RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RODIZIO VUC JANEIRO DE 2011 WENDELL RODRIGUES

Ilmo. Sr. Dr. Diretor do Departamento e Operação do Sistema Viário – DSV.

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Recurso de Multa em 1ª Instância

São Paulo, Fevereiro de 2011.

  

Wendell Rodrigues, brasileiro, solteiro, motorista autônomo, portador da Cédula de Identidade RG n. 0028749132 e da Carteira Nacional de Habilitação n. 00705799600, inscrito no CPF do MF sob n. 278 746 968 08, residente e domiciliado na Rua Sardinha da Silveira, 320 Jardim França,  condutor e proprietário do veículo de placas AJZ 3934, marca/modelo I. Mercedes Benz cor Branca, espécie Passageiro/Furgão, categoria Particular, ano 2000/2001, vem, tempestivamente, interpor

    RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n. CZ-A1- 077578-1, com data 03/12/2010, às 06:03, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

Dos Fatos

  O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal).

 

Destaca-se que a infração teria ocorrido na Marginal Pinheiros, antes da Ponte Cidade Universitária (Sentido C. Branco/Interlagos)..

 

Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.

 

Por  fim destaca-se que a Marginal Pinheiros é deficitária em matéria de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.

Do Direito

 

Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal  vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O dispositivo legal em questão estabelece que: 

 

“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

I – “Para todos os tipos de veículos: infração – média.”

 

                                                

Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão  “regulamentação da via”: 

 

 “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.  

 

Portanto, verifica-se que  no rodízio de veículos vigente em são Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN 180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as devidas informações adicionais necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio.

 

A respeito do tema, cumpre salientar o estabelecido na mencionada resolução, a qual aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de regulamentação:  

 

“Sinal: Proibido trânsito de veículos automotores R-10.

Significado: Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.

Princípios de utilização: O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.

Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar. 

Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO...”, ou “PERMITIDO...”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.

O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.

Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.

         ...

Relacionamento com outras sinalizações: O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.

Enquadramento: O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.” 

 

Assim sendo, verifica-se que norma do CONTRAN obriga a existência da placa R-10 para informar, orientar e advertir o condutor acerca da restrição de circulação em determinados locais e horários imposta pela municipalidade, só assim poderá se configurar a infração do artigo 187, inciso I, do CTB.

 

Portanto, a ausência da sinalização exigida implica na impossibilidade de autuação do condutor, com base no artigo 187, inciso I, do CTB, face ao disposto no artigo 90 da mesma codificação o qual estabelece que Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”. 

 

         Ademais, ressalta-se que os atos administrativos para terem total validade devem estar revestidos do principio da legalidade, instituído no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, deve seguir estritamente a forma prescrita em lei.

 

Por fim, há de se observar que o Poder Judiciário já se manifestou a respeito tema em  questão, abraçando a tese aqui ventilada,  ao conceder liminar  em ação civil pública, em tramite perante a  10ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 583.53.2007.108594-1), ou seja: 

 

“...Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse “programa de restrição ao tráfego”, em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas (multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar (e certamente causa) confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como “centro expandido...” 

 

Do Pedido  

Isto posto, requer seja o presente Recurso Administrativo conhecido e provido em todos os seus termos, para determinar o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente anulação do Auto de Infração e revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

 

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, Fevereiro de 2011.

Atenciosamente

_____________________

Wendell Rodrigues