RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, FRAN.

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria de Transportes

Departamento de Operação do Sistema Viário

São Paulo, 29 de Abril de 2014.

Venho informar a esta Junta Administradora de Recursos e Infrações, que a infração a mim imputada, somente aconteceu, por motivos totalmente alheios à minha vontade.

Sinto a necessidade de informar – lhes que eu imprimia velocidade compatível com o lugar, sendo que, todos os motoristas/veículos que por ali trafegam, também imprimem esta velocidade. E com a mais absoluta certeza posso dizer que, este local certamente tolera uma velocidade maior, sem apresentar maiores riscos. Excedi apenas 05 km.

É bem perceptível que tal acontecimento tem ocorrido com muita freqüência porque a Sinalização-R-19 não está instalada de forma adequada e nem como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro conjuntamente com a última Deliberação 38 de 11 de Julho de 2003 – do Conselho Nacional de Trânsito- “Contran”, e também o Instrumento Medidor de Velocidade está instalado em desacordo com a citada Resolução.

Artigo 5º : A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e observados os critérios da Engenharia de Tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º ) A Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo tripé, somente poderá acontecer em vias rurais, urbanas de trânsito rápido, se estiverem sinalizadas com a Placa de Regulamentação (R-19), conforme legislação em vigor e “onde não ocorra variação de velocidade” em “ trechos menores que 5 (cinco) Km.”

Estou registrando meu protesto, pois a Sinalização e a instalação da Câmera Móvel / radar Móvel não estão instalados desta maneira, como estabelece esta Resolução. Deveria a Engenharia de Tráfego diligenciar ao local dos fatos e assim verificar se está sendo cumprido o que se estabelece ou então corrigir eventuais erros, enganos ou equívocos.

Cumpre – me salientar que pelo fato de eu estar acompanhando a velocidade imposta pelo fluxo de trânsito e ter meu veículo autuado ficaram muito claro que a penalização foi por “amostragem”, já que é impossível o equipamento de fiscalização autuar todos os veículos que transitam por ali em excesso de velocidade.

Conclui – se com isto que a multa por “amostragem” agride e vai em desencontro com o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, porque acaba por não autuar os demais veículos, que passam a sentir – se mais seguros em transitar com velocidade acima do permitido, mesmo com o local estando devidamente sinalizado.

* Art. 90: Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for incorreta ou insuficiente. § 1º ) O órgão ou entidade sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo diretamente pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. *

Diante de todo o histórico exposto, que retrata com fidelidade a real situação dos acontecimentos, peço – lhes o deferimento e conseqüentemente a extinção dos pontos que a multa gerou!

Atenciosamente

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Anilton Fernandes Lima