VEÍCULO SEM REGISTRO
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Departamento Estadual de Trânsito
Secretaria Estadual dos Transportes
Secretaria dos Negócios da Segurança Pública
Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância
São Paulo, 10 de Maio de 2010.
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP): 3 B 036664-1
Número do AIT: 3 O 457558-1- Data: 01/12/2008- Hora: 15:20 Local: Av. Nordestina, 2088
Código de Processamento da infração: 6599-2
Descrição da Infração: Art. 230 V Transitar c/ veículo sem registro/licenciamento.
O requerente, acima qualificada como CONDUTOR abaixo assinado, é acusado de ter cometido infração de trânsito por Transitar c/ veículo sem registro/licenciamento, cujo Auto de infração foi elaborado em data de 01/12/2008.
Verifica-se, entretanto, que referida autuação não encontra amparo legal, tendo em vista que quando foi elaborado, o veículo ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE LICENCIADO. Conforme pode ser verificado em comprovante de licenciamento anexo á este requerimento. (CRLV).
Comprova-se que o veículo estava devidamente regularizado na data da autuação, os seguintes documentos em anexo:
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com o documento já expedido exatamente naquela data, dia 01/12/2008.
OBSERVAÇÃO: Há que se considerar que a autuação foi lavrada dia 01/12/2008 e, já em data de 01/12/2008, no mesmo dia a documentação estava em ordem e autorizou a sua imediata liberação (cópias dos respectivos documentos também em anexo).
Em resumo, podemos dizer e esclarecer que foi elaborada a autuação equivocada e que deveria ser por “Não portar documentos obrigatórios”, sendo outro Artigo do CTB, sendo uma multa de valor menor e outro tipo de pontuação e assim extinguiria qualquer contradição a respeito.
Assim, não há que se guerrear o mérito do cometimento da infração, posto que o ato foi totalmente IRREGULAR e portanto, por força da própria Lei de Trânsito vigente no País, o AIT e a multa aplicada, devem ser julgados INSUBSISTENTES e conseqüentemente nulos serão seus efeitos, conforme estabelece o artigo 281 do CTB:
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/97)
Finalmente, peço aos Ilmos Srs. deste Órgão Julgador a compreensão, diante dos argumentos apresentados e que confirmam que o veículo havia sido licenciado e que a multa por não Licenciar o veículo foi elaborada injustamente e sendo assim não é justo que eu venha ser penalizado por este motivo, independentemente de ser Intempestivo, conforme CTB.
Desde já, agradeço-lhes a atenção que dispensaram para este assunto!
Atenciosamente
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Claudinei Serra
OS: Segue anexa cópia do CRLV comprovando o licenciamento em 01/12/2008. Caso haja necessidade poderei estar enviando outros documentos que comprovam a veracidade de minhas palavras.