RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DEIXAR DE DAR PREFERENCIA MAURICIO E ROZENCILHA NOV. 2010

Prefeitura Municipal de Barueri

Secretaria dos Assuntos de Segurança

Demutran/Depto Municipal de Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Barueri, 25 de Novembro de 2010.

A REQUERENTE: acima qualificada como CONDUTORA abaixo assinada, foi autuada pela infração de trânsito acima especificada e na sede deste Recurso apela pelo cancelamento do AIIP, pelo seguinte:

Escudada no item sobre a impossibilidade do cometimento da infração pelo citado veículo, bem como informação inconsistente sobre o local e horário da ocorrência, vem alegar em sua defesa que é de fato quem dirigia o veículo que foi autuado, entretanto, naquela data e horário, era impossível estar transitando naquele local, posto que não esteja em meus hábitos transitar por aquele local.

Além disso, diante da acusação de “Deixar de dar preferência a pedestres/veículo não motorizado na faixa a ele destinado”, tem a observar que o dia 05/10/2010 (data da autuação) eu não me encontrava no citado local, indicado pelo Ilustre Agente, pois meu veículo é de São Paulo.

Além disso, o meu veículo não foi parado ou fiscalizado e, com certeza, o Agente de Trânsito cometeu algum engano na verificação dos dados do veículo que poderia ter cometido a infração (ou poderia tratar-se de uma placa “duble” ou adulterada), o que ocasionou uma coincidência com a placa do meu veículo.

Para a confirmação de minhas alegações, apelo para que seja feita uma ACAREAÇÃO entre as características do meu veículo, constantes no C R L V (anexo) e das características do veículo autuado, constantes no AIIP lavrado, o que fará com que se comprove de forma ainda mais concreta que meu veículo não esteve envolvido naquela infração.

Há que se esclarecer que em nenhum momento esta requerente foi abordada por policiais e nem passou por fiscalização de trânsito, justamente por não estar transitando naquele local com o referido veículo.

Causou-me surpresa e até espanto o recebimento da Notificação da Autuação, pois, conforme se verifica na Notificação que me foi enviada, o condutor infrator não foi identificado quando ocorreu o fato e, embora sendo infração gravíssima, não cuidou de prover o AIT com informações indispensáveis a identificação e qualificação do legítimo infrator.

Não poderá responder alguém, cujo veículo tenha sido autuado à revelia e injustamente por infração que não foi cometida, ou, simplesmente, por um engano do Agente de trânsito ao anotar os dados, na passagem do veículo.

Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio;” vem requerer de V Sª, para que aprecie o presente Recurso, e que ao final seja dado PROVIMENTO, com o ARQUIVAMENTO do AIIP, para que não seja cometida uma Injustiça.

Desde já, expresso e registro os meus sinceros agradecimentos pela atenção.

Atenciosamente

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