PETICAO INICIAL DOMESTICA VINCULO DE EMPREGO NULIDADE DA DESPEDIDA ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZACAO POR DANO MORAL E MATERIAL
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA __ VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF
XXXXXXX, brasileira, casada, empregada doméstica, inscrita no CPF sob o nº __________ e no RG sob o nº __________, residente na Avenida __________, nº __________, Bairro __________, CEP __________, CIDADE-UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária “ut” instrumento de mandato em anexo, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de ZZZZZZZZZZZZ, brasileira, residente e domiciliada na Rua __________, nº __________, bairro __________, CEP __________, CIDADE-UF, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
1 - DOS FATOS
A Reclamante começou a trabalhar como empregada doméstica da família da Reclamada há mais de 30 anos. Em meados do final do ano de 1994/início de 1995, passou a prestar serviços diretamente para a Ré ZZZZZZ.
A jornada contratual inicialmente foi de meio período e, nos últimos 10 anos, em período integral, das 8h às 20h, de segunda-feira a sábado, com remuneração equivalente ao piso regional da categoria.
Em que pese o tempo de duração da relação de emprego, NUNCA FOI REALIZADO O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AUTORA.
Vale enfatizar que durante esse longo período de trabalho, a relação existente entre as partes jamais foi de uma prestação de serviços eventual, uma vez que sempre existiu o compromisso empregatício, mesmo que não formalizado.
Quando da contratação, entregou sua CTPS à Ré para assinatura. Passado algum tempo, ela informou que o seu contador havia se transferido para Porto Alegre e não teria devolvido o documento.
A Reclamante providenciou nova CTPS e novamente entregou à Ré, que até a presente data não a devolveu, conforme cópia do boletim de ocorrência, em anexo.
No dia 10/03/2009, no desempenho de suas atividades, a Autora sofreu uma queda e necessitou de atendimento médico, realizado junto ao Hospital Universitário de Santa Maria, onde foi constatada fratura no antebraço esquerdo e traumatismo no tórax, consoante cópia do prontuário anexada.
Pela gravidade do trauma, por orientação médica, a Reclamante precisou ficar afastada do trabalho e buscar auxílio INSS. Porém, nos termos da certidão anexa, não lhe foi concedido benefício previdenciário ante a não comprovação da qualidade de segurada.
Neste momento, a fim de garantir seus direitos, foi exigida novamente a devolução da CTPS. A Empregadora disse que não era possível ainda e que continuaria a pagar o salário mensal a ela, mesmo sem trabalho, até que fosse possível a regularização junto à previdência.
Diante da situação, a Autora concordou com a proposta e ficou afastada do trabalho e recendo o seu salário, por intermédio de seu esposo, Sr. JJJJJJJJ, até agosto de 2010.
No dia 31 de agosto de 2010, a Reclamada disse que não pagaria mais o salário mensal e que havia outra pessoa trabalhando no lugar da Autora.
Assim, a relação contratual foi encerrada pela Empregadora em 31 de agosto de 2010, sem devolução da CTPS, sem concessão de pré-aviso e tampouco pagamento de verbas rescisórias.
Apesar das tentativas de negociação com a Reclamada, não houve conciliação, não restando alternativa à Reclamante senão buscar auxílio no Poder Judiciário a fim de ver satisfeitos todos os seus direitos, que lhe foram sonegados até o momento.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da devolução da CTPS com o registro do contrato
A Reclamante foi contratada como empregada doméstica há mais de 30 anos pela família da Ré e, desde 1995 não mais deixou de trabalhar diretamente com ela, até 31/08/2010, sem que o contrato tenha sido anotado em sua CTPS, apesar das diversas interpelações.
Agravante ao caso é o fato de duas CTPS da Autora terem sido extraviadas pela Reclamada, que as solicitou em oportunidades diversas e nãos as devolveu.
Tendo em vista que a anotação da CTPS não é direito pecuniário, deve ser condenada a Ré à anotação de, no mínimo, todo o período trabalhado diretamente com ela, desde 1º/01/1995.
2.2 – Da irregularidade da despedida
É clara a irregularidade da dispensa da Reclamante quando apresentava problemas de saúde em função do acidente de trabalho sofrido. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, os quais, antes desta condição, são seres humanos, como objetos: danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.
A Autora, como já narrado anteriormente, não pode receber o auxílio doença Previdenciário por culpa exclusiva da Ré, que não efetuou o registro do contrato nem contribuiu com o INSS.
Entretanto, forte no artigo 118 da Lei 8.213/91, a Reclamante tem direito à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória, a contar da data em que retornar ao trabalho:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Apesar de terem se passado mais de 12 meses entre o acidente e a despedida, não há como considerar superado o período de estabilidade assegurada pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que a Autora não retornou ao trabalho por falta de condições físicas e, se houvesse a Ré registrado o contrato e recolhido as contribuições ao INSS, certamente estaria em benefício previdenciário.
Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:
É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.
Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, no que tange ao tema:
O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.
Assim, em vista do acidente de trabalho sofrido, com sequelas até hoje, como provam os documentos médicos anexados, goza a Autora dos direitos assegurados pela legislação apresentada acima, inclusive direito à estabilidade, devendo imediatamente ser reintegrada no trabalho, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária, desde 31/08/2010.
Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer seja concedida a indenização pelo período que seria estável, com pagamento de saláriosvencidos e vincendos, devidamente corrigidos, Aviso Prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salários.
2.3 – Da indenização pelos danos materiais, físicos e morais
A conduta da Ré em despedir a Reclamante nas condições em que se encontrava foi equivocada.
Agiu ela em total desrespeito para com a Reclamante, trabalhadora que era e, no momento que começou a apresentar “defeito”, foi dispensada e deixada à própria sorte, pois nem mesmo lhe foi garantida assistência da previdência social.
Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinada por V. Excelência, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho.
Em conseqüência, até o atual momento continua a Autora a sofrer as seqüelas da enfermidade, submetendo-se constantemente a tratamento médico, uso de medicamentos e fisioterapia, ainda que de maneira precária, devido à falta de condições econômico-financeiras para um tratamento adequado, permanecendo incapacitada para o trabalho.
Cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, para que haja o dever de indenizar.
Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.
Destarte, ainda que desnecessária a comprovação de culpa da Empregadora, no presente caso, a responsabilidade da Reclamada exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não cumpriu com suas obrigações legais de capacitação da trabalhadora.
Mais grave ainda, o fato de não ter efetuado o devido registro do contrato de mais de 30 anos, ter retido a CTPS da Autora e não ter efetuado os recolhimentos à previdência social, impossibilitando a consecução de auxílio previdenciário e até mesmo aposentadoria.
A irresponsabilidade da Ré para com a Autora, pessoa idosa e analfabeta, que lhe prestou serviços por mais de 35 anos, é gritante. Acarreta à Reclamante enormes prejuízos, impossibilitando-a de buscar a assistência pública para sobrevivência.
Após uma vida inteira de labuta, resta machucada e incapacitada para o trabalho, sobrevivendo da ajuda de conhecidos, vizinhos e familiares solidarizados com sua situação. Além disso, terá que conviver até o fim de seus dias com uma deformação limitadora e parcialmente incapacitante para o trabalho, o que por si só gera um abalo considerável na imagem e auto-estima.
Portanto, justificada a presente ação, eis que de uma forma ou de outra, a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo que se considerar, no mínimo, o trauma psíquico.
A tudo isto se somam as fortes dores que acometem a Autora quando tenta "exceder", em suas atividades cotidianas, as limitações que lhe foram impostas desde o acidente.
Ainda, adiciona-se o dano estético imposto a ela, haja vista o constrangimento que lhe foi imposto pelas deformações sofridas.
No tocante ao dano moral, mister ressalvar que não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, de tentar minorar as agruras da vítima e de seus familiares.
O dever da Reclamada é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo reaproximar da normalidade a vida da afetada, a qual suportou grande desequilíbrio, com sérios abalos em sua ordem moral e prejuízo em sua psique e imagem social.
Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:
No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.
Seguindo a citação anterior, tem-se que a indenização, caracterizada pelo caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pelo Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos.
É de suma importância a consideração da vultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação à Autora, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória.
Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar a Reclamada para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.
E este é o objetivo do presente requerimento da Autora: obter valor que compense os transtornos causados e punição à Reclamada pela sua conduta danosa.
Por via de conseqüência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência a título de indenização, que não o importe equivalente a 20 vezes a última remuneração paga a Autora, a título de danos físicos e estético; e o equivalente a 30 vezes a última remuneração paga a Autora, a título de danos morais.
Alternativamente, após a instrução e coleta de provas, entendendo V. Excelência ser outro o montante condizente com o caso dos autos, requer seja o valor por Vós arbitrado para a indenização vindicada.
3 – Do pedido
Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da presente Reclamatória, com declaração do vínculo como exposto na inicial, condenando a Reclamada a:
a) DEVOLVER a CTPS da Autora, com anotação do contrato de trabalho, constando a data de admissão em 1º/01/1995;
b) pelo acidente de trabalho, reintegrar a Autora como sua empregada, pagando os salários vencidos e vincendos, a partir de Agosto de 2010;
c) alternativamente, entendendo V. Excelência não ser hipótese de reintegração: condenar a Ré ao pagamento de indenização do período estabilitário, com reflexo em férias com 1/3, simples e em dobro, 13º salários, saldo se salário e aviso prévio, com anotação de despedida na CTPS, computando a integralidade do período;
d) pelo princípio da eventualidade, em caso de improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade por acidente de trabalho, seja a Ré condenada a anotar a CTPS com data de saída em 30/09/2010, pela integração do período do aviso prévio, com pagamento de férias integrais e proporcionais, simples e em dobro, acrescida de 1/3; 13º salários; saldo de salário do mês 08/10 e aviso-prévio;
e) pagar o equivalente a 20 vezes a última remuneração paga a Autora, a título de danos físicos e estético;
f) pagar o equivalente a 30 vezes a última remuneração paga a Autora, a título de danos morais;
g) pagar multa do artigo 477 da CLT;
h) providenciar o recolhimento integral da contribuição devida ao INSS;
Por fim, requer a V. Excelência:
- a realização de perícia médica, a fim de serem comprovados os danos e sequelas do acidente de trabalho sofrido;
- a citação da Reclamada, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
- a aplicação do artigo 467, CLT, no que couber;
- a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
- a aplicação do artigo 475, J, do CPC, no que couber;
- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Reclamante, pois não possui condições financeiras de arcar com os custos do presente processo sem prejuízo da manutenção própria e de sua família, declarando-se pobre nos termos da lei;
- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 15% sobre a condenação;
- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente o depoimento pessoal da Reclamada, oitiva de testemunhas, documentos, perícias e todos os demais necessários para demonstrar os direitos sonegados da Reclamante;
Dá à causa, para fins de distribuição, o valor de R$ 27.250,00.
Nestes termos, pede deferimento.
CIDADE-UF, 25 de abril de 2011.
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OAB/XX XX. XXX
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Documentos Anexados:
Doc.1- Instrumento de Mandato;
Doc. 2- Declaração de Pobreza;
Doc.3- Cópia documento de identificação da Reclamante;
Doc. 4- Cópia de prontuário de atendimento no HUSM;
Doc. 5- Cópia de boletim de ocorrência registrado na ocasião do acidente de trabalho;
Doc. 6- Cópia documentos do INSS sobre inexistência de inscrição e contribuições;
Doc. 7- Cópia do boletim de ocorrência registrado sobre retenção da 2ª CTPS;
Doc. 8- Cópia de recibos de pagamento;
Doc. 9- Cópia de laudo e ultrassom da Autora.