RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA VILMAR GUARULHOS DEZ. 2009
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Secretaria de Transportes e Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Recurso Adm. De Multas em 1ª Instância
Guarulhos, 29 de Dezembro de 2009.
Código de Processamento da infração: 5185-1
Descrição da Infração: Art. 167 - CTB - Não usar cinto de segurança.
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela
NULIDADE DO A I T e da multa, tendo em vista as seguintes irregularidades:
a) Não pode concordar com a autuação de seu veículo e em sua defesa apela pela NULIDADE DA PENALIDADE, tendo em vista que a autuação não encontra amparo legal pela forma como foi lavrada.
b) Embora o CTB determine e estabelece quanto à obrigatoriedade de parar o veículo para a fiscalização, há que se considerar que em certos tipos de infração de trânsito, para que se PROVE O COMETIMENTO, é indispensável que o veículo seja abordado e que o seu condutor seja fiscalizado. Em alguns casos se faz necessário ainda que o Agente de Trânsito se coloque junto ao veículo e olhe atentamente o seu interior e as condições do condutor ou passageiro, pois se assim não fizer não poderá PROVAR a materialidade da infração.
c) O requerente nunca foi autuado por não utilizar o cinto e consta que nunca deixou de usá-lo, entretanto, mesmo que não o estivesse utilizando na ocasião, a única forma de se comprovar o deslize, seria parando o veículo.
d) Acontece que meu automóvel é fabricado em 1978 e possui originalmente cintos de segurança do tipo subabdominais e somente com o veículo parado e olhando-se em seu interior é que o Agente de Trânsito poderia efetivamente confirmar se este recorrente estava ou não estava utilizando o cinto de segurança.
f) Há que se verificar que os veículos nacionais ou importados fabricados até dezembro de 1983 podem e até devem possuir cintos de segurança originais especificados pelo fabricante na época, ou seja, cintos subabdominais, como é o caso do referido veículo, um automóvel marca Ford F 100 tipo Camioneta, ano de fabricação 1978, e modelo 1978.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que nenhum veículo poderá sofrer alterações em suas características sem que se cumpra os disposto nos Artigos:
98; 106; 114 § 3º; 123 III e RES Nº 25/98 CONTRAN) e, convenhamos usar outro tipo de cinto de segurança que não o subabdominal será uma alteração da característica, por isso meu veículo ainda usa o cinto original.
A RESOLUÇÃO Nº 48/98 DO CONTRAN, admite que tais veículos possam circular em sua forma original, sem que seja necessário proceder qualquer alteração em seus equipamentos de segurança.
RESOLUÇÃO Nº 48/98 - CONTRAN
ANEXO ÚNICO
Item 3.1.6 - Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31 de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.
5. Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o Deferimento ou seu Cancelamento, para que eu não seja punido injustamente.
Agradeço a atenção que dispensaram para este assunto.
Atenciosamente
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Sólon de Souza Monteiro