RECURSO ORDINARIO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 83ª VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE.

Processo nº: 1200-34-2011-5-07-0083

AEREO AUXÍLIO AEROPORTUARIO LTDA, devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por Jurandir Macedo, inconformada, data venia, com a r. sentença de fls. ___ que lhe condenou a pagar ao reclamante as verbas decorrentes da relação trabalhista entre as partes, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 895, I, da CLT, o presente:

R E C U R S O O R D I N Á R I O

para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO, pelo que requer o recebimento das razões anexas, às quais junta-se os comprovantes do depósito recursal (doc. xxx), e do recolhimento das custas (doc. xxx), a fim de que, observadas as formalidades de estilo, seja o conhecimento da matéria devolvido à instância ad quem.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Tribobó do Oeste, data.

ADVOGADA

OAB/UF

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: AEREO AUXÍLIO AEROPORTUARIO LTDA

Recorrido: Jurandir Macedo

Processo n.º: 1200-34-2011-5-07-0083

Juízo a quo: 83ª Vara da Justiça do Trabalho de Tribobó do Oeste

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES!

DO RESUMO DA DEMANDA:

O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face do recorrente pleiteando adicional de periculosidade e indenização por danos morais.

Ocorre que a respeitável vara do trabalho, julgou a ação procedente, determinando a condenação da recorrente, porém, a decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos.

DAS PRELIMINARES:

DO CERCEAMENTO DE DEFESA:

A reclamada requer seja declarada a cerceamento de defesa no que se refere ao deferimento do adicional de periculosidade, pois, para tal é necessário a realização da perícia, conforma artigo 195 da CLT.

Sendo assim, deve ser decretada a nulidade da sentença e retorno aos autos ao juízo “a quo” para que seja feita a perícia e sanado o vício de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5, inciso LV da CF.

DO JULGAMENTO EXTRA PETITA

A recorrida não pleiteou horas extras, porém foram deferidas pelo juízo “a quo”.

Desta forma, o magistrado julgou equivocadamente o pagamento de horas extraordinárias eis que o recorrido não requereu na inicial tal verba, logo, equivocada a condenação deste pedido.

No mérito, também, indevida as horas extras pois a jornada 12x36 estava prevista em norma coletiva e nos termos do artigo , inciso XIII da CF, pode a jornada ser prolongada.

Assim, deve a sentença ser reformada.

PEREMPÇÃO

O recorrido ajuizou três reclamações anteriores a presente ação, são elas: xxx, xxx e xxx todas extintas sem resolução do mérito por não comparecimento às audiências, logo, o recorrido não poderia ingressar com a presente demanda nos moldes do artigo 732 da CLT. (obs.: aguardar 6 meses)

PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O reclamante foi desligado em 01/01/2010, bem como, a reclamação foi distribuída em 30/05/2014, logo equivocado a r. sentença que não reconheceu a prescrição.

Assim qualquer verba trabalhista está prescrita nos termos do artigo 11 da CLT que prevê o prazo de dois anos para o ajuizamento da demanda.

Conclui-se que a presente ação fora ajuizada fora do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo , XXIV, da Constituição Federal.

Todavia, haja vista que o reclamante, ora recorrido, ajuizou três reclamações anteriores, extintas sem resolução do mérito por não comparecimento às audiências, todas anteriores a 2011, mesmo em caso de rompimento do prazo prescricional, o recorrido foi relapso eis que as ações foram distribuídas antes de 2011 e a presente demanda foi ajuizada em 2014, logo, equivocado não reconhecer a prescrição.

De outro lado, não sendo este o entendimento desta nobre Turma, deve-se ainda ter em vista que, se não houve a prescrição total do quanto alegado pelo recorrido, houve a prescrição parcial para limitar eventual condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação, conforme art. 11 da CLT e Enunciado 308, I, do TST.

DO MÉRITO (fato – fundamento – pedido)

Merece reforma a sentença, ainda, com relação aos seguintes aspectos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O magistrado condenou a recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade com base na Súmula nº 39 do TST, todavia, equivocado este entendimento.

A Súmula reconhece que os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955), porém, não há nos autos elementos que justificam tal comparação, sendo, portanto, indevido este pedido.

O adicional de periculosidade não deve proceder, não sendo cabível no caso em tela analogia a operadores de bombas de combustíveis; inaplicável, deste modo o Enunciado 39 do TST, à diferença do que decidido na r. sentença, por serem atividades totalmente diversas entre si.

No mais, para que seja concedido o adicional de periculosidade é imprescindível a realização de perícia, a qual não foi feita, conforme aduz a letra do art. 195 § 2º da CLT:

DO DANO MORAL

Não tendo sido comprovado o nexo causal, não há falar em doença profissional, menos ainda a garantia no emprego ou em direito à indenização por dano moral, visto ser ônus do reclamante, o qual dele não se desincumbiu, a prova do quanto alegado, conforme patente lição do art. 818, CLT, e art. 333, I, CPC:

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a recorrente que esse egrégio Tribunal, considerando as razões aqui demonstradas, conheça do presente Recurso Ordinário, dando-lhe dê provimento para reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo a perempção e/ou prescrição ao direito do recorrido, e, alternativamente, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido da exordial, como medida da mais lídima e costumeira Justiça!

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local e data.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF