CONTESTAÇÃO 72
EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.
PROCESSO N.º
C O N T E S T A Ç Ã O
Face a Reclamação Trabalhista que lhe move MARCO ANTONIO PEREIRA CARVALHO.
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 01/08/2007 para exercera função de Frentista, percebendo salário de R$ 464,10 com adicional de 30% de periculosidade.
Foi demitido por justa causa em 13/06/2008, na modalidade Abandono de emprego, tendo em vista sua ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias.
II – DA DEMISSÃO POR ABANDONO DE EMPREGO (art. 482, “i” CLT)
Após o início de uma auditoria interna, no fim de abril/2008, a respeito das vendas efetuadas pelo reclamante, por meio de cartões de crédito e autorizações de abastecimento de clientes, o Gerente do posto, ora Preposto, encontrou algumas irregularidades nas vendas do mesmo, ou seja:
- Havia diversas reimpressões de comprovantes de vendas efetuadas por cartões de crédito e débito, o que gerava duplicidade de vendas.
- algumas autorizações de abastecimentos as quais os clientes discordavam, estavam com assinatura adulterada.
Ocorre que o reclamante, após tomar conhecimento da auditoria, não retornou mais ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa a respeito das faltas.
Por conta do longo período sem comparecer ao trabalho, a reclamada enviou um telegrama (ME079900391) ao reclamante para que o mesmo apresentasse esclarecimento a respeito de suas faltas, porem o reclamado não compareceu a empresa.
Tendo em vista o não atendimento ao telegrama anterior, a reclamada enviou novo telegrama (ME080612097) ao reclamante para que o mesmo prestasse esclarecimentos a respeito de sua ausência ao trabalho a fim de evitar a caracterização de abandono de emprego, bem como apresentar sua versão a respeito do resultado da auditoria.
Novamente o reclamante ignorou o telegrama.
Sendo assim, a reclamada procedeu, em 13/06/2008, a rescisão contratual do reclamante por justa causa, na modalidade abandono de emprego (art. 482, “i” da CLT), enviando ao mesmo telegrama (ME 084058254) informando a respeito da dispensa e solicitando seu comparecimento para baixa da CTPS e entrega da documentação.
Com relação a alegação de acidente de moto e o atestado apresentado, a reclamada só tomou conhecimento do alegado pelo reclamante nesta ação, e aproveita a oportunidade para impugnar o atestado apresentado por ser de médico particular e não do SUS.
II – Do Horário de Trabalho e inexistência de horas extras
Durante o contrato de trabalho, o reclamante laborou de segunda à domingo, no horário de 14:00 as 22:00, com intervalo de 1:00 hora para descanso e alimentação e com uma folga regular por semana.
O reclamante apenas trabalhou nos feriados de 02/11 e 01/01, mas que foram compensados com folgas.
Neste sentido, não merece prosperar o pedido de horas extras.
Portanto, fica impugnada a jornada extraordinária indicada pelo obreiro na exordial, competindo-lhe o ônus da prova de sua efetiva realização.
Também improcedente o pedido de integração e reflexos de horas extras, com o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13O salário, férias, FGTS e multa de 40% FGTS, vez que, indevido o principal, indevido o acessório.
IV – DAS VERBAS RESCISÓRIAS e GUAS DE FGTS E CD
Tendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não há qualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguro Desemprego nem em guias para saque do FGTS.
V – MULTA ART. 477 CLT
Pela ausência de verbas rescisórias a serem pagas ao reclamante, improcedente a multa do art. 477 da CLT.
V – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Ao contrário do que alega o reclamante, a reclamada nunca o acusou de roubo nem o submeteu a qualquer tipo de humilhação pública.
O que a reclamada fez foi convocar, de forma reservada, o reclamante para apresentar esclarecimentos acerca de possíveis irregularidades em seu fechamento de caixa.
Neste sentido, não há em que se falar em dano moral, pois este nunca ocorreu.
VI - DOS PEDIDOS
- Baixa da CTPS do autor com data do dia 05/05/2008;
A data do afastamento deverá ser 13/06/2008, data em que foi processada a demissão por abandono de emprego do reclamante;
- Dos honorários advocatícios
Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.
- Pagamento das horas extras;
Improcedente tais pleitos pela ausência de horas extraordinárias a serem quitadas;
- Pagamento dos feriados trabalhados;
Improcedente tal pleito tendo em vista que o reclamante apenas laborou em dois feriados e os compensou com folgas;
- Pagamento de indenização do art. 71 da CLT;
Improcedente tal pleito tendo em vista que o reclamante gozava 1:00h de intervalo para descanso e alimentação;
- Pagamento da multa do art. 467 e 477 da CLT;
Improcedente tais pleitos ante a controvérsia existente e ausência de valores a serem pagos ao reclamante.
- Integração e pagamento da hora extra e reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa 40% FGTS, RSR, e ad. Noturno
Improcedente o principal, improcedente os acessórios
- Entrega das guias de FGTS com código 01;
As guias a serem entregues ao reclamante terão o código “NÃO”, caracterizador da Justa Causa;
f) entrega das guias de CD;
Improcedente tal pleito tendo em vista a demissão por justa causa;
- Danos Morais
Improcedente tal pedido haja vista a inexistência de qualquer conduta por parte da reclamada que pudesse caracterizar dano moral ao reclamante.
- Da Compensação
Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes entre outras.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento