MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR RESCISÃO INDIRETA

Modelo de reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE XXX (XX).

DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, atendente de lanchonete, identidade nº 14-84 SSP/BA, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 025-51; com CTPS Número 51 Série 000-BA, inscrito no PIS 200..-8, residente e domiciliado na Rua da, Nº 16,  andar, Es, Salvador/BA, CEP 40-61; filho José e dos Santos; vem à presença de Vossa Excelência com todo o repeito que lhe é devido, por sua advogado que esta subscreve e ao final assina, com procuração em anexo, Devidamente inscrito na OAB/XX nº, e com endereço profissional estipulado no mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações , para ajuizar, pelo Rito Comum, com supedâneo nos artigos. 787 c/c 840, § 1º, da CLT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS

Em face de SO S/A, pessoa jurídica de direito privado; inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 38-1, estabelecida na Av. Antônio, nº S/N, complemento, Bairro Itai, xx/xx – CEP -000; pelas razões de ordem fática e de direito, a seguir expostas.

DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 O reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência  por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015,  sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)

                                          Neste azo, pede-se seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

I - Dos Fatos

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 12 de Novembro de 2015, para exercer a função de atendente de lanchonete, e que continua com seu contrato de trabalho em plena vigência, tendo o seu ultimo salário recebido no valor de R$ 725,93 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), iniciando sua jornada de trabalho das 08H00min às 16H00min, com 1H00min de intervalo para descanso e almoço.

Relata o Reclamante que na comida oferecida pela Reclamada aos funcionários, que foi encontrado “morotós” (tipo de larva), na comida conforme imagens acostadas aos autos, e que foram tiradas pelo próprio Reclamante, e que ao reclamar com o gerente sob a presença desses “morotos” na comida, o gerente da reclamada alegou que o arroz tinha que ser lavado, e a presença de tais “larvas” é por que o arroz não estava sendo lavado, ainda ressalta o Reclamante que quem lava esse arroz é o coordenador ou o gerente de plantão da Reclamada. O Reclamante aduz que por diversas vezes reclamou com seus superiores, mas nenhuma providência para sanar tais fatos foram adotadas, e que o gerente da Reclamada não tomou nenhuma atitude.

Que foi contratado para trabalhar como “atendente”, mas que vem executando funções estranhas ao seu oficio e totalmente incompatíveis, tais como pegar produtos em outras lojas, fazer descarregamento de produtos pesados, e ainda assim se nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI), além de que ter que fazer limpezas internas e externas da loja.

Portanto, mediantes tais fatos e por não restar outra alternativa, vem o Reclamante se socorrer da proteção da Justiça Especializada do Trabalho.

II  -  NO MÉRITO 

2.1 Rescisão Indireta .

Conforme o exposto, a Reclamada vem oferecendo comida imprópria para o consumo, com a presença de morotós (larvas), o que poderia vir a causar infecção alimentar ao Obreiro, assim como é desumano oferecer alimentos nestas condições, imagino a cena da pessoa ao sentar-se para se alimentar, olhando para o seu prato e o mesmo cheios de larvas, já embrulha-me o estomago. Mas o que agrava ainda mais a situação é que mesmo diante de reclamações e pedidos pela melhora da qualidade da comida ofertada ao obreiro, a Reclamada se demonstrou insensível aos fatos. 

Não obstante a estes fatos, o Reclamante ainda é obrigado a exercer a função de descarregador de mercadorias pesadas e sem nenhum tipo de Equipamento de proteção, conforme estabelece o artigo 483 da CLT. Se ao empregador é dado o direito de reincidir o contrato de trabalho pelo não uso por parte do Empregado dos EPIs fornecidos, então temos a lógica que pela inversão dos fatos o direito é o mesma para o Obreiro, como prevê o artigo 158 da CLT!

No presente caso, estamos diante de ato de improbidade do empregador em relação ao seu empregado, ato esse que deve ser severamente coibido pelo Juízo, que autoriza a denúncia do contrato de trabalho.
A maldade perpetrada pela reclamada é patente. Há dolo, há má-fé, do patrão que trata o Obreiro de forma desumana, e por estarem presentes os requisitos legais para a denúncia do contrato. Outro entendimento ofenderia o princípio da equidade e a própria Justiça!

Em face desses fatos perpetrada pelo empregador configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pelas alíneas "A", "C", "D", parágrafos do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, através de sentença declaratória, ordenando-se, ainda, até o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos salários na forma dobrada, férias e gratificações natalinas de todo o período, além de aviso prévio a ser computado como tempo de serviço para todos os fins e anotações quanto ao termo final do contrato em CTPS e cômputo do período de afastamento como de serviço efetivo. Aos salários de todo o período agregar-se-ão todas as vantagens decorrentes de políticas salariais governamentais, convenções coletivas de trabalho, termos aditivos às convenções que venham a ser firmadas, sentenças normativas e quaisquer benefícios de natureza salarial que se entendam à categoria profissional.

Destarte não há mais condições de que o Obreiro continue a trabalhar para a Reclamada, por isto vem pedir a rescisão indireta do seu contrato de Trabalho, com todas as verbas rescisórias asseguradas em lei.

2.2. Das Verbas Rescisórias.

Deverá a reclamada pagar seus haveres rescisórios face a rescisão indireta, que ora se pleiteia. Desta forma, são devidas todas as verbas rescisórias, a saber:

1.      aviso prévio de 30 dias;

2.      saldo de salário;

3.       férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

4.       13º salário proporcional;

5.      Guias para saque do FGTS e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

6.      Guia para saque do seguro desemprego;

Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço do obreiro, para todos os fins de direito.

2.3 ACUMULO DE FUNÇÕES

Embora o reclamante fota contratado pela Reclamada para a função de atendente de lanchonete, o Reclamante cumulava as funções de faxineiro e descarregador de cargas, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica da CLT, quais sejam: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Ré imposto ao Autor uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido a contar de 50% do maior salário do Reclamante. Portanto, é devido os salários correspondentes a tais funções, que foram exercidas pelo obreiro, e que a a Reclamada se beneficiou, e que foram retidos ilegalmente pela Reclamada, E que seja por todo o período, em dobro, devidamente corrigido à época do efetivo pagamento.

2.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL                      

Conforme mencionado acima, foi oferecido comida com larvas (morotós) ao obreiro, e a reclamada ainda se demonstrou indiferente a situação, imaginemo-nos sentar a mesa para a refeição e nos depara com um prato de comida infestado com larvas (morotós), o desprazer, o sentimento de humilhação e desprezo, no mínimo qualquer pessoa se sentiria um lixo, o pior dos seres humanos, melhor dizendo um animal, ou menor ainda, pois nem aos animais doméstico oferecemos comida estragada ou infestada de larvas (morotós)! A Reclamada  abalou a honra, o psicológico e a imagem do Obreiro com tais atos.

Além do desvio de função, nem se quer a Reclamada ofereceu “EPIs” para que o obreiro pudesse fazer a descarga de produtos para guarnecer a loja, “EPIs” esses que sem a sua devida utilização poderá evitar futuras doenças ocupacionais, assim evitando problemas futuros e até presentes ao Reclamante

Não se pode negar, portanto, que o obreiro sofreu diminuição de personalidade, ou melhor, lesão aos bens intangíveis da "alma". Os efeitos morais das agressões, foram irreversíveis e atuaram de maneira contundente na personalidade e desempenho do obreiro. Tal fato por si só, permite a postulação em Juízo de indenização por danos morais.

Sobre o inegável direito de indenização decorrente de dano moral, vale mencionar o art. 5º, inciso "V" e "X" da Constituição Federal que ao tratar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão determinou, verbis:


"Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, e honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação."

Importante ressalvar que conforme a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.

Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral. Por isto, entendemos ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da presente demanda, incluindo nesta querela os Danos Morais em face dos danos causados pelo Reclamado ao reclamante!

Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:

 "Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:

 Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (oferecer ao reclamante alimentação imprópria para o consumo humano, além de não oferecer “EPIs” adequados para suportar o peso carregado) e o nexo causal (desconforto e humilhação na hora da refeição e o risco a saúde e integridade física do Obreiro pela falta de “EPIs”).

Nesse sentido, Os tribunais Trabalhistas tem se manifestado da seguinte forma:

DANO MORAL - OFENSA ¿ DIGNIDADE DO TRABALHADOR - RESSARCIMENTO. Existindo prova emprestada do fornecimento, aos trabalhadores rurais, de ¿comida estragada¿, contendo inclusive larvas, imp¿e o ressarcimento, por dano moral, em quantia razo¿vel, para repelir a mentalidade de que o trabalhador brasileiro deva suportar situa¿¿es adversas impostas por aquele que det¿m o poder econ¿mico. Isso porque, mediante ato il¿cito - vez que a empresa tem obriga¿¿o de fornecer alimentos em bom estado de conserva¿¿o -, houve ofensa ¿ dignidade do empregado, pela inobserv¿ncia ¿s condi¿¿es m¿nimas de trabalho.

(TRT-6 - RO: 77100802009506 PE 0077100-80.2009.5.06.0371, Relator: Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de Publicação: 23/04/2010)

 Portanto espera-se deste douto juízo uma condenação de danos morais justa e razoável e proporcional aos danos causados ao Reclamante pela Reclamada.

2.5. Multa do  Artigo 467 da CLT

Conforme preconiza o Artigo 467 da CLT, o  Reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao Reclamado, já na primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja descumprimento.

 2.6. Atualização monetária

 Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.7. Honorários advocatícios de sucumbência

Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição 
Federal
art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.

 Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.

  Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.

  De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária advocatícia.

  Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº. 0001518-44.2011.5.07.0026, consoante se nota a seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

O art. 133 da carta federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do trabalho, no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO 0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251

 Indevido, mais, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.

 Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)

Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.

III-  PEDIDOS E REQUERIMENTOS

3.1. PEDIDOS

De todo o exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

1.      Seja declarado Rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, com base no artigo 483, alíneas "a", "c", "d", parágrafo 1º e 3º da CLT, ordenando-se até o trânsito em julgado da decisão, o pagamento dos salários, na forma dobrada, férias e 13º salários de todo o período, além da indenização do aviso prévio e de todas as verbas rescisórias. Aos salários de todo o período deverão ser agregadas todas as vantagens decorrentes de políticas salariais, governamentais, convenções coletivas, termos aditivos, sentenças normativas e quaisquer benefícios de natureza salarial que se estendam a categoria profissional; 

2.      Cômputo de todo o período compreendido até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o contrato, como de serviço efetivo. Nesse sentido o termo final a ser aposto em CTPS será o do trânsito julgado da decisão, a ser projetada para os trinta dias subsequentes, em face o aviso prévio devido;

3.      Seja oficiado o empregador de que a reclamante não mais comparecerá ao serviço a partir do ajuizamento da presente, por motivo de cometimento de falta grave pela empregadora, a fim de que esta não venha alegar abandono de emprego;

4.      Pagamento do plus de 50% sobre o salário do obreiro, por todo o período do contrato de trabalho, pelo desvio de função supra citada e que foram retidos e nunca pagos no seu devido tempo;

5.      Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio nos termos da lei, integrado em parcelas proporcionais de férias, acrescidas de 1/3, 13º salário salário, e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento;

6.       Que a Reclamada seja condenada a pagar a título de Danos Morais, por todo os atos ilicitos cometidos contra o Reclamante. Valor este no aporte de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

7.      Caso a reclamada não pague desde logo em primeira audiência, conforme estabelece o artigo 467 da CLT, as verbas incontroversas ao reclamado, que lhe seja aplicado a multa de 50% de acréscimo sobre estas verbas.

8.      atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

9.      honorários advocatícios, no importe a ser arbitrado por Vossa Excelência nos termos do CPC/2015; sobre o total apurado em liquidação da sentença, ou acordo, mesmo que entre as partes e fora deste douto juízo, nos termos das legislações supra invocadas;

10.  Apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos após o trânsito em julgado da sentença.


REQUERIMENTOS FINAIS:

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja as Reclamadas, notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova testemunhal, em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos, e depoimento pessoal dos sócios da Reclamada ou do seu preposto.

c) Seja julgada Procedente a presente, nos termos dos pedidos, acrescidos de juros sobre capital já corrigidos, além das custas da demanda.

d) Protesta pela juntada de novos documento se necessário for para a instrução da causa.

e) Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015,declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

 Dá-se à causa o valor de R$  50.000,00 (cinquenta mil reais), para feitos fiscais!

Nestes termos,

pede deferimento.

                                                           XX/XX, dd de mms de ano.

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 M.M- Advogado 

OAB