RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, CÓD. DO MUNICÍPIO 2008.
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Departamento de Policia Rodoviária Federal/DPRF.
Superintendência Regional de São Paulo
Sistema de Controle de Multas
São Paulo, 28 de Julho de 2009.
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto a inexistência da infração, senão, vejamos:
- (A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que é possível constatar quantos veículos estava na situação;
(- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia 2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;
(- C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc.. .
(- D) Portanto, com isso, pairasse duvidas sobre se foi esse o veículo que realmente cometeu o referido excesso de velocidade estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.
Cumpre-me esclarecer aos Ilmos Srs., que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em questão.
Ilmos Srs., está visível e claro na Portaria nº 115 do Inmetro (órgão respeitadíssimo) a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que conseqüentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por presunção.
* Srs., ademais registro que é possível e inevitável que a foto em que aparece o veículo é ambígua, pois não permite ver com precisão se o veículo que realmente excedeu ou não a velocidade permitida para o local é deste recorrente, ou seja, o veículo foi parcialmente detectado pelo aparelho e ainda por cima, retrata vagamente qual a sua marca, modelo e outros elementos necessários para a configuração do delito de trânsito e assim sendo, a infração “In Casu” deverá ser desconsiderada, conforme estabelece a determinação legal da Portaria do Inmetro. *
É notório e explícito, Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativas deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).
- O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não o cumpre?
Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90, estabelece e determina:
“Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão”.
(1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Ademais me cumpre esclarecer ainda sobre o Art. 90, C.T.B. o seguinte:
_”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito,´´e responsabilidade do Poder Público,levando a multa a anulação.Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança ,tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever.Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever,então ele é inocente.”
Art. 88, C.T.B: “Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.
*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e adequada.***“O citado local não está em conformidade com o que determina e estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta verificarem o local.”
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações aplicadas pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente”.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração. Pois não consta na Notificação o Código do Município da Infração, dado incontestavelmente obrigatório conforme Resolução 001/98, doContran.(Anexo).
Todavia acredito que o bom senso e a justiça irão prevalecer nesta respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SP), restabelecer a justiça, pois compete a todos inclusive ao Cetran fazer com que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que estão envolvidos no trânsito.
Dos Fatos e do direito.
Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto a fim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos sejam rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Estadual traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.
Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supracitados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente
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Marina Hideko Yoshioka