RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEM CAPACETE OU VISEIRA JAN. 2009

Ao Sr (a). Diretor (a) do

DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário

Ref.: Notificação de penalidade de multa a infração de trânsito,

Nº, emitida em dia de mês de ano.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Respeitável Diretor (a):

Nome do Condutor-Recorrente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, e inscrito no CPF nº, residente e domiciliado em endereço completo, na cidade de especificar, vem à presença desta diretoria, em não concordando com a autuação em referência, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, alegando para tanto o que seque:

O Recorrente, conforme demonstra o auto de infração, foi penalizado por cometer uma infração de natureza gravíssima, prevista no artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por transportar passageiro sem uso de capacete nas condições especificadas por lei.

Ocorre que a motoneta é o instrumento de trabalho do Recorrente, que faz entregas no período das 8 às 17 horas e, portanto, não transporta nenhum passageiro neste horário por impossibilidade física. Note-se, então, que a infração torna-se impossível, uma vez que se deu justamente no período de labor do Recorrente, como comprova  a ficha de ponto em anexo.

Além disso, depreende-se da própria notificação que o condutor não fora identificado no momento em que teria se dado a infração, e que não teve sua habilitação recolhida, como deveria ter acontecido. Vejamos:

"Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:  (...) II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; (...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação (...)".

Note-se que a medida administrativa cabível a infrações dessa natureza é o recolhimento de habilitação do condutor, porém, no caso em tela, tal não ocorreu. Diante disso, deduz-se que em razão da rapidez em que se deram os fatos o agente de trânsito, responsável pela realização da medida, não pode identificar o condutor do ciclomotor e, pelo mesmo motivo, anotou erroneamente a placa da motocicleta. 

Se isso não ocorreu, em pior hipótese, a placa só pode ter sido clonada, uma vez que, como explanado anteriormente, no horário em que se deu supostamente a infração o Recorrente não poderia transportar nenhuma pessoa em sua moto, motivo que inviabiliza a conduta descrita no auto de infração.

Ademais, não fosse por esse motivo, a autuação deveria ser igualmente cancelada, já que o agente de trânsito agiu com uma considerável negligência. Analisemos:

Conforme dito acima, a medida administrativa adequada à infração é o recolhimento de habilitação do condutor. Assim, para a validade do auto, deveria o agente de trânsito parar o condutor para lhe notificar da penalidade que incorrera, sendo essa sua obrigação. Urge destacar que tais hipóteses são meras deduções, já que o dito infrator não poderia trazer consigo passageiro em seu período de trabalho.

Além de obrigação do agente de trânsito essa paralisação do ciclomotor é fundamental, pois é totalmente improvável, para não dizer impossível, que o agente consiga ter certeza de que o capacete de segurança não esteja de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

Se não cumprido pelo agente público o rito imposto pela lei, a palavra do cidadão deve, então, ter o mesmo peso da palavra do funcionário agente de trânsito, o qual, em que pese o bom preparo, também é suscetível a erro. Por isso, conforme já mencionado, necessária a paralisação do ciclomotor e a imediata autuação nesse tipo de infração, já que não há nenhum instrumento que a comprove.

Adjunto, se normal fosse considerado tal procedimento para autuação, com todo o respeito, a coordenação de trânsito se transformaria numa fábrica de multas.

Aliás, neste caso, cabe a máxima do Direito, que diz: “na dúvida, decide-se a favor do réu”, sob pena de injustiça irreversível. Diante disso, e da ausência comprobatória da infração, também ressalta o impasse entre a Administração e o dito infrator: “palavra contra palavra”. Isso é inaceitável, podendo acarretar a pior das injustiças contra um cidadão de bem.

Diante de todo o exposto demonstra-se que não é possível presumir a culpa do réu, portanto a Administração deve cancelar a autuação/infração e, via de conseqüência, retirar os pontos advindos dessa suposta infração do prontuário do Recorrente.

É o que se espera, em provimento, POR SER DE JUSTIÇA!

Atenciosamente

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Jorge Nicolau Cury