RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS FILA DUPLA DAVI DOS SANTOS CAMPINAS NOVEMBRO 2010

Prefeitura Municipal de Campinas

Setransp-Secretaria de Transportes

Emdec-Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Campinas, 25 de Novembro de 2010.

Davi Teixeira dos Santos, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo/SP, na Estrada do Corredor, 1210 Bloco 09 apto 22, portador RG nº 41104890, do CPF nº 311 616 958 69 e da CNH REGISTRO nº 03768570586, expedida pelo Município de Franco da Rocha; vem não se conformando com o Auto de Infração nº11-029399-74, lavrado no dia 28/09/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:

Que o requerente é o CONDUTOR/PROPRIETÁRIO do veículo marca GM- Corsa Wind, ano de fabricação 1997, cor Vermelha, placa nº CMU 3214, licenciado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo como:

X

a) particular

 

b) aluguel

 

c) caminhão

 

d) moto

 

 

 

 

 

 

 

 

 X

e) automóvel

 

f) oficial

 

g) ambulância

 

h) ônibus

Código de Processamento da infração: 5487-0

Descrição da Infração: Artigo 181 XI do CTB ESTACIONAR ao lado de outro veículo em fila dupla

.

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º 11 029399 74, pelas seguintes irregularidades:

Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista o seguinte:

Que não foi fiscalizado e não recebeu a 2ª via do AIT.

Na Notificação consta apenas que o estacionamento ocorreu na R T (Aeroporto de Viracopos, S/Nº) sem, entretanto, fazer referência se o estacionamento era defronte ao referido número, ou oposto a este, portanto, essa falta de definição do local exato da imobilização do automóvel se constitui em inconsistência de dados, conforme Código de Trânsito Brasileiro.

Há que se entender que O artigo 181 INCISO XI define como infração, o seguinte:

Artigo 181. Estacionar o veículo:

XI – Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração – Grave

Penalidade – multa;

Medida Administrativa – remoção do veículo.

Acontece que, para infringir o referido dispositivo legal, o veículo deverá estar imobilizado em flagrante descumprimento da sinalização que regulamenta o estacionamento e exatamente no local onde existir a regulamentação.

Há que entender o nobre Julgador que o local citado com toda certeza, nesse local existe a numeração de identificação predial, ou pelo menos, existe um ponto de referência.

Portanto, seguindo reflexão acima, para que o estacionamento seja ilegal é imperativo que seja identificada a exata posição do veículo no momento da infração, bem como de que seja identificado corretamente o local da imobilização e principalmente, se estava DEFRONTE ou no OPOSTO DO NÚMERO ANOTADO. Caso não ocorra a identificação, não haverá materialidade para o cometimento da infração, visto que o veículo poderia estar em qualquer outro local, menos, no local citado pelo Ilustre Agente

.

O dispositivo legal, além da imposição da multa, determina como medida administrativa, no caso da infração, seja EFETIVADA A REMOÇÃO DO VEÍCULO.

No § 1º do artigo 181, o Legislador assim se expressa:

Artigo 181.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. (CTB).

Como já informado, este recorrente, não teve o veículo fiscalizado, não foi notificado, bem como o veículo não permaneceu no local onde estava estacionado, o que comprova que NÃO ESTAVA cometendo a infração, pois não se admite o cumprimento de uma media legal pela metade, ou seja, se estivesse estacionado ilegalmente, sua remoção seria incondicional.

Finalmente, considerando que a Administração, segundo OS PRECEITOS LEGAIS DO CTB, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o Deferimento e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado.

De antemão, registro os meus sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para o assunto, ora tratado.

Atenciosamente

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Davi Teixeira dos Santos