NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DO CETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Eu, XXXXXXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nº XXXXXX, CNH nº 0.2XXX89.XXXXXXX-2, residente à XXXXXXXXXXXX nº XXXXX, na cidade de Mogi das Cruzes - SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso requerendo a suspensão da notificação de suspensão de CNH do ora recorrente, conforme notificação em anexo.


Venho requerer através deste que seja suspensa o presente processo (cópia em anexo), por notificação fora do prazo (da multa por mais de 30 dias), comprovado pelo recebimento de notificação da multa provocadora deste processo recebida na residência do recorrente, o qual consta a data da infração em 20/07/2008 e a data de emissão da notificação 09/09/2008. Deste modo entendemos que a Lei deve ser seguida.

O recurso interposto na JARI do Estado de São Paulo indeferiu tal recurso, contudo a multa causadora do processo de suspensão da CNH do ora recorrente não seguiu o devido processo legal o qual também está inserido o processo administrativo. O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (isto inclui a CNH do ora recorrente) sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.

Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 do CONTRAN que estabelece no seu Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica” .

Significando assim que se venceu o objeto da punibilidade por perda de prazo por parte do órgão notificador. Sendo essa notificação de infração em anexo se tornou intempestiva (sem validade para efeito na Lei de Trânsito Vigente).

Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor a penalidade por a mesma não alcançar o objeto responsável por sua existência por extrapolação do prazo legal.

Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).

Por todo exposto, não havendo fundamento legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para o ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo da presente Instituição autuadora.

Sr. Presidente do CETRAN do Estado de São Paulo, consubstanciado na notificação recebida. (em anexo)

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

'EX POSITIS', fica requerido:

  1. a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
  2. A exclusão dos pontos da CNH do recorrente referente a presente infração
  3. O cancelamento do processo de suspensão de CNH do Ora recorrente.

Mogi das Cruzes – SP, XX de abril de 2009.

_____________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXX