RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE FORA DE PRAZO JOSUÉ OSASCO JAN. 2011
REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)
Prefeitura do Município de Osasco
Departamento Municipal de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí
Osasco, 05 de Janeiro de 2010.
Josué Lima Santos, residente e domiciliada na Cidade de Itapevi- SP, na Rua Geni Caetano dos Santos, 062-Casa- Jardim Hokkaido, com CEP. 06654-752 e portador RG nº 29050791, do CPF/MF nº 270 989 108 56 e da CNH REGISTRO nº 00977779640, expedida pela Ciretran Barueri/SP; vem, não se conformando com o Auto de Infração nº F500410239, lavrado no dia 02/11/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:
I) Que o requerente é o CONDUTOR do veículo marca VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2010, cor Vermelha, placa nº EPR 7509, licenciado no Município de Itapevi
Estado de São Paulo como:
X | a) particular | b) aluguel |
| c) caminhão |
| d) moto | |
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X | e) automóvel |
| f) oficial |
| g) ambulância |
| h) ônibus |
II) Que o veículo, quando era conduzido por este recorrente (documentos em anexo), foi autuado na data e local acima descriminados, por infração ao Art. 218, Inciso II do CTB –Transitar em velocidade superior a máxima permitida em + de 20%
III) Que, entretanto tenho a alegar em minha defesa que:
Na ocasião, o veículo NÃO FOI PARADO e não foi fiscalizado e conseqüentemente o seu condutor não foi notificado no ato.
A Notificação da Multa enviada via Correios a este requerente não encontra respaldo legal, tendo em vista que a autuação ocorreu em data de 02/11/2010 e referido documento oficial da Prefeitura de OSASCO-SP somente foi recebida em minha residência em data de 03/12/2010, ou seja, APÓS 30 DIAS DA AUTUAÇÃO, contrariando o que dispõe o Art. 218, INCISO II e Art. 282 do CTB, conforme se comprova através do carimbo da EBCT no verso da Notificação, onde verifica-se que referido documento foi postado em data de 03/12/2010. (Xerox em anexo).
A título de comprovação da alegação do recebimento da correspondência após 30 dias da autuação, observa-se o seguinte:
- a) Data da emissão da Notificação: 29/11/2010; e
- b) Data da Postagem do documento no Correio: 03/12/2010;
Conforme documento da EBCT em anexo, verifica-se que s prazos de entrega de correspondência via SEDEX do interior para interior no mesmo Estado é de 02 (dois) dias úteis.
Todavia, a Notificação foi remetida através de correspondência simples, o que significa que a demora para a chegada ao destinatário é ainda maior, comprovando-se o seu recebimento em data de 03/12/2010, ou seja, há mais de trinta dias da autuação.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
“Art. 282 do CTB - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Tenho a alegar ainda que os dados do cadastro do meu veículo e do meu endereço estão corretos e não foram alterados após a autuação.
O local onde resido é servido normalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e mesmo assim, não me dado ciência da imposição da penalidade no prazo previsto em Lei (até 30 dias). Inclusive cerceando o proprietário da Defesa de Autuação ou até mesmo a Indicação de Condutor.
Como podem observar a Data Limite de Defesa, consta 27/12/2010 e a Data da Notificação é 29/11/2010 e recebi a correspondência em 03/12/2010. (Anexo).
V) Finalmente, considerando as irregularidades e a ilegalidade da multa e considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o CANCELAMENTO da Penalidade IMPOSTA e da qual, somente tomei conhecimento há mais de trinta dias depois de sua elaboração, por ser de lídima justiça.
Atenciosamente
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Josué Lima Santos