RECLAMAÇÃOI 5
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RI DE JANEIRO - RJ.
, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de POLO OUT DOOR PRODUÇÕES LTDA, CNPJ nº 03591926000197, situada na Estrada Adhemar Bebiano, nº 3987, bloco A loja H, Engenho da Rainha, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20765-171, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I – COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 10.04.2003 – Dispensada sem Justa Causa: 21.03.2012 - Função: auxiliar de produção – com pagamento mensal de R$ 410,38.
III - DA JORNADA
Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 20:00 h, aos sábados, na razão de três por mês das 08:00 h às 17:00 h e aos domingos, na razão de três por mês, das 08:00 h às 16:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.
Em que pese cumprisse as horas acima declinadas não percebia corretamente as extraordinárias, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.
Uma vez provada jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (9/12 de 13º salário de 2003 ; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2003/04, RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 21 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 4/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05, já incluído o aviso prévio indenizado).
IV - DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT
A Reclamada descumpriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT.
A simples exegese do texto celetário utilizando a interpretação gramatical, temos que embora tenha a Reclamada efetuado o pagamento no prazo, não efetuou o PAGAMENTO, mas apenas parte do pagamento, obrigando o reclamante buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido.
Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.
V - DO RSR
Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, que deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.
VI – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A Reclamada efetuava, habitualmente, a entrega de vale-refeição no valor diário de R$ 6,00, porém, efetuava DESCONTOS ÍNFIMOS no recibos salariais a título de alimentação, sendo certo que tais descontos representavam 1% (um por cento) do valor do salário. Portanto, REQUER, o Reclamante seja declarada por sentença a natureza salarial da alimentação fornecida e integrada para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado o E. 241 do C. TST.
VII – DOS DANOS MORAIS
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
O reclamante foi explorado, pois foi obrigado a laborar sem o pago a totalidade das horas extraordinárias.
Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.
Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante,
no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.
VIII - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
- Pagamento das horas extras laboradas e não pagas, devnedo ser observado a projeção do salário in natura;
- Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão das horas laboradas e não pagas, durante todo o contato de trabalho devendo ser observado a projeção do salário in natura, conforme a inteligência do E. 241 do C. TST; reflexos do RSR e aviso prévio indenizado, conforme a seguir exposto:
Uma vez provada jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (9/12 de 13º salário de 2003 ; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2003/04, RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 21 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 4/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05, já incluído o aviso prévio indenizado).
b.1) 9/12 de 13º salário de 2003 ; 12/12 de 13º salário de 2012;
b.2) 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2003/04,
b.3) saldo de 21 dias laborados no mês da dispensa;
b.4) aviso prévio;
b.5) 4/12 de 13º salário de 2012;
b.6) 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05.
- A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
- Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas, devendo se observado a projeção do salário in natura;
- Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observado a projeção do salário in natura;
- Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
- Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
- Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
IX - DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.