TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (471)

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante sempre trabalhou em câmara fria, várias vezes ao dia. O empregado chegava a ficar 3h (três horas) em média diariamente na câmara fria, exceto ao sábados, onde não passava tanto tempo, porém estava lá dentro para buscar mercadorias.

Nunca recebeu o Adicional de insalubridade, que é garantido a ele por exercer as suas atividades em área insalubre de forma permanente, gerando direito ao pagamento do referido adicional que encontra respaldo nas Normas Regulamentadoras da Segurança e Medicina do Trabalho (NR-15).

A Constituição Federal consagrou no seu art. , XXIII, o direito ao adicional.

“são direitos dos trabalhadores urbano e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social... Adicional de remuneração para as atividades penosos, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

A súmula vinculante 289 da Superior Corte desta justiça especializada, assevera:

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Cumpre destacar que o agente insalubre frio é extremamente agressivo ao sistema respiratório do trabalhador, uma vez que sua inalação pelas vias respiratórias causa o resfriamento pulmonar prejudicial à saúde do trabalhador, agravado principalmente pela permanência em ambiente de baixa temperatura.

Frise-se que não estava apenas exposto ao agente insalubre em idas à câmera fria, importa lembrar que, também realiza o abastecimento das mercadorias refrigeradas em frente as gondolas frias, expondo suas articulações superiores da região carpal sem nenhuma proteção.

Segundo convenção número 155 da OIT em seu artigo 16 parágrafos 1 e 3 ipsi litteris:

1. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. (grifei)

3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados a fim de prevenir, na medida em que seja razoável e factível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. (grifei)

Nesta senda nota-se uma negligencia empregatícia em cuidar da proteção do empregado.

Em que pese a aplicação do adicional de insalubridade nossos Tribunais, e a jurisprudência é no sentido da aplicação sobre o salário do Reclamante, o que desde já REQUER, senão vejamos:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na formado art. 189 da CLT:

“ serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente de tempo de exposição aos seus efeitos.” Confirmada através de prova pericial a presença destes agentes, é devido o adicional de insalubridade. Processo 00313300-97.2009.5.05.0131RecOrd, ac. Nº 146515/2013, Relator Desembargador Renato Mário Borges Simões, 2 Turma, DJ 14/05/2013.”

Destaco, ainda, que o acionado não cuidou de fornecer qualquer EPI´s ao autor nos 02 (dois) primeiros anos de labuta, e somente ultrapassado o período, é que forneceu-lhe os devidos equipamentos. Até então, o reclamante trabalhava com as suas próprias roupas sem qualquer tipo de proteção adequada. Merece, portanto, o percentual devido na forma perseguida.