RECLAMAÇAO TRABALHISTA X RESCISÃO IMDIREITA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.

483, alínea d,da CLT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em face de TRANSPORTES PARANAPUAN, CNPJ sob o nº 33197187/0001-14, situada à Estrada do Galeão, nº 178, Cacuia, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, CEP 21931-243, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

01. Inicialmente, afirma, sob penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060/50, com redação da Lei n. 7510/86.(documentação em anexo)

No fulcro da dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Cabe ressaltar que em princípio, a simples declaração firmada pela parte requerendo o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo é na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiente, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

INFORMAÇOES INICIAIS

1.O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 02 de agosto de 1985, para exercer as funções de MOTORISTA, percebendo o salário de R$ 50,00 (cinqüenta reais) , por dia, conforme cópia da CTPS em anexo. No ano de 1995, o autor aposentou-se pelo INSS e continuou com contrato de trabalho na função de MOTORISTA, pertencendo ao quadro de funcionário da ré, com remuneração de R$ 1074,86(hum mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme cópia dos contra-cheque em anexo.

2. No dia 10 de janeiro de 2007, o Reclamante dirigindo um coletivo da empresa ré em seu expediente teve um ACIDENTE, conforme atestado em anexo, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros ao volante do veículo e levado para o Hospital, conforme documentação em anexo.

É fato notório a sobrecarga horária que os motoristas de coletivos estão sujeitos e agrava mais a situação quando eles têm que cumprir metas, com o horário ultrapassando as oito horas diária, a causa petendi, portanto, é a culpa da empregadora pela aquisição de moléstia incapacitante do trabalho desempenhado pelo autor, durante a vigência do contrato de trabalho. A doença teria surgido exclusivamente em razão da relação de trabalho havida entre as partes, o autor sem direito a pausa para a alimentação e descanso.

3. Atualmente o Reclamante não tem condições físicas e psicológicas para o retorno ao trabalho, encontra-se em tratamento médico devido às conseqüências do acidente e até a presente data faz tratamento neurológico e fazendo uso de medicamentos controlados, encontra-se atualmente impossibilitado de dirigir e de retorno a quaisquer atividades dentro da empresa ré, conforme laudo médico em anexo. Vale ressaltar que é evidente a arbitrariedade e a irregularidade o ato que a empresa ré o está ignorando economicamente, pois não há pagamento dos salários literalmente desde de então.

4. Todavia, no intuito de fazer valer o que lhe é de direito, no dia 15/09/2007, procurou o representante do departamento pessoal, da Reclamada, na tentativa de uma composição amigável para que fosse, ao menos, sanado alguns dos problemas mais sérios enfrentados pelo Reclamante.

No entanto, obteve resposta negativa sob a alegação de que o Reclamante fosse procurar a previdência social, para dar entrada no auxilio doença, só que o autor não tem direito, pois já se encontra se aposentado, desde do ano de 1995.

5. Decepcionado com o completo descaso da Reclamada, o Reclamante só conta agora com o Judiciário para pronta e imediata de ter seus direitos trabalhistas, pois está passando por situações de miséria e constrangimento.

DO DANO MORAL

A conduta da empregadora, sua intenção de agredir o direito de receber seus salários, decerto causaram dor e sofrimento ao reclamante, irregularmente desprovido do emprego, dos salários, culminando o conjunto de humilhações com a negativa de pagamento dos haveres resilitórios sem qualquer explicação.

A indenização não é postulada conforme a legislação de infortunística, mas, sim, pelo inadimplemento, por parte do empregador, de obrigação trabalhista de fornecer os EPI's adequados para evitar doenças profissionais e conceder os intervalos legais, bem como sua conduta em exigir a atividade de condução do coletivo em cargas e horas excessivas.

O fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, ainda que não voluntário (acidente de trabalho ou doença profissional equiparada), nos moldes do art. 186 do Código Civil, situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum.

Confiram-se, nesse sentido as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, que tem origem no cumprimento à disposição contida no art. 109, I, da Constituição Federal, a qual retira da esfera da Justiça Federal as causas de acidentes de trabalho, mesmo quando envolverem a União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal. É neste sentido, inclusive, que a redação da Súmula 501 do STF traz a locução "ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

Segue na mesma linha, nossos Tribunais:

"Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho." (STF, RE 408381 AgR, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, Publicação DJ de 23/04/04, pág. 2.808).

A ampliação da competência resultante da EC nº 45/04, não fez mais do que confirmar a competência desta Justiça Especializada para essas ações, inserindo no texto constitucional a expressa disposição de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (Constituição Federal, art. 114, VI).

DO DIREITO

Rescisão contratual x indenização

O artigo 483 da CLT é bem claro quando o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador, fornecer serviço, pagar salário, respeitar o empregado e cumprir as demais clausulas do contrato.


Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Pelo exposto, REQUER, a V.EXa :

I. A gratuidade de Justiça;

a) A citação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.

b) Sendo comprovada culpa do empregador, o requerente, se assim V.EXA. entender, no fulcro do artigo 483 da CLT, bem como condenar a Reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como:

c) os salários atrasados e demais parcelas remuneratórias (v.g. qüinqüênios);

d) horas extras, salário-família, 13° salário proporcional, pagamento de férias, repouso e gratificações e natalinas proporcionais e depósito na conta vinculada do FGTS pelo período em que a CTPS não ostentou, irregularmente, o registro do contrato ou pagamento do equivalente em espécie;

e) pagamento de as férias não usufruídas, o que lhe torna credor da “dobra” de que trata o artigo 137 da CLT, tudo acrescido de um terço conforme dispõe o inciso XVII, do artigo 7o da Constituição Federal;

f) postula o pagamento do aviso prévio, FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pretendido, devidamente atualizado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

g) pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, de valor nunca inferior a 10(dez) vezes a maior remuneração estabelecida nestes autos, assim considerada os salários fixos, aqueles pagos por fora e os qüinqüênios;

h) bem como condená-la, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

i) Juros e atualização monetária.

II. Confia que será julgada integralmente PROCEDENTE a reclamação, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental, testemunhal e o depoimento pessoal do preposto sob pena de confissão.

Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT.

Atribui o valor à causa de R$ apenas para o efeito exclusivo de fixar rito e alçada.

Termos que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,