MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO DA VIDA TODA OU VIDA INTEIRA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA FEDERAL DE CURITIBA –

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Ação

Ação De Revisão De Direito De Benefício Previdenciário

(Revisão Da Vida Toda / Pbc Total / Vida Inteira)

Assunto Principal

Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição concedido a autora, mediante o cômputo dos

salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas

aqueles vertidos após julho de 1994, no cálculo da média dos

80% maiores salários de contribuição da segurada, sendo

garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à autora e o

pagamento das diferenças devidas desde a der.

Valor da Causa

R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente

inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório

profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações,

vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal,

Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo,

pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

I. DA SÍNTESE FÁTICA

Na via administrativa foi concedido em favor da segurada o benefício previdenciário

de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DER em 10/02/2016 (vide

carta de concessão que segue anexa).

O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as

alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80%

maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.

Contudo, além de aplicar indevidamente o fator previdenciário no cálculo da RMI do

benefício concedido à segurada, já que o benefício concedido foi a aposentadoria por tempo

de contribuição do professor, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários

de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994,

excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de

concessão que segue anexa.

Ocorre que no caso da autora, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no

artigo 3.º da Lei 9.876/99: "Art. 3. o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia

anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a

concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-

benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,

correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido

desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29

da Lei n. o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”, É DESVANTAJOSA.

De fato, para autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29

da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por

cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei

n.º 9.876, de 26.11.99)”, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.

Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo

direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 57/176.613.678-5) que lhe foi

concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média

dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os

salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à

segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina

que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho

de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra

definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em

21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus

benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial

possível.

Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que

não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme

entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em

necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.

II. DA INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA

Em 04/11/2016 foi ajuizada pela autora ação previdenciária para revisão do benefício

previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor mediante a exclusão

do fator previdenciário do cálculo da RMI da segurada, devendo o INSS ser condenado a

proceder o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

A referida ação foi distribuída na 08.ª Vara Federal de Curitiba, com o n.º de processo

5055978-15.2016.4.04.7000/PR.

Desta forma, verifica-se a inexistência de litispendência, eis que na demanda ora

proposta a parte autora busca a revisão do benefício que lhe foi concedido na via

administrativa mediante a inclusão no cálculo da média dos 80% maiores salários de

contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição

vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das

diferenças devidas desde a DER.

III. DO DIREITO

1. Da constitucionalidade da regra de transição e da regra permanente.

É importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra

definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em

declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei

9.876/99.

De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do

artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais

favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei

9.876/1999.

O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei

8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral

de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais

vantajosa.

A 2.ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RC 5046377-

87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes em 09/05/2014, confirmou a

desnecessidade de que seja declarada a inconstitucionalidade da regra de transição para que

seja aplicada a regra permanente no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados

inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, vide

trecho do julgado que segue transcrito:

O autor tem razão quando se insurge contra a sentença. Os

precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que

implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei

9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição

do art. 3.º, § 2.º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à

sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou

o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras

anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os

requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente

diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende

não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o

seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra

permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da

lei.

E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo

da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e

a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição

(excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que

considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período

que vai de julho de 1994 à DIB. Obviamente, a regra de transição foi

feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas

ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma

aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei

de transição necessariamente deve produzir para o segurado

(tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do

contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela

legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário,

tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.

No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado

que computar mais e maiores contribuições no período posterior a

1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo

da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico

contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a

consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI,

descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram

maiores as contribuições.

Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do

pedido do autor não passa por nenhuma declaração de

inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de

transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio

para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a

integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra

permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não

pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de

transição (que limita o período contributivo, de forma provisória,

apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração

exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da

Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não

há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de

inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99.

Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a

saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a

desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção.

Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem

violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar

qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de

transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.

No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que

mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de

transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a

aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi

pensada não se faz presente.

Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei

9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais

favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso

que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e

com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito

em fase de liquidação.

Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB,

observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo

IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei n.º 9.711/98,

art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei n.º

10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1%

ao mês a partir da citação. Grifo nosso.

Outrossim, foi entendimento fixado pelo TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º

DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI N.º 11.960/09.1.

O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual

seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o

cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período

contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de

transição é direcionada para regulamentar a mudança de

normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão.

Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria

nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de

transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais

e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser

reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício

pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários

de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a

inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação

dada pela Lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios devem ser

equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança

(STJ, REsp 1.270.439/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,

26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a

aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices

oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5023756-

87.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA

SILVA, juntado aos autos em 10/08/2016). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3.º, §

2.º DA LEI N.º 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O

art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual

seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o

cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período

contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de

transição é direcionada para regulamentar a mudança de

normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão.

Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria

nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de

transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais

e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser

reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício

pela regra permanente, considerando TODO O SEU HISTÓRICO DE

SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.4. Juros e correção monetária na forma

do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º

11.960/2009. (TRF4, AC 5044528-46.2014.404.7000, QUINTA TURMA,

Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016. Data

da Sessão: 09/02/2014). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO.

CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DA LEI

9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL

AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da

Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas

pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de

1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado

para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período

contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá

provimento. (2.ª TR do Paraná Recurso Cível nº 5046377-

87.2013.404.7000. Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes).

Grifo nosso.

Desta forma, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º

da Lei 9.876/99, a parte autora requer que no cálculo de sua aposentadoria seja determinada a

aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que

essa resulta em cálculo mais favorável.

2. Da aplicação da norma mais favorável ao segurado

No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da

Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação

da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de

contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição

vertidos pela segurada antes julho de 1994.

Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais

vantajosa ao segurado.

A título de exemplo, vale lembrar que entre 29/01/1979 a 05/03/97 esteve em vigor

o item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53.831/64: Que

indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição ao agente ruído em intensidade

superior a 80 decibéis, bem como, o Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo

Decreto n.º 83.080/79: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição

permanente ao agente ruído em intensidade superior a 90 decibéis.

Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos

superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto n.º 53.831/64.

Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme verifica-se do trecho da ementa

que segue transcrito:

“...

4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada

nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis,

conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64, tendo

em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente,

para fins de enquadramento, os Decretos n.º 53.831/64, n.º

72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se

a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo

IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, este na redação original)

e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a

alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882,de 18-11-2003, ao Decreto

n.º 3.048/99.

...”

(STJ. Processo REsp 1494812. Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA.

Data da Publicação: 24/03/2017). Grifo nosso.

Além disso, em caso análogo, quando da existência da regra de transição da

aposentadoria por idade, constante na EC 20/98 (caso em que a regra de transição trazia a

exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício

não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a

regra de transição quando esta for desfavorável aos segurados:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC

20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-

98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo

regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º

20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente

prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48

anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o

direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A

APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%)

NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO,

ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos

regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS

ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR,

15/05/2007).

Destaca-se que o próprio INSS também adotou tal entendimento

administrativamente.

Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da

RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva

prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de

transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

3. Do direito ao benefício mais favorável

Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito

ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.

Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em

seu artigo 122 que dispõe:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas

condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os

requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,

tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se

mulher, optou por permanecer em atividade.”.

Ademais, na própria esfera administrativa, pela instrução normativa (77/2015), o

INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível, vide os artigos da referida

instrução normativa que seguem listados:

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à

aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do

cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do

benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco)

anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por

permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será

aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir

de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n.º 1.523, de 11

de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, de

1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-

se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao

mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos

termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos

meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os

benefícios em manutenção, até a DIB;

III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I

deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC

anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a

DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54

da Lei n.º 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento

relativamente ao período anterior a essa data.

Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a

um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de

doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e

mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda

mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar

expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do

INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do

beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado

fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade,

tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o

recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do

respectivo FGTS ou do PIS.

§ 1.º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as

condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da

entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito

de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração

para espécie que lhe é mais vantajosa.

§ 2.º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem

ser considerados desde a DER do benefício concedido

originariamente, observada a prescrição quinquenal.

Além disso, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013,

no julgado do RE 630.501, em suma garantiu o direito do segurado à melhor forma de cálculo

e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual. Vejamos:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o

quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso

remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das

condições legais. Considerações sobre o instituto do direito

adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –,

subscritas pela maioria. (STF, RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN

GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal

Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da

RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a norma definitiva

prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de

transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

IV. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO

Como já exposto, para a autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I

do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.

18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a

oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)” conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo

à inicial.

Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo

direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 57/176.613.678-5) que lhe foi

concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média

dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os

salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à

segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina

que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho

de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra

definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em

21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus

benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial

possível.

Urge ressaltar que deverá ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à

autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária.

V. DA SEPARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previsto no artigo 22

da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído,

deduzindo-os do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato

de honorários com cláusula expressa.

Porquanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo

aos valores que a parte autora venha receber, no caso de total ou parcial procedência da

presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição ou de

reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais.

VI. DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação,

caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o

direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos

dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito

único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o

Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

VII. DO PEDIDO

Ante o exposto, a parte autora requer:

a) A citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa

de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a

presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;

b) A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB

XX/XXX.XXX.XXX-XX) na íntegra, CNIS atualizado da segurada e eventuais

documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da

presente causa; em conformidade com o § 1.º do art. 373 do CPC;

b.1) Caso seja apresentado aos autos documento ao qual a autora não teve

prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda

ou retificação da petição inicial;

c) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos

do art. 334 do CPC;

d) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja

julgada totalmente procedente condenando o INSS:

e) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do

professor (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido à autora na via administrativa,

devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores

salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os

salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo

garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;

f) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER

10/02/2016, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os

valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios

à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo

pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

g) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de

documentos e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;

i) Determinar a separação dos honorários contratuais de 25% do montante devido ao

autor, conforme contrato de prestação de serviço, ao NOME DO ESCRITÓRIO ca,

CNPJ XX.XXX.XXX/0001-00; e

j) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA,

assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo

Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa

pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes

para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o

imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada

pela parte autora que segue em anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000.00 (cem mil) para fins processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.

Abaixo temos um recado importante, depois de lê-lo você poderá apaga-lo em editar sua petição normalmente, obrigado !

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