RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . ACOSTAMENTO X ULTRAPASSAR ANTENOR FERREIRA

Departamento do Sistema Viário

Secretaria Municipal dos Transportes

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Recurso de Multa em 1ª Instância/Jarí

São Paulo, 26 de Outubro de 2008.

ACOSTAMENTO: TRANSITAR x ULTRAPASSAR

Muitos motoristas já passaram pela situação de enfrentar um engarrafamento em rodovia, ou por obra, ou por acidente, ou ainda pelo volume de tráfego. Nessa situação diversos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento. Alguns porque querem passar a vez na fila e outros porque já estão próximos de alcançar a via de acesso que pretendem alcançar.Em algumas dessas situações os agentes estão de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passarei a analisar.

O Art. 193 do Código de Trânsito prevê como infração gravíssima 3 vezes (7 ptos e multa de R$ 574,61) transitar pelo acostamento, enquanto o Art. 202 da mesma Lei prevê que é de natureza grave (4 ptos e R$ 127,00 de multa) a ultrapassagem pelo acostamento. Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito, a ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no mesmo sentido e em velocidade menor, na mesma faixa, e retornando à faixa de origem após concluir a manobra. Transitar pelo acostamento seria praticamente transformá-lo numa outra faixa de trânsito.

Como citado acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso próximo, e nos parece que realmente passam a transitar pelo acostamento elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto outros motoristas têm a intenção de retornar à faixa de origem e objetivam transpor os veículos engarrafados. O fato dos veículos engarrafados estarem em velocidade baixíssima ou quase parando pode ser relevante, pois pela definição de ‘ultrapassagem’ parece que a velocidade do veículo a ser ultrapassado é um pouco menor, mas não de forma tão expressiva.

Poderia parecer simples, e até seria, não fosse a brutal diferença de penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional ficará a cargo do agente, lembrando que tal critério não pode levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato está ocorrendo.

O que realmente ocorreu, é que estava atrás de um outro veículo, sem chance de ultrapassa-lo e ao chegar neste ponto, tive a oportunidade de desembarcar a passageira, manobra esta que não demorou mais que 20 segundos para realizar este desembarque, sem nenhum prejuízo para o trânsito local ou pedestre, pois esta manobra foi revestida de muito cuidado e segurança, haja vista que não existe ocorrência a este respeito.

Porém é de se colocar em xeque que a interpretação do Ilustre Agente de Trânsito/Policial Militar, etc, está ligeiramente equivocado porque não fiz do acostamento uma segunda faixa de trânsito e nem transitei pelas marcas de canalização e sim apenas ultrapassei o veículo no momento oportuno e retornando á faixa ou leito carroçável imediatamente à ultrapassagem.

Com certeza existe um impasse, no que se refere à multa aplicada, uma vez que existe uma diferença brutal no valor da multa aplicada e a pontuação a ser cadastrada na CNH, sendo que a multa por ultrapassagem consta com valor de $ 127,42 e de transitar pelo acostamento $ 574,61 e no caso em pauta foi lavrada à infração “Gravíssima”, e esta dúvida leva a crer que já houve uma decisão prematura do Agente ao avaliar a infração, pois poderia ser lavrada uma penalidade mais leve, (Artigo 202 do CTB) porque assim extinguiria qualquer contradição e com certeza o condutor não seria injustiçado.

Por essas considerações acima apresentadas, é que peço a reconsideração dos Ilmos Srs., para o deferimento desta multa a mim aplicada, para que seja desfeita esta injusta situação e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado em meu Prontuário Geral.

Expresso os meus sinceros agradecimentos pela preciosa atenção que dispensaram para este caso.

Atenciosamente

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Há de se observar que extrapolou o Agente de Trânsito em sua função ao elaborar 2 multas em um prazo de 1 minuto apenas.Sendo uma às 14:12 hs e a outra às 14:13 hs.Porque tanta maldade neste coração?Porque aplicar a multa de maior valor sendo que não transitei como informa o Agente?Efetuei a manobra de marcha ré para sair do local, sendo que havia outros veículos à minha frente e o meu objetivo era desafogar o local para que não obstruísse mais o trânsito ainda e sem querer posso ter passado sobre as marcas de canalização?Não posso me conformar com uma multa que não cometi e por qual motivo o Agente de Trânsito foi tão intransigente.Srs. me desculpem, mas sem contradição nenhuma, isso só vem confirmar que os agentes e policiais de trânsito vêem e enxergam os motoristas e os veículos como verdadeiros inimigos.Acredito e confio que os Srs. irão interpretar e analisar profundamente esta questão, com imparcialidade, como é a característica desta Junta.