CONTESTAÇÃO 72

EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.

PROCESSO N.º

C O N T E S T A Ç Ã O

Face a Reclamação Trabalhista que lhe move MARCO ANTONIO PEREIRA CARVALHO.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido em 01/08/2007 para exercera função de Frentista, percebendo salário de R$ 464,10 com adicional de 30% de periculosidade.

Foi demitido por justa causa em 13/06/2008, na modalidade Abandono de emprego, tendo em vista sua ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias.

II – DA DEMISSÃO POR ABANDONO DE EMPREGO (art. 482, “i” CLT)

Após o início de uma auditoria interna, no fim de abril/2008, a respeito das vendas efetuadas pelo reclamante, por meio de cartões de crédito e autorizações de abastecimento de clientes, o Gerente do posto, ora Preposto, encontrou algumas irregularidades nas vendas do mesmo, ou seja:

- Havia diversas reimpressões de comprovantes de vendas efetuadas por cartões de crédito e débito, o que gerava duplicidade de vendas.

- algumas autorizações de abastecimentos as quais os clientes discordavam, estavam com assinatura adulterada.

Ocorre que o reclamante, após tomar conhecimento da auditoria, não retornou mais ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa a respeito das faltas.

Por conta do longo período sem comparecer ao trabalho, a reclamada enviou um telegrama (ME079900391) ao reclamante para que o mesmo apresentasse esclarecimento a respeito de suas faltas, porem o reclamado não compareceu a empresa.

Tendo em vista o não atendimento ao telegrama anterior, a reclamada enviou novo telegrama (ME080612097) ao reclamante para que o mesmo prestasse esclarecimentos a respeito de sua ausência ao trabalho a fim de evitar a caracterização de abandono de emprego, bem como apresentar sua versão a respeito do resultado da auditoria.

Novamente o reclamante ignorou o telegrama.

Sendo assim, a reclamada procedeu, em 13/06/2008, a rescisão contratual do reclamante por justa causa, na modalidade abandono de emprego (art. 482, “i” da CLT), enviando ao mesmo telegrama (ME 084058254) informando a respeito da dispensa e solicitando seu comparecimento para baixa da CTPS e entrega da documentação.

Com relação a alegação de acidente de moto e o atestado apresentado, a reclamada só tomou conhecimento do alegado pelo reclamante nesta ação, e aproveita a oportunidade para impugnar o atestado apresentado por ser de médico particular e não do SUS.

II – Do Horário de Trabalho e inexistência de horas extras

Durante o contrato de trabalho, o reclamante laborou de segunda à domingo, no horário de 14:00 as 22:00, com intervalo de 1:00 hora para descanso e alimentação e com uma folga regular por semana.

O reclamante apenas trabalhou nos feriados de 02/11 e 01/01, mas que foram compensados com folgas.

Neste sentido, não merece prosperar o pedido de horas extras.

Portanto, fica impugnada a jornada extraordinária indicada pelo obreiro na exordial, competindo-lhe o ônus da prova de sua efetiva realização.

Também improcedente o pedido de integração e reflexos de horas extras, com o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13O salário, férias, FGTS e multa de 40% FGTS, vez que, indevido o principal, indevido o acessório.

IV – DAS VERBAS RESCISÓRIAS e GUAS DE FGTS E CD

Tendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não há qualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguro Desemprego nem em guias para saque do FGTS.

V – MULTA ART. 477 CLT

Pela ausência de verbas rescisórias a serem pagas ao reclamante, improcedente a multa do art. 477 da CLT.

V – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

Ao contrário do que alega o reclamante, a reclamada nunca o acusou de roubo nem o submeteu a qualquer tipo de humilhação pública.

O que a reclamada fez foi convocar, de forma reservada, o reclamante para apresentar esclarecimentos acerca de possíveis irregularidades em seu fechamento de caixa.

Neste sentido, não há em que se falar em dano moral, pois este nunca ocorreu.

VI - DOS PEDIDOS

  1. Baixa da CTPS do autor com data do dia 05/05/2008;

A data do afastamento deverá ser 13/06/2008, data em que foi processada a demissão por abandono de emprego do reclamante;

  1. Dos honorários advocatícios

Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.

  1. Pagamento das horas extras;

Improcedente tais pleitos pela ausência de horas extraordinárias a serem quitadas;

  1. Pagamento dos feriados trabalhados;

Improcedente tal pleito tendo em vista que o reclamante apenas laborou em dois feriados e os compensou com folgas;

  1. Pagamento de indenização do art. 71 da CLT;

Improcedente tal pleito tendo em vista que o reclamante gozava 1:00h de intervalo para descanso e alimentação;

  1. Pagamento da multa do art. 467 e 477 da CLT;

Improcedente tais pleitos ante a controvérsia existente e ausência de valores a serem pagos ao reclamante.

  1. Integração e pagamento da hora extra e reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa 40% FGTS, RSR, e ad. Noturno

Improcedente o principal, improcedente os acessórios

  1. Entrega das guias de FGTS com código 01;

As guias a serem entregues ao reclamante terão o código “NÃO”, caracterizador da Justa Causa;

f) entrega das guias de CD;

Improcedente tal pleito tendo em vista a demissão por justa causa;

  1. Danos Morais

Improcedente tal pedido haja vista a inexistência de qualquer conduta por parte da reclamada que pudesse caracterizar dano moral ao reclamante.

  1. Da Compensação

Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica;

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes entre outras.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento