RECURSOS ADMINISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO GUINCHOS

REQUERIMENTO PARA RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.

SECRETARIA DE TRANSPORTES E TRÃNSITO.

ILMO SR.DIRETOR DE TRANSPORTES E TRÃNSITO.

GUARULHOS, 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

Venho até a esta respeitável e digna Comissão Julgadora,pedir-lhes uma atenção especial para esta multa em questão,pelo motivo que considero altamente injustiçado no que diz respeito pelo motivo que se segue.

Acontece Ilmos Srs.,que o veículo na notificação citada é um caminhão “Guincho” e presta serviços de “Utilidade Pública”nas ruas de Guarulhos e imediações no intuito e objetivo de minimizar os problemas nas Vias Públicas e conseqüentemente desafogar o trânsito e deixar livre o leito carroçável e com isso deixar o trânsito menos caótico e os agentes de trânsito menos atarefados.

Quero dizer com isso que acredito que estou ajudando com a melhoria do trânsito de uma maneira geral.Não quero dizer que sou um Santo e que não posso,involuntariamente cometer também uma infração.Mas acontece que neste caso,houve um equívoco do Agente Fiscalizador ,pois eu não estacionei/parei o veículo na calçada ou sobre a faixa de pedestres e sim fui socorrer um veículo avariado no citado local e parei o veículo apenas o tempo necessário para esta operação .que não demorou 10 minutos.

Estou enviando anexo a este requerimento Xerox de Documentos que comprovam e atestam o fato e minha idoneidade sobre o assunto.E estou a disposição dos Ilmos Srs. para apresentar toda e qualquer documentação necessária que comprove e atesta o que estou relatando.

Ademais cumpre-me dizer que o referido auto de infração está incoerente e inconsistente e insubsistente,o que fatalmente leva a multa ao seu cancelamento,senão vejamos:ove e ainda o libera.

Por força do Art.181-VIII,do Código de Trânsito Brasileiro,neste tipo de infração o veículo deve ser apreendido e isto não aconteceu no caso em pauta e tal fato leva a conclusão de que houve equívoco gritante no enquadramento da multa,visto que o agente de trânsito,jamais poderia deixar de apreender o veículo, pois se o fizesse estaria aplicando uma espécie de” meia penalização” que indubitavelmente está contra a Lei, pois o Código de Trânsito Brasileiro é bem claro quando exige que o veículo seja removido ou pior, multa-se o veículo por estacionamento proibido mas não cumpre com a determinação do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que seja removido.

Tamanha incoerência deixa duvidas quanto a veracidade da existência ou não da suposta infração e multa, o que sem sombra de duvida acaba por descaracterizar a multa imposta e conseqüentemente cancelar a infração.

Diante de todo este relato que retrata com fidelidade o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, peço-lhes a reconsideração pelo equívoco do agente autuante e peço-lhes o deferimento desta multa e o cancelamento da pontuação.

Atenciosamente

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Edmilson Pinto Palmas.

Serviços de Guincho.

Tel: 6421-7050 / 9122-7320