PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (48)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DA DEMANDA

A Reclamante alega que foi contratada em 5 de setembro de 2011, para exercer a função de propagandista, permanecendo com o contrato vigente até a presente data.

Prossegue alegando que a relação empregatícia tornou-se insustentável após o seu retorno da licença maternidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Afirma, ainda, que sempre laborou em jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação, bem como foi prejudicada em razão da supressão de alguns direitos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial.

Não bastasse isso, alega que o seu salário sempre foi composto de parte fixa mais variável, na forma de prêmios mensais, no entanto, não era possível efetuar a conferência dos valores pagos, uma vez que não tinha ciência dos critérios utilizados pela Reclamada.

Finalmente, afirma que desempenhava as mesmas atividades que alguns colegas de trabalho, percebendo, contudo, remuneração inferior.

Diante do exposto, a Reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das seguintes parcelas: (i) verbas rescisórias; (ii) horas extras; (iii) intervalo intrajornada; (iv) intervalo interjornada; (v) diferenças de descanso semanal remunerado pela consideração do sábado como dia de descanso; (vi) pagamento em dobro do descanso semanal remunerado laborado; (vii) adicional noturno; (viii) integração do vale-refeição e alimentação à remuneração; (ix) adicional por tempo de serviço; (x) diferenças de PLR; (xi) diferenças de prêmios; (xii) abono indenizatório e reajustes salariais; (xiii) multa normativa; (xiv) equiparação salarial; (xv) diferenças de FGTS; e (xvi) honorários advocatícios.

Além disso, a Reclamante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Atribuiu à causa o valor de R$ XXX.XXX,XX (XXXXXX mil reais).

II - PRELIMINARMENTE

1. Extinção do processo – Violação ao artigo 840, §1º, da CLT

Considerando que a Lei n.º 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, e que os pedidos da inicial não estão devidamente liquidados, conforme determina o artigo 840, §1º da CLT, requer a Reclamada a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, I, do CPC.

2. Inépcia do pedido de horas extras/ Adicional noturno /Intervalo intrajornada /PLR

A Reclamante requer o pagamento das horas extras sob a alegação de que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, bem como das 6h00 às 19h00, quando atuava fora de sua base, podendo chegar até as 20/21h00.

De plano, verifica-se que a jornada de trabalho narrada é completamente aleatória, sem qualquer precisão dos horários supostamente laborados, na medida em que a Reclamante não detalhou quantos dias atuava fora de sua base territorial, bem como quantas vezes supostamente estendia sua jornada até as 20/21h00.

Não bastasse, a Reclamante afirma que deveria participar de convenções e reuniões fora do Estado do XXXXXXXXX, cujos deslocamentos ocorriam aos finais de semana, requerendo o pagamento em dobro de tais dias, bem como o tempo que permanecia viajando.

Novamente, a Reclamante não indica a periodicidade de tais fatos e sequer afirma para quais cidades viajava em tais ocasiões, o que torna impossível de mensurar eventual jornada de trabalho e condenação nesse sentido, que não pode ser baseada em meras suposições.

Frisa-se que nem mesmo há indicação dos supostos feriados e domingos laborados, impossibilitando a defesa da Reclamada e consequentemente qualquer condenação nesse sentido, pois é defeso ao Juiz emendar a petição inicial ou condenar a parte contrária de forma alheia ao que foi pedido, conforme artigo 492 do CPC.

Quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamante afirma que por muitas vezes não conseguia usufruir 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, no entanto, maliciosamente, omite quantas vezes isso supostamente ocorria e qual o tempo médio que despendia para a refeição, o que deixa claro e cristalino que o pedido é completamente indeterminado e obscuro.

Quanto ao adicional noturno, é flagrante a ausência de causa de pedir específica, na medida em que a Reclamante não narra qualquer tarefa realizada após as 22h00, o que torna o pedido completamente inepto.

E, por fim, quanto à PLR, o pedido é deveras confuso.

Isso porque, a Reclamante requer o pagamento da PLR com base nas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas a petição inicial que prevê um valor fixo, e ao mesmo tempo com base em eventuais documentos a serem trazidos pela Reclamada.

Ora, Excelência, não é possível saber, portanto, qual é efetivamente o pedido da Reclamante, na medida em que os Acordos Coletivos que trata da PLR instituída na Reclamada, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial tratam de valores e requisitos completamente distintos.

Logo, o pedido da Reclamante é incerto e indeterminado, não podendo ser admitido e sequer conhecido.

Ainda que se argumente viger nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade, conforme disposição do artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial deve conter os mínimos requisitos de inteligibilidade, sem os quais não é possível que se estabeleça uma relação processual adequada, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte adversa, que não pode contestar adequadamente pedidos mal formulados e inespecíficos.

Os pedidos de horas extras em geral, bem como o pagamento em dobro de descanso semanal remunerado supostamente laborado, intervalos, adicional noturno e PLR são genéricos e obscuros, o que cerceia o direito de defesa da Reclamada, já que a Reclamante não detalha seus pedidos, não podendo a Reclamada simplesmente adivinhar suas pretensões.

Dessa forma, os pedidos em questão deverão ser declarados ineptos e julgados extintos sem julgamento do mérito, por inteligência dos artigos 485, I e 330, §1º, I e II, ambos do CPC.

III - NO MÉRITO

Caso sejam superadas as preliminares acima arguidas, o que realmente não se espera, ainda assim deverá a presente reclamação trabalhista ser julgada inteiramente improcedente, uma vez que os fatos narrados na inicial são inverídicos.

Não obstante, em face do princípio da eventualidade, da garantia constitucional da ampla defesa e do artigo 336 do CPC, a Reclamada impugna item por item, os pedidos formulados:

1. Da prescrição quinquenal

Cumpre a Reclamada ressaltar que deverá ser observado, naquilo que for pertinente, a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 7º, XXIX da CF e o artigo 11 da CLT.

Neste sentido, devem ser declaradas prescritas todas as verbas pleiteadas anteriores a cinco anos da propositura da ação.

2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho

A Reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento que após o retorno de sua licença maternidade a relação empregatícia tornou-se insustentável, uma vez que era submetida a rodar cerca de

4.000km por mês, o que lhe afastava do convívio familiar e prejudicava a amamentação de seu filho menor.

Contudo, razão não assiste a Reclamante, sendo suas alegações completamente inverídicas e desprovidas de qualquer suporte fático.

Cumpre destacar que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as absurdas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Nesse passo, a Reclamada ressalta que não há comprovação nos autos de qualquer situação que pudesse ser enquadrada nas alíneas do artigo 483 da CLT, não havendo que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.

De qualquer forma, a Reclamada esclarece que a Reclamante sempre desenvolveu suas atividades nas seguintes cidades: XXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXXX. todas no Estado de XXXXXXXXXXX/XX.

A Reclamante recebia um painel médico e, a partir disso, montava seu próprio roteiro de trabalho, organizando suas visitas diárias com liberdade e da forma que melhor lhe conviesse, até mesmo porque, conforme será visto em tópico próprio, a

Reclamante não era submetida a controle de jornada, na forma do artigo 62, I, da CLT.

Importante ressaltar, que após o retorno da licença maternidade, a Reclamante continuou exercendo as mesmas atividades, nas mesmas localidades, não havendo qualquer alteração lesiva em seu contrato de trabalho, tampouco qualquer conduta ilícita praticada pela Reclamada.

Ressalta-se, outrossim, que no contrato de trabalho celebrado entre as partes, a Reclamante se comprometeu expressamente a exercer atividades em locais diversos daquele em que foi contratada, conforme cláusula 10, o que significa dizer

que, ao contrário das alegações da petição inicial, é a Reclamante quem não está cumprindo com suas obrigações contratuais, e não a Reclamada.

É importante destacar que a Reclamante retornou às suas atividades em XX.10.2017, ocasião na qual seu filho contava com 6 (seis) meses de vida, haja vista que o nascimento ocorreu em XX.04.2017.

Nos termos do artigo 396 da CLT, a mulher tem direito a redução da jornada para amamentação até que seu filho complete 6 (seis) meses de idade, podendo esse período ser dilatado a critério de autoridade competente, algo que não se verifica nos autos.

Portanto, ainda que a Reclamante tivesse que viajar a trabalho para cidades vizinhas e eventualmente pernoitar fora de casa, tal fato, por si só, não infringe a regra do artigo 396 da CLT, tendo em vista que o filho da Reclamante já tinha completado 6 (seis) meses de vida quando a obreira retornou ao trabalho, ou seja, a Reclamada não estava obrigada por Lei a reduzir a jornada de trabalho da Reclamante para amamentação.

Assim, o pedido da Reclamante carece de amparo legal, sendo invocado desde já o artigo 5ª, II, da CF, segundo o qual define que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.

Pelo exposto acima, conclui-se que a Reclamada agiu dentro de seu poder potestativo e diretivo, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pela empresa.

Além do mais, conforme já visto, a Reclamante não está submetida a controle de jornada, logo, poderia organizar suas atividades e tempo da melhor forma.

Em momento algum a Reclamada exigiu serviços superiores às forças da Reclamante, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato de trabalho, sendo inverídicas as alegações exordiais.

Logo, não há suporte nos autos que justifique o pleito da Reclamante, de modo que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de verbas rescisórias e liberação de guias para saque do FGTS e seguro desemprego deve ser julgado improcedente.

Não é demais ressaltar que a rescisão indireta somente se justifica quando a continuidade da relação de emprego se torna insuportável em decorrência da atitude do empregador, o que não ocorreu no presente caso.

Não obstante, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na legislação (artigo 483 da CLT), algo que também não se verifica nos autos.

Portanto, é impossível de serem acatadas as descabidas alegações da Reclamante, pois forçoso concluir que não estão tipificados quaisquer dos justos motivos elencados no artigo 483 da CLT.

Nesse sentido, seguem as jurisprudências, in verbis:

“RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de rescisão indireta do contrato de trabalho, caberia ao reclamante demonstrar robustamente a ocorrência de falta grave cometida pela empregadora a ensejar sua despedida indireta. E deste ônus não se desincumbiu a contento. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-1 - RO: 00106224020135010064 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 17/06/2015)

“RESCISÃO INDIRETA. Ônus da prova. Reclamante. Não comprovação. Segundo o art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não adimplir as obrigações contratuais. Na hipótese, a reclamante não comprovou a ocorrência das faltas graves atribuídas ao empregador. Recurso da reclamante a que se nega provimento neste particular.”(TRT-2 - RO: 00020206420125020065 SP 00020206420125020065 A28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 07/10/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014)

Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e liberação de guias pretendidas pela Reclamante, na medida em que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses tipificadas no artigo 483 da CLT.

Não podemos deixar de mencionar, que o pedido em questão deixa clara a insatisfação da Reclamante em continuar no emprego, devendo ser reconhecido o pedido de demissão.

Pugna-se, portanto, pela improcedência dos pedidos, como medida de direito e mais lídima Justiça.

3. Horas extras/ Intervalo intrajornada/ Intervalo interjornada/ Adicional noturno/ Descanso semanal remunerado em dobro

A Reclamante alega que sempre laborou em jornada extraordinária e, por vezes, não usufruía uma hora de intervalo intrajornada, além de ter participado de convenções e reuniões, cujos deslocamentos ocorriam aos finais de semana.

Afirma, ainda, que após chegar em sua residência, realizava diversas tarefas burocráticas, o que lhe demandava cerca de 1 a 2 horas por dia.

Dessa forma, requereu o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.

De plano, a Reclamada destaca que a Reclamante não acostou aos autos qualquer documento capaz de justificar de forma cabal nenhuma das suas pretensões, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT, razão pela qual o pedido de horas extras, intervalos, adicional noturno e reflexos é completamente improcedente, senão vejamos:

3.1 - Da inexistência de controle de jornada

A Reclamante acosta aos autos diversos documentos relacionados à empresa FARMA para sustentar a tese de que sua jornada de trabalho, embora fosse completamente externa, era possível de ser controlada pela Reclamada.

Todavia, tais argumentos são completamente inválidos, devendo os documentos relacionados à empresa FARMA serem desconsiderados por este D. Juízo, uma vez que não condiz com o contrato de trabalho da Reclamante, tampouco guarda alguma relação com a Reclamada. E mais, não há qualquer relação entre a Reclamada e a empresa FARMA.

Conforme se verifica nos documentos acostados pela Reclamante, a Reclamada não integrou o polo passivo da Ação Civil Pública, a qual inclusive tramitou no Rio Grande do Norte e não no Rio Grande do Sul e, portanto, o acordo homologado na referida ação, evidentemente, não se aplica a Reclamada.

A Reclamada sequer tem conhecimento do motivo que levou à empresa FARMA a transigir na referida Ação Civil Pública, todavia, independente disso, é certo que tal fato não vincula à Reclamada, que não tem obrigação alguma de controlar, aliás, de “tentar” controlar a jornada de seus empregados externos.

Além do mais, curioso o patrono da Reclamante não ter conhecimento de que o acordo faz lei apenas entre as partes, sendo impossível que o mesmo seja aplicado no presente caso, até porque se trata de empresas distintas com procedimentos distintos.

Vincular a Reclamada aos termos do acordo homologado entre a empresa FARMA e o Ministério Público do Trabalho é agredir o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da segurança jurídica, constitucionalmente amparados no artigo 5º, XXXVI e LV, da CF.

Portanto, de maneira alguma a transação operada na Ação Civil Pública movida em face da empresa FARMA vincula a Reclamada.

Ressalta-se que tratam-se de empresas completamente distintas, dirigidas por sócios incomuns, tendo cada uma suas peculiaridades. E mais. É necessário analisar cada situação, pois se trata de questão fática e não de direito.

As atividades exercidas pelos empregados externos da Reclamada, incluindo a Reclamante, são completamente incompatíveis com a fiscalização da jornada de trabalho.

Ainda que a empresa FARMA tenha se comprometido a controlar a jornada de trabalho de seus colaboradores externos, sabe-se lá por qual motivo, tal fato não significa dizer que a jornada é compatível com o controle real dos horários de seus empregados, pois sequer há notícias nos autos da eficiência de tal controle.

De qualquer forma, a Reclamada não tem conhecimento algum da sistemática das atividades exercidas pelos empregados da empresa FARMA, o que torna claro e cristalino que o acordo transacionado pela referida empresa não se aplica à Reclamada, que certamente possui sistemática distinta em relação aos seus empregados externos.

Entender que tal efeito jurídico possa transcender a todo e qualquer outro processo judicial ou qualquer outra indústria farmacêutica seria o mesmo que estabelecer a verdade formal para a situação fática similar ou convergente, afastando a possibilidade da busca da verdade real, finalidade precípua das provas.

Dessa forma, de maneira alguma os argumentos da Reclamante devem ser considerados na presente ação, devendo os documentos relacionados à empresa FARMA ser desconsiderados integralmente por este D. Juízo.

3.2 – Da inexistência de controle indireto de jornada – Art. 61, I da CLT

Cumpre destacar que a Reclamante sempre se ativou em atividade externa de forma incompatível com o controle de jornada nos exatos termos do artigo 62, inciso I da CLT, tanto é verdade que em sua ficha de registro e contrato de trabalho constam tal informação.

Soma-se a este fato que a Reclamante confessou o trabalho externo em sua petição inicial. Logo, deveria demonstrar de forma cabal a compatibilidade de controle de jornada, ainda que indireto, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e artigo 373, I do CPC, conforme jurisprudência, in verbis:

“TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroverso que o empregado desenvolvia o seu labor externamente, milita em favor do empregador a presunção de que o trabalho nestes moldes é exercido sem qualquer controle e fiscalização, competindo ao obreiro o ônus de afastá-la por todos os meios de prova legalmente admitidos. (TRT-5 – RO 0001382-07.2011.5.05.0122 – 5ª Turma - Relator: Norberto Frerichs – Data da Publicação: 15.02.2013 fonte: www.trt5.jus.br)

Interessante notar, que a Reclamante afirma que a Reclamada possuía meios sofisticados para fiscalizar e controlar indiretamente a sua jornada de trabalho, entretanto, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal afirmativa.

De qualquer forma, a Reclamada esclarece que jamais controlou a jornada de trabalho da Reclamante, sobretudo porque é incompatível com a fiscalização.

Nesse passo, importante destacar que era a Reclamante quem estabelecia o itinerário mensal de trabalho, sem qualquer ingerência da Reclamada. Note-se que esse itinerário objetivava, tão somente, organizar a rotina de trabalho, visando maior eficácia nos trabalhos diários e otimização do tempo.

Mesmo atuando de forma externa, há necessidade de organização nas atividades desenvolvidas, uma vez que os propagandistas não atuam de forma autônoma. Logo, o roteiro de trabalho trata-se de um instrumento necessário para execução das atividades, não podendo ser equiparado a controle de jornada.

Sobre o assunto transcrevemos interessante decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, in verbis:

“TRABALHADOR EXTERNO - DEFINIÇÃO DE ROTEIROS PELA RÉ - EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTROLE DE JORNADA NÃO CONFIGURADO: Assim como a existência de prazo preestabelecido para a execução dos serviços pelo trabalhador externo, não implica fiscalização de jornada por parte do empregador, também a existência de um roteiro a ser cumprido não significa controle de jornada. A definição de roteiro, longe de permitir, ao empregador, o conhecimento sobre os horários efetivamente laborados, é mecanismo natural do poder diretivo da empresa, necessário para que se tenha um mínimo de organização. Além disso, oportuno lembrar que estamos tratando de empregado externo, não trabalhador autônomo, sendo certo que nem mesmo os autônomos estão livres de diretivas mínimas voltadas ao cumprimento organizado da atividade para a qual se propõe. Recurso improvido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – RO – Proc. n.º 2353 - 2009-15-9-0-0 – 4ª Turma – Desembargador Relator: Sueli Gil El-Rafihi – Data da Publicação: 24.06.2011 – Fonte Oficial: www.trt9.jus.br)

Frisa-se que a Reclamante tinha apenas um objetivo mensal, chamado de painel médico. Para a Reclamada não importa o número de visitas por dia, tampouco havia punição se uma determinada visita deixasse de ser feita em um dia específico.

Nesse passo, a Reclamada esclarece que sua preocupação era a base mensal, sendo a Reclamante orientada a tentar visitar pelo menos 90% (noventa por cento) do painel uma vez por mês. Assim, não importa se a Reclamante fazia 10 ou 15 visitas diárias, bastava cumprir o objetivo mensal de visitas.

A Reclamada esclarece ainda, que a Reclamante utilizava para o desempenho de suas atividades laborais um Ipad, que contava com um aplicativo denominado Visilab. Nesse aplicativo, a Reclamante organizava seu roteiro de trabalho, bem como lançava comentários sobre as visitas realizadas de acordo com os médicos cadastrados no sistema.

Assim, após a realização das visitas ou no final do dia, a Reclamante lançava os comentários no sistema e depois fazia a sincronização, momento no qual as informações eram repassadas para o sistema da Reclamada para ciência das atividades exercidas por seus empregados.

Importante salientar, que a sincronização podia ser feita ao final do dia, como podia ser feita no final da semana, ou seja, em hipótese alguma serve como controle de jornada, até porque sequer consta o horário das visitas realizadas.

A questão sobre a impossibilidade de controle de jornada através dos sistemas utilizado pelos propagandistas já foi dirimida pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, senão vejamos, in verbis:

“Do exame da prova não resta demonstrado que pela utilização do "pocket com o sistema CEDAT" para lançamento das visitas realizadas, envio de relatório semanal de visitas, roteiro médico a médico e, tampouco, que a média de visitas diárias sujeitassem o autor ao controle de horário ou implicassem o seu labor em sobrejornada. As testemunhas nada mencionam no sentido de que, nesses procedimentos adotados, houvesse o registro de horário em que realizadas as visitas aos clientes, restando evidenciado que o roteiro de visitas eram elaborados pelos próprios empregados, não se verificando prova de que a empresa fizesse a verificação e conferência diária dos atendimentos realizados como forma de controle de horário. Havia apenas o controle do volume de visitação e de seu resultado para fins de coordenação da atividade desenvolvida externamente pelos empregados. Essa também é a conclusão que se extrai da prova documental. A cópia dos e-mail enviados pelo autor à empresa às fls. 209-12 e 216 apenas comprovam que havia o envio de relatório das visitas realizadas, mas não do horário em que o corridas. Os documentos carreados aos autos também corroboram a informação da testemunha da reclamada acerca o trabalho em ciclos, tal como consta no documento da fl. 206, que faz referência ao "ciclo 06" referente à revisitação dos médicos em função da gripe suína. Esse documento, dentre outras determinações, lembra aos vendedores que deverão enviar toda sexta-feira as informações das revisitas, data, nome do médico e CRM. Conforme bem observa a sentença, não se pode confundir a existência de subordinação dos vendedores às determinações da empresa, elemento do contrato de emprego, com controle de jornada. Correta a sentença que considera comprovado que os vendedores da reclamada, como o reclamante, trabalhavam sem controle de jornada, em atividade

externa, sem sequer obrigatoriedade de comparecimento na sede da empresa. (TRT 4ª – RO – Proc. n.º 0001209-47.2010.5.04.0024 – 9ª Turma – Relator Desembargador: Carmen Gonzalez – Publicado em: 10.052.2013 - Fonte Oficial: www.trt4.jus.br)

Ademais, se contrapondo às alegações exordiais, a Reclamada esclarece que a equipe da Reclamante era composta, em média, por 9 a 10 propagandistas, que também atuavam por todo o Estado de XXXXXXXXX, todos subordinados a um Gerente Distrital.

O Gerente acompanhava cada um de seus propagandistas, inclusive a Reclamante, cerca de 1 a 2 vezes por mês, de acordo com a necessidade de cada um.

Esse acompanhamento sempre foi agendado previamente com o propagandista, não havendo qualquer visitação “surpresa” ou “paraquedas”, até mesmo porque, o roteiro de trabalho da Reclamante podia ser constantemente alterado, pois seus horários de trabalho ficavam condicionados à disponibilidade dos médicos visitados, que com frequência precisam atender emergências ou deixam os propagandistas aguardando um bom tempo para serem atendidos.

Além disso, o roteiro de trabalho trata-se de uma sugestão de visitas, que pode ser alterado devido ao trânsito e demais adversidades do dia a dia, ou seja, é impossível saber a localização exata e/ou horário de trabalho da Reclamante com base no roteiro de visitas, o que torna completamente incompatível o controle de jornada e inverídica a alegação de acompanhamento “surpresa”.

Mas, voltando ao acompanhamento do Gerente, a Reclamada esclarece que esse procedimento auxilia o propagandista com a finalidade de aperfeiçoar e desenvolver o seu trabalho diário e não pra controlar a sua jornada de trabalho como absurdamente alega a Reclamante.

Veja Excelência, que a Reclamante tenta de todas as formas demonstrar o controle de jornada, mas o que se vê são apenas alegações vazias, com a intenção de induzir esse D. Juízo a erro, o que de forma alguma poderá ser admitido.

Importante frisar que em nenhum momento o Gerente Distrital interfere no roteiro de trabalho da Reclamante. O que pode acontecer, eventualmente, é o Gerente aconselhar o propagandista na organização de suas atividades, visando uma melhor efetividade.

Por exemplo, não faz sentido o propagandista visitar no mesmo dia, médicos em cidades distintas, sendo muito mais produtivo que faça as visitas em apenas uma cidade. Esse é o trabalho do Gerente, orientar sua equipe, e não fiscalizar o horário de trabalho.

Também sobre o assunto, transcrevemos recentes decisões proferidas por este Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que julga diariamente diversos casos idênticos a presente ação, verbis:

“PROPAGANDISTA VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. Situação em que os elementos trazidos aos autos demonstram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de jornada pelas empresas rés, impondo-se a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.” (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RO – 9ª Turma – Proc. n.º 0000429-56.2013.5.04.0007 – Relator: Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira – Data da Publicação: 20.05.2016 – Fonte Oficial: www.trt4.jus.br)

Ainda, para corroborar a tese, Valentin Carrion indica como exemplo de atividade incompatível com a fiscalização de horários, justamente a função de propagandista, senão vejamos:

“Ainda, com relação ao serviço externo, VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, leciona: "Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista, etc.” (Ed. Saraiva, 30ª ed., 2005, p. 117 e 118).

Portanto, a Reclamada está amparada de diversos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da questão, não havendo que se falar no pagamento de horas extras, devido a incompatibilidade de controle de jornada da Reclamante.

Ressalta-se que a Reclamada conta com um número expressivo de propagandistas em todo Brasil, sendo necessária a contratação de um verdadeiro exército de profissionais para controlar em detalhes o horário de trabalho de cada propagandista.

Isso, por certo, condenaria a empresa à bancarrota.

Veja Excelência, que a Reclamada realiza 17.000 visitas por dia em todo país, sendo em média 2.125 visitas por hora, o que torna impraticável e impossível a existência ou qualquer controle de horário de trabalho de cada empregado externo.

Mesmo que se argumente haver celulares, ipads e outras tecnologias que permitiriam encontrar a Reclamante em tempo real, tal acompanhamento é absolutamente contraproducente e, portanto, nunca foi realizado. Sequer seria compatível controlar horário de trabalho de empregados externos por meio de GPS.

Sobre o assunto, a Convenção Coletiva de Trabalho acostada nessa oportunidade estabelece que a categoria profissional da Reclamante não está submetida a controle de jornada:

“CLÁUSULA 31 – COMPENSAÇÕES – REUNIÕES Considerando que a categoria não está sujeita a controle de jornada de trabalho, na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a trabalho, eventos médicos e/ou jantares profissionais fora do horário comercial, comunicado pelo empregado, as empresas deverão conceder as horas equivalentes ao trabalho efetivamente prestado, como compensação”.

Da mesma forma, a Cláusula 38ª estabelece que o uso de equipamentos eletrônicos necessários para a execução das atividades laborais não configuram controle de jornada:

“CLÁUSULA 38 – DESPESAS COM COMUNICAÇÃO Os empregados que utilizam telefone celular, Nextel, palm top, hand held, notebook, internet e intranet, no exercício de suas atividades laborais, terão reembolsadas as suas despesas (....) A utilização destes equipamentos deve ser de uso exclusivo da atividade profissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, controle e supervisão, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário.”

Por fim, é importante esclarecer que a “incompatibilidade com a fixação de horários” prevista no artigo 62, I da CLT, a qual enseja a não aplicação do regime de controle de jornada, configura-se quando determinada atividade não proporciona um real e efetivo controle de horário ao empregador, ou seja, se tratam de atividades que, em função de sua natureza e peculiaridades existentes nos atos executórios, não trazem meios confiáveis e seguros de apuração do “quantum” realmente laborado.

Esse é precisamente o caso dos autos.

E mais, a Reclamada ressalta que o artigo 62, I, da CLT trata de incompatibilidade e não de impossibilidade, portanto, a possibilidade de controle de jornada não se confunde com a compatibilidade, haja vista que esta última está atrelada à dinâmica empresarial.

Portanto, quando um empregado detém autonomia em relação aos horários de trabalho, torna-se incompatível o controle, haja vista que eventual jornada encerrada antes ou após o horário comercial de trabalho fica a critério do empregado, e não por imposição do empregador.

Conforme confessado na petição inicial, a Reclamante realizava visitas em diversas cidades do Estado de XXXXXXXX, ou seja, a Reclamante sempre atuou longe dos olhos da Reclamada, que está situada no Estado de YYYYYYYYY.

Evidente que tal situação permitia a Reclamante organizar suas atividades diárias com tamanha liberdade, sem qualquer meio compatível de fiscalização real de seus horários de trabalho.

Diante do exposto, resta claro que não há meios compatíveis para controlar a jornada de trabalho da Reclamante, de modo que aplica-se in casu a exceção do citado artigo 62, I da CLT, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos correlatos ao alegado controle de jornada, tais como horas extras, intervalos, adicional noturno e reflexos, como medida de direito e de mais lídima Justiça.

3.3 - Jornada de trabalho/ Adicional noturno/ Intervalos intrajornada e interjornada/Descanso semanal remunerado em dobro

Na remota hipótese de restar superado o entendimento acima, o que realmente não se espera, mas se admite apenas por argumentar, ainda assim não há que se falar na procedência do pedido de horas extras, intervalos e adicional noturno, haja vista que a Reclamante não comprovou o labor em sobrejornada.

Nesse passo, a Reclamada impugna os horários elencados na petição inicial, por serem absolutamente inverídicos e aleatórios.

Veja Excelência, que a Reclamante omite informações importantes, como por exemplo, quantas vezes atuava fora de sua base, qual era o tempo despendido para o intervalo intrajornada, quais eram os supostos domingos e/ou feriados laborados, e etc., o que impossibilita a defesa da Reclamada.

De qualquer forma, não há um documento nos autos que comprove a jornada de trabalho narrada, não havendo que se falar também na extensão da jornada nos dias em que a Reclamante atuava fora da base, sobretudo porque, nos termos do artigo 58, §2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Quanto ao tempo despendido para supostas tarefas burocráticas, novamente não assiste razão a Reclamante, sobretudo porque, poderiam ser realizadas dentro da jornada de trabalho, não havendo qualquer necessidade de serem realizadas em casa após o horário de trabalho.

Os e-mails, por exemplo, poderiam ser acessados e respondidos enquanto a Reclamante aguardava o atendimento do médico, assim como o lançamento de visitas, tendo em vista que a Reclamante contava com um IPAD com internet fornecido pela Reclamada.

Os e-mails acostados com a petição inicial restam impugnados, por se tratar de documento que facilmente pode ser manipulado. Ainda que assim não fosse, os e-mails supostamente encaminhados após o horário comercial de trabalho não sustenta a tese da petição inicial, pois é possível observar que não houve qualquer imposição nesse sentido, tendo a Reclamante agido por mera liberalidade.

Aliás, nesse sentido, tamanha é a contradição da Reclamante, pois como pode afirmar que a Reclamada controlava indiretamente em tempo real sua jornada de trabalho com base no lançamento de visitas e ao mesmo tempo afirma que tal tarefa era realizada à noite ou aos finais de semana, em sua residência?

Assim, restam impugnadas as assertivas da Reclamante, que foram colocadas somente com a intenção de induzir este d. Juízo a erro, o que de forma alguma pode ser admitido.

Da mesma forma, restam impugnadas as alegações de trabalho aos domingos e feriados. Veja Excelência, que se a Reclamante deixou para fazer tarefas burocráticas em tais dias, o que se admite apenas por argumentar, foi devido a sua indisciplina e desorganização, o que não pode ser imputado à Reclamada, que em momento algum obrigou a Reclamante a trabalhar aos finais de semana.

Eventual organização do porta-malas para guarda de materiais poderia ser feita, no máximo, em 15 minutos, pois bastaria a Reclamante separar as caixas de materiais e armazenar no interior do veículo, o que nem de longe demanda 1 ou 2 horas.

Ora, Excelência, condenar a Reclamada nesse sentido é admitir que as empresas são obrigadas a pagar pelo tempo em que o empregado se prepara para ir ao trabalho, o que é um tremendo absurdo.

Condenações nesse sentido, certamente desestimulam a atividade empresarial no país e consequentemente aumenta o desemprego.

Em relação aos deslocamentos para Convenções e Reuniões, novamente a matéria atrai a incidência do artigo 58, §2º da CLT, de modo que não há que se falar no pagamento de horas extras.

Da mesma forma, a Reclamante não comprovou qualquer deslocamento fora do horário comercial de trabalho, tampouco indicou quantas vezes isso ocorreu, o que torna improcedente as alegações exordiais.

Outrossim, a Reclamada esclarece que as Convenções Nacionais são realizadas uma vez por ano e as reuniões são realizadas eventualmente, na média de 3 por ano, sempre dentro do horário comercial de trabalho, inclusive deslocamentos. De toda forma, caso seja necessário o deslocamento em sábados, domingos ou feriados, tais dias são devidamente compensados, na forma das Convenções Coletivas de Trabalho, conforme documentos anexos.

Em relação ao intervalo intrajornada, a Reclamada destaca que sendo o trabalho da Reclamante completamente externo, exercido longe dos olhos do empregador, presume-se que ela tinha liberdade em relação ao período e por certo usufruiu no mínimo uma hora. Acaso a obreira tenha reservado tempo menor, o fez por conta própria, não podendo a Reclamada ser penalizada por tal situação, pois certamente não tinha como controlar essa atitude.

De qualquer forma, o ônus de comprovar eventual supressão intervalar é da Reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Assim, é improcedente o pedido em questão.

Na remota hipótese de não ser esse o entendimento, o que realmente não se espera, eventual condenação deverá recair apenas sobre o tempo supostamente suprimido, na forma do artigo 71, §4º, da CLT.

Em relação ao intervalo interjornada, a Reclamada ressalta que a Reclamante não comprovou suas alegações, e ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 66 da CLT não prevê em caso de não cumprimento do período mínimo de descanso que eventuais horas laboradas sejam pagas como extra, pois a supressão do intervalo interjornada trata, tão somente, de infração administrativa. Nesse sentido, verbis:

“INTERVALO INTERJORNADA. VIOLAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A violação ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT não dá ensejo ao pagamento de horas extras, tratando-se de infração meramente administrativa.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Recurso Ordinário – 3ª Turma - Processo n.º 00022560320135020058 - Desembargadora Relatora Mercia Tomazinho – Data da publicação: 20/01/2015, fonte oficial: www.trtsp.jus.br)

Por fim, impugna-se o adicional noturno, pois não comprovado o labor após as 22h e sequer foram feitas alegações nesse sentido, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Da mesma forma, não há que se falar no pagamento em dobro de eventuais domingos e feriados laborados, pois o pedido é completamente inespecífico, não detalhando a Reclamante quais os supostos domingos e feriados laborados.

Ademais, é de se observar que a Reclamante pretende em duplicidade os seguintes pedidos: (i) horas extras em dobro aos sábados, domingos e feriados; (ii) dobra do repouso semanal remunerado laborado e não compensado; o que de forma alguma poderá ser admitido.

Assim, não há que se falar em pagamento de quaisquer horas extras, adicional noturno, dobra do DSR e intervalos, por inteligência do artigo 62, I, da CLT. Diante disso, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, bem como seus reflexos.

4. Do critério de cálculos

Na hipótese desse D. Juízo determinar o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, o que se admite apenas por argumentar, a Reclamada requer que sejam observados os seguintes parâmetros para cálculo:

(i) os valores deferidos deverão ser apurados em regular execução de sentença, com a observância mês a mês, da correta evolução salarial da Reclamante, devendo ser observado o divisor “220” para o cálculo de horas extras;

(ii) os períodos de férias, afastamentos, licenças, e os feriados deverão ser excluídos do cálculo;

(iii) consideração da jornada de 8h48min diárias ou 44h semanais, sob pena de condenação cumulativa, bem como que não havia trabalho aos sábados;

(iv) aplicação dos adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas, apenas nos períodos de vigência;

(v) consideração do intervalo intrajornada e interjonada como verba de natureza indenizatória, recaindo apenas sobre o tempo comprovadamente suprimido, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT;

(vi) aplicação do artigo 457, §2º da CLT, de modo que os prêmios recebidos pela Reclamante não integram a base de cálculo das horas extras, pois tais parcelas não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista;

(vi) não sendo o entendimento supra, requer a aplicação do entendimento da Súmula n.º 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SDI-1 do C. TST, em relação a eventuais reflexos de horas extras em prêmios; e

(vii) aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do C. TST;

5. Diferenças de descanso semanal remunerado

A Reclamante requer o pagamento do descanso semanal remunerado pela consideração do sábado como dia de descanso, mesmo não tendo havido trabalho nesse dia.

Em primeiro lugar, houve um verdadeiro equívoco na interpretação da cláusula da Norma Coletiva, já que em nenhum momento há determinação para que o sábado seja considerado como dia de descanso. Resta estabelecido apenas que, no caso de trabalhos aos sábados deverá ocorrer folga compensatória.

Logo, considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado é afrontar as regras de hermenêutica jurídica, já que seria necessária uma interpretação ampliativa da regra, o que contrariaria a jurisprudência, verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO. FORMA DE PAGAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Fixada em norma coletiva, por permissão do artigo 7º, XXVI, da CF/88, a cláusula, que estipula a forma de pagamento do dia de repouso trabalhado, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Recurso do reclamante a que se nega provimento.” (TRT-1 - RO: 00106470420135010242 RJ , Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 03/06/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/06/2015)

Não podemos perder de vista ainda o disposto no artigo 114 do Código Civil, o qual determina que os contratos privados, como é o caso das Normas Coletivas, devem ser interpretados de maneira restritiva, a fim de garantir que não seja cometido desvirtuamento na intenção das partes signatárias.

Ainda que assim não fosse, a Norma Coletiva não tem o condão de equiparar sábados aos domingos e feriados, cuja concessão do descanso, compensações com folgas e cálculo da remuneração tem disciplina própria na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XV, Lei 605/49, CLT, Seção III, Capítulo II, normas de ordem pública e que, desta sorte, não são derrogáveis por regramentos instituídos pelas próprias partes como é o caso das disposições normativas que, por conseguinte, devem sempre receber interpretação restritiva do que decorre a conclusão de que o sábado, no caso, trata-se de dia útil não trabalhado.

Mesmo que desta forma não fosse, o que se admite apenas para argumentar, não há que se falar em pagamento do descanso semanal remunerado, pois, por interpretação análoga da Súmula n.º 113 do C. Tribunal Superior do Trabalho, o sábado é dia útil não trabalhado, salvo Norma Coletiva expressa em sentido contrário, algo não existente no presente caso.

Nos termos da Lei n.º 605/49, conforme redação do seu artigo 7º, o repouso semanal corresponde à remuneração de um dia de trabalho, à exceção dos empregados que trabalhem por tarefa, peças e horas, o que não é o caso da Reclamante.

Logo, se deferida a pretensão obreira obviamente haveria afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF).

No caso em análise, a Reclamante mantinha contrato de trabalho sem previsão de controle de jornada. Embora não existisse labor aos sábados, tal fato não exclui os termos legais quanto ao cálculo do repouso, que corresponde ao pagamento de 1/6 do salário mensal (decorrência do número de dias previstos legalmente como trabalhados - seis na semana).

Assim, considerando que o sábado é considerado dia útil não trabalhado e não como dia de descanso semanal remunerado, deve ser julgado improcedente o pedido.

Tampouco, há que se falar em procedência do pedido subsidiário da Reclamante para que os cálculos sejam feitos na equação de 1/5 correspondente a 1 dia de descaso para 5 de trabalho, pois como já foi demonstrado o sábado é dia útil não trabalhado, devendo ser julgado improcedente o pedido.

6. Da integração do auxílio refeição e alimentação ao salário

A Reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho recebeu auxílio alimentação e refeição, razão pela qual requer a integração das referidas verbas na remuneração, bem como os respectivos reflexos nas verbas salariais.

Todavia, melhor sorte não assiste a Reclamante.

Conforme se verifica nos documentos acostados nesta oportunidade, a ajuda alimentação e refeição foi concedida regularmente, havendo, inclusive, descontos salariais referente à alimentação (cesta básica) na folha de pagamento, não havendo que se falar em gratuidade e, por consequência, em salário utilidade.

Quanto ao auxílio refeição, a Reclamada destaca que o benefício foi instituído nas Convenções Coletivas de Trabalho acostado à defesa, conforme comprovam os documentos anexos e, portanto, tal verba não tem caráter salarial.

Nesse passo, a Reclamada esclarece que está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, razão pela qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SDI-1 do TST, a ajuda alimentação concedida não tem natureza salarial, mas sim indenizatória.

Outro não tem sido o entendimento jurisprudencial, verbis:

“AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A reclamada é credenciada no PAT, sendo certo que a concessão do vale alimentação por meio de cartão magnético, como no presente caso, é permitida pelo art. 10 da Portaria nº. 3/2002 do MTE, a qual regulamenta o programa. Aplicação da OJ nº. 133, da SDI-1, do TST. Recurso do reclamante improvido. (TRT-2 RO 00020010220145020061, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relatora: Margoth Giacomazzi Martins, Data do Julgamento: 20.10.2015, Data da Publicação: 27.10.2015)

Outrossim, o artigo 457, §2º da CLT é bastante claro quanto à não integração da ajuda alimentação na remuneração:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.”

Logo, é indevida a integração do vale-refeição e vale-alimentação ao salário mensal e respectivos reflexos, razão pela qual requer sejam julgados improcedentes os referidos pedidos.

Na remota hipótese de não ser este o entendimento, o que se admite apenas por argumentar, eventual condenação deverá observar estritamente os valores efetivamente pagos a Reclamante sob os títulos em comento, conforme extratos anexados à defesa, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. Das normas coletivas aplicáveis

A Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de reajustes salariais, abonos indenizatórios, adicional por tempo de serviço, PLR e multa normativa, argumentando que não recebeu corretamente referidas pretensões previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial.

Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que referidas Convenções Coletivas de Trabalho não são aplicáveis ao seu contrato de trabalho.

Isso porque, a Reclamante faz parte de categoria profissional diferenciada nos termos do artigo 511, §3º da CLT e, ainda, da Lei n.º 6.224/1965, razão pela qual, ainda que alguma vantagem lhe pudesse ser concedida por Norma Coletiva, deveria ser aplicada exclusivamente aquela firmada entre o sindicato de classe e o sindicato patronal do empregador.

A Súmula n.º 374 do C. TST dispõe que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada, como é precisamente o caso da Reclamante, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada pelo seu próprio órgão de classe.

Ora, a Reclamada só pode ser representada pelo Sindicato da categoria econômica das indústrias farmacêuticas da localidade de sua sede. A Reclamada é um laboratório com sede na cidade de Hortolândia no Estado de São Paulo. Assim, o Sindicato XXXXXXX é o legítimo representante da Reclamada em todas as Convenções Coletivas.

Os Tribunais Regionais do Trabalho em recentíssimas decisões têm apresentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que são inaplicáveis as vantagens previstas em Normas Coletivas do empregado de categoria profissional diferenciada, se a empresa empregadora não foi representada nas respectivas negociações por órgão de classe de sua categoria, verbis:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA APLICÁVEL. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Exegese da Súmula 374 do C. TST.” (TRT-1 - RO: 00105395420135010054 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2015 – fonte: www.trt1.jus.br)

O C. TST também tem proferido decisão nessa linha de pensamento:

“RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PREVISTAS EM INSTRUMENTO NORMATIVO FIRMADO POR ENTIDADE SINDICAL NÃO REPRESENTATIVA DO EMPREGADOR. I. A Súmula nº 374 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". II. Dessa forma, ao decidir que o Reclamante tem direito ao recebimento de diferenças salariais e de ressarcimento por uso de veículo próprio decorrentes de normas coletivas aplicáveis a categoria profissional diferenciada, ainda que o empregador "não tenha sido representado nas relações ou dissídios que originaram essas normas", o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 374 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST, e a que se dá provimento.” (TST - RR: 507006320095040022 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015 – fonte: www.tst.jus.br)

Portanto, a Reclamante não faz jus a qualquer verba prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial, pois tais instrumentos não contaram com a participação do Sindicato da Reclamada (SINDIXXXXX), de modo que a Reclamada não foi representada por seu órgão de classe.

Não bastasse a fundamentação supra, o artigo 611, §1º, da CLT restringe a exigibilidade das Normas Coletivas aos sindicatos e empresas acordantes, que serão discriminados na forma do artigo 613, I, do mesmo Diploma Legal.

Portanto, a aplicação das Normas Coletivas restringe-se ao âmbito de representação das entidades sindicais signatárias, o que significa dizer que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicadas ao caso em comento são aquelas juntadas nesta oportunidade.

Diante do exposto, considerando serem inaplicáveis ao caso sub judice as Convenções Coletivas acostadas a inicial, uma vez que não contaram com a participação da Reclamada por meio de seu Sindicato, os pedidos de pagamento de verbas em razão das referidas normas devem ser julgados improcedentes.

Por consequência, requer sejam reconhecidas como válidas, legítimas e aplicáveis ao contrato de trabalho da Reclamante as Convenções Coletivas acostadas à defesa, como medida de direito.

8. Adicional por tempo de serviço/ Reajustes salariais/ Abono indenizatório

Caso seja superado o entendimento acima, o que realmente não se espera, ainda assim os pedidos derivados das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial devem ser julgados improcedentes, senão vejamos:

Com relação ao adicional por tempo de serviço, a Reclamante não indicou qualquer diferença devida, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I, do CPC.

De qualquer forma, a Reclamada destaca que referida verba foi corretamente paga, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento, razão pela qual o pedido é completamente improcedente.

Não sendo este o entendimento, o que se admite apenas por argumentar, requer sejam deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito da Reclamante.

No que diz respeito ao abono indenizatório, tal parcela não é devida a Reclamante. Isso porque, a Convenção Coletiva de Trabalho acostada a petição inicial exige o pagamento da referida verba apenas nos contratos de trabalho em que não houve reajuste salarial, como por exemplo, é a disposição da Cláusula 3 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2017, acostada a petição inicial.

Conforme se verifica na ficha de registro da Reclamante, a Reclamada concedeu reajuste salarial a Reclamante em todos os anos da contratualidade, de modo que não restou preenchido o requisito da Norma Coletiva em questão, e, portanto, a Reclamante não faz jus a referida verba, devendo ser julgada improcedente.

Por fim, quanto ao reajuste salarial, melhor sorte não assiste a Reclamante.

Como aduzido acima, a Reclamada sempre pagou corretamente os reajustes salariais, não sendo devida qualquer parcela nesse sentido, até mesmo porque a Reclamante não apontou qualquer diferença, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Os reajustes salariais foram concedidos, inclusive, em valores superiores ao que determina as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial.

Logo, o pedido é completamente improcedente.

Na remota hipótese de não ser este o entendimento, o que se admite apenas por argumentar, requer sejam compensados os reajustes pagos pela Reclamada, conforme autoriza o parágrafo terceiro, da Cláusula 3 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada pela Reclamante, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira.

Outrossim, requer a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do C. TST, devendo haver a dedução global de todos os valores pagos sob o mesmo título.

A Reclamante requer o pagamento de Participação nos Resultados, na forma da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada a petição inicial, sob a afirmação de que não era possível ter ciência das informações sobre o balanço patrimonial da Reclamada.

Assim, entende fazer jus ao pagamento de diferenças de PLR com base nos documentos que vier a ser juntados pela Reclamada.

Contudo, razão não lhe assiste.

De plano, é possível constatar que o pedido da Reclamante é completamente incerto, duvidoso e indeterminado.

Isso porque, a Reclamante requer o pagamento da PLR com base nas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial que prevê um valor fixo, e ao mesmo tempo com base em eventuais documentos a serem trazidos pela Reclamada.

Ora, Excelência, não é possível saber, portanto, qual é efetivamente o pedido da Reclamante, na medida em que a política interna que trata da PLR instituída na Reclamada, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas a petição inicial tratam de valores completamente distintos, conforme documentos anexos.

Logo, o pedido da Reclamante é deveras confuso, não podendo ser admitido e sequer conhecido.

De qualquer forma, a Reclamada esclarece que a PLR paga a Reclamante sempre esteve correta, nos termos das políticas internas acostadas nesta oportunidade, que institui metas e requisitos para o recebimento da referida verba, conforme Cláusula 3ª e 4ª do Acordo Coletivo de 2014, por exemplo.

Na medida em que foram atingidos os requisitos, a verba foi corretamente paga, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento.

Portanto, competia a Reclamante indicar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de PLR, nos termos do artigo 818, I, da CLT, algo que não se verifica nos autos.

Nesse sentido, versa a jurisprudência, verbis:

“PLR/PPR - ÔNUS DA PROVA - Do conjunto probatório produzido nos autos verifica-se que a parte reclamante sequer indicou na exordial quais seriam os PPR/PLR a que teria direito e que não lhe foram pagos ou foram pagos a menor, não produzindo prova de que teria direito a referida verba em algum dos períodos do contrato laboral. A alegação da defesa de que teria pago a verba quando a parte autora detinha direito à mesma, por terem sido supridos os requisitos, apenas atrai o ônus de comprovar tal quitação. No caso, como a parte autora não provou terem sido preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da referida verba em qualquer dos períodos previstos pelas normas internas, nada há para ser deferido. (TRT-9 RO 39081201401409005, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relator: Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Data de Julgamento: 29.06.2016, Data da Publicação: 19.07.2016)

Aliás, a Reclamada chama atenção de que os valores pagos e comprovados nos autos a título de PLR são superiores ao que determina as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à petição inicial, de modo que a Reclamante não faz jus a qualquer diferença neste sentido.

Quanto aos documentos requeridos pela Reclamante, a Reclamada destaca que são impertinentes ao deslinde do feito.

Ademais, tratam-se de documentos confidenciais e, por ser uma enorme quantidade de arquivos e dados, a juntada de tais documentos causaria um verdadeiro tumulto processual.

Ressalta-se, por oportuno, que caso este D. Juízo entenda necessária a juntada de referidos documentos, o que realmente não se espera, a Reclamada deverá ser regularmente intimada, bem como deverá o feito tramitar em segredo de justiça, por tratar-se de dados sigilosos, que não devem ser levados a público, até mesmo por uma questão de estratégia empresarial.

Dessa forma, não há que ser acolhido o pedido da Reclamante, tampouco a Reclamada pode ser declarada confessa como pretende a Reclamante, pois o ônus de comprovar as alegações da petição inicial é da Reclamante, nos termos dos já citados artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Na remota hipótese de não ser este o entendimento, o que realmente não se espera, e este D. Juízo condenar a Reclamada ao pagamento de eventuais diferenças de PLR, eventual condenação deverá observar aos valores previstos nas Convenções Coletivas acostadas com a petição inicial, sob pena de julgamento ultra/extra petita.

9. Da multa normativa

Diante do acima exposto, não há que se falar no pagamento de multa normativa, uma vez que a Reclamante não tem direito as verbas pretendidas.

Além do mais, o fato da Reclamada não ter pactuado com a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela Reclamante, impede que tenha contra si, condenação no pagamento de multa, por verba que jamais pactuou, sob pena de violação ao princípio da legalidade consagrado pelo Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II.

Outrossim, diante da controvérsia em relação à Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicada no presente caso é completamente indevido se falar em condenação de qualquer multa prevista pela Norma Coletiva que venha ser reconhecida em Juízo.

Nesse sentido, verbis:

“MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO CONTROVERTIDA DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS. Havendo controvérsia quanto ao direito da parte aos benefícios constantes de normas coletivas, somente sendo dirimida a questão em Juízo, não há que se falar em violação pelo inadimplemento, com o fim de incidência de penalidade nelas estabelecidas.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – RO – Proc. n.º 0015700-51.2004.5.05.0021 – 4ª Turma – Desembargador Relator – Data da Publicação: 21.05.2008 – Fonte Oficia: www.trt5.jus.br)

Assim, é improcedente o pedido.

Por cautela, não sendo este o entendimento, a Reclamada ressalta que o pagamento da multa na forma como pretende a Reclamante na inicial (uma multa tantas vezes quantas foi o descumprimento, como se renovasse a afronta a cada pagamento de salário) não tem qualquer cabimento, já que a penalidade, obviamente, se refere à afronta da Convenção Coletiva, devendo levar em consideração, portanto, a vigência desse contrato, e não a periodicidade do pagamento do salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Reclamante e afronta ao artigo 412 da CLT.

10. Diferenças de premiação

A Reclamante alega que percebe, em média, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês a título de premiações, porém, afirma que, embora esteja sempre superando as metas, não recebe o valor máximo estabelecido.

Prossegue alegando que tem conhecimento de que as indústrias farmacêuticas calculam a premiação devida através de relatório fornecido pela empresa IMS, mas que “adequam” esse relatório para prejudicar seus empregados.

Assim, a Reclamante requer a intimação da empresa IMS para juntar nos autos os relatórios de vendas no setor de atuação da Reclamante, ou a juntada de documentos pela Reclamada que permitam a apuração de eventuais diferenças de premiação.

Em que pese a tentativa, o pedido da Reclamante é deveras improcedente.

De plano, cumpre destacar que o pedido é completamente genérico, baseado em meras suposições, sem qualquer credibilidade e prova robusta nesse sentido.

Primeiro, é de se notar tamanha contradição, tendo em vista que a Reclamante afirma que sempre superou as metas e ao mesmo tempo afirma que não tinha conhecimento das mesmas.

Além do mais, não foi produzida qualquer prova de que realmente superava todas as metas mensais, ou ainda qualquer indício de que a Reclamada prejudicava seus empregados, o que torna as alegações completamente frágeis.

Não obstante, a Reclamante afirma que “tem conhecimento” de que as indústrias farmacêuticas alteram relatórios emitidos por empresa terceira para prejudicar os ganhos mensais de seus empregados.

Novamente, trata-se de uma acusação sem qualquer evidência de prova, não sendo possível acreditar que todas as indústrias farmacêuticas, inclusive a Reclamada, que trata-se de multinacional brasileira notoriamente conhecida, pratique tal conduta.

O pedido da Reclamante é totalmente fundado em meras suposições, talvez na tentativa de se esquivar da liquidação do pedido, pois totalmente incerto e condicionado a eventuais documentos.

Ou seja, o pedido da Reclamante carece, inclusive, da certeza que alude o artigo 324 do CPC.

Curiosamente, o patrono da Reclamante altera sua tese, pois em ações idênticas ajuizadas anteriormente, ou seja, antes da Reforma Trabalhista, acreditava, fielmente, que havia um prejuízo de 40% em relação aos prêmios dos respectivos Reclamantes e, na presente ação, sequer tem certeza se houve prejuízo.

Assim, pela simples análise da petição inicial, percebe-se que o pedido é completamente improcedente, tratando-se de apenas uma aventura jurídica.

De toda forma, a Reclamada esclarece que os prêmios sempre foram adimplidos corretamente, e os critérios foram informados a Reclamante a tempo e modo, desde o momento de sua contratação e reforçado ao longo da contratualidade.

A Reclamada esclarece que para o pagamento da premiação são observados três dados: (i) visitação, (ii) prescrição médica e; (iii) demanda.

A apuração das metas, como confessa a Reclamante, é feita por meio de empresa multinacional – IMS DO BRASIL LTDA, que fornece a demanda dividida em brick, que nada mais é do que o conjunto de um CEP.

Com essas informações a Reclamada consegue verificar e apurar o resultado de trabalho de cada um de seus propagandistas para o pagamento da premiação, conforme políticas anexas e extratos referentes os resultados obtidos pela Reclamante.

Assim, caso este Juízo entenda necessário maiores detalhes, basta oficiar a empresa IMS para apresentar as informações que entender necessárias.

Importante esclarecer que a Reclamante sempre possuiu acesso e conhecimento da forma de cálculo de sua produtividade e, com base em tais informações, a Reclamante, por meio do portal da Reclamada - acesso por meio da internet - tem condições de acompanhar, diariamente, se assim quiser, o andamento das metas.

Sem contar ainda, que no decorrer do mês o Gerente Distrital vai passando um feedback para a equipe.

Ao final do mês a Reclamante recebia ainda extrato final com a composição da premiação com todos os dados necessários para verificação do valor pago.

Não podemos perder de vista, que caso houvesse qualquer dúvida quanto à forma e o valor pago, a Reclamante poderia consultar seu superior hierárquico e questioná-lo sobre os critérios e resultados, o que nunca ocorreu, pois não há um e-mail sequer da Reclamante questionando a premiação paga.

Dessa forma, causa estranheza que a Reclamante labore na Reclamada desde 2011 e nunca tenha questionado tal questão. Importante mencionar ainda que a Reclamada com um canal chamado CSI (Centro de Soluções Integradas) cuja finalidade é solucionar dúvidas de seus empregados.

Ademais, antes de qualquer alegação da Reclamante bem como se reportando ao pedido de juntada de documentos feitos pela Reclamante, a Reclamada, como se verifica das políticas anexas, não realiza o cálculo da premiação por vendas realizadas, mas sim por demanda, razão pela qual não há qualquer relatório de vendas da Reclamante.

Nesse passo, a Reclamada esclarece que as vendas são realizadas pela área comercial para distribuidores, que por sua vez, revendem o produto às farmácias, supermercados, etc., ou seja, propagandista não faz vendas.

Frisa-se que o raciocínio de cálculo de premiação baseado em vendas na região de atuação do representante seria ilógico, irreal e prejudicial ao trabalhador, pois um paciente pode se consultar em um consultório médico de determinada região onde um representante exerce a propaganda, mas comprar o medicamento em farmácia da região de outro representante.

Portanto, se o critério fosse baseado em vendas, a premiação seria destinada àquele que não realizou a propaganda, o que é deveras injusto e incoerente.

Portanto, a Reclamada informa que o prêmio sempre foi corretamente quitado a todos os empregados, nos exatos termos dos documentos ora anexados, cabendo a Reclamante a demonstração das diferenças devidas, ônus do qual, até o presente momento, não se desincumbiu, em total desatenção ao artigo 818, I, da CLT.

Nossos Tribunais Regionais do Trabalho já sedimentaram o entendimento que nos casos de pedido de diferenças no pagamento de alguma verba deve o empregado indicar as diferenças que entende ser devidas, por ser fato constitutivo do seu direito.

“DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo o Reclamante formulado pedido de diferenças de horas extras e, constando dos autos cartões de ponto e recibos de pagamento, nos quais consta a quitação de horas extras, é ônus da Reclamante comprovar a existência de horas laboradas e que não foram devidamente quitadas, ainda que por amostragem, por ser fato constitutivo do seu direito. Recurso não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – RO – Proc. n.º 6474020125150128 –Desembargador Relator: Helcio Dantas Lobo Junior – Data da Publicação: 15.02.2013 – Fonte Oficial: www.trt15.jus.br)

Assim, não há que ser reconhecida diferenças de premiação em favor da Reclamante, razão pela qual o pedido referente ao pagamento de diferenças de premiação deve ser julgado improcedente, é o que se requer.

11. Diferenças de FGTS

A Reclamante afirma, genericamente, que os valores a título de FGTS não foram corretamente depositados.

De plano, a Reclamada destaca a total impertinência do pedido da Reclamante, pois pleiteia por valores que tem conhecimento de que lhe foram pagos corretamente no curso do contrato de trabalho, em evidente má-fé.

De qualquer forma, a Reclamada esclarece que o FGTS foi recolhido corretamente durante todo o pacto laboral, conforme comprovam os documentos anexos.

Aliás, caso fossem verdades as alegações da Reclamante, esta indicaria, ao menos, os meses em que a referida verba não foi paga corretamente, ou supostas diferenças, o que não ocorreu, em total desatenção ao ônus da prova, previsto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Ora, Nobre Julgador, a Reclamante não pode simplesmente alegar sem fazer qualquer prova, ou ao menos detalhar as diferenças que entende devidas, pois a Justiça não é um jogo de azar e muito menos uma loteria!

Condutas como essas devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, pois é evidente que a Reclamante move a máquina judiciária com o único intuito de se enriquecer ilicitamente, pois tem plena ciência que os valores depositados a título de FGTS lhe foram pagos corretamente, mas prefere se aventurar juridicamente, no famoso “se colar, colou”.

Frisa-se que os demonstrativos de pagamento acostados nesta oportunidade demonstram que o FGTS teve como base de cálculo a remuneração total e não só o salário fixo, não existindo qualquer diferença a este título.

Assim, é completamente improcedente o pedido em questão, devendo ser indeferido por este D. Juízo.

12. Da justiça gratuita

Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.

Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.

Impugnado no aspecto.

13. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

14. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

15. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

IV- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.

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OAB/XX nº. XX.XXX