CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO REVISAO DA VIDA TODA


EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA___VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF



PROCESSO Nº


SR. VENCEDOR, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, em que litiga em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE SENTENÇA Interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

Primeiramente, requer o recebimento do recurso interposto, acompanhado da presente petição, bem como a remessa para posterior apreciação e julgamento da respectiva Turma Recursal.

Outrossim, caso seja admitido, que se ocorra somente no efeito devolutivo, vista que não há requisitos para que seja recebida no duplo efeito.

Finalmente, reitera-se que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr.

Termos em que pede deferimento

Loca/data

Advogado

OAB

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE SENTENÇA

PROCESSO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

APELADO : xxxxxxxxxxxxxxx

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM : __ª VARA FEDERAL DE CIDADE – uf


EGRÉGIO TRIBUNAL

            COLENDA CÂMARA

                      NOBRES JULGADORES

DOS FATOS

Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por xxxxx concedido em XX/XX/XXX, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O Réu interpôs recurso contra a sentença, todavia, esta irresignação não merece prosperar, pois desprovida de fundamentos.


DO MÉRITO

O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na alegação de que a regra prevista no art. da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.

Destaca-se que a sentença não tratou de reconhecimento da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.

Decidiu-se que, mesmo sendo constitucional, o dispositivo legal é uma norma de transição e somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado. Sendo a regra permanente mais favorável, é esta que deve ser aplicada.

Portanto, correta a sentença neste sentido, não havendo razões para reforma.

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO


A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário de benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários de contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 s salário de benefício encontrados nos 48 meses anteriores.

Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Esta disposição, permitia ao Segurado contribuir com valor inferior durante toda a vida laboral, mas elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Visando o equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples de 80% dos maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social, foi necessário criar uma regra de transição para ser aplicada aos trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela alteração na forma de cálculo do benefício.

Esta disposição veio com a Lei 9.876/99:

Art. – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Veja-se que, como norma transitório, deve deixar de ser aplicada a partir do momento em que não mais existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.

Verifica-se, ainda, que há Segurados, como é o caso do Recorrido, que possuem regularidade nas contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado uma situação pior do que a regra nova.

O sistema previdenciário é essencialmente contributivo e deve haver correlação ou equivalência entre o custeio do sistema e as prestações por ele devidas (benefício), motivo pelo qual o legislador institui a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, determinando que este corresponda a 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida laboral.

E é esta a regra que deve prevalecer, por ser a mais justa equitativa e proporcional.

A regra de transição prevista no art. da Lei 9.876/99, somente foi instituída com o fim de garantir a expectativa do direito do segurado que já estava filiado ao regime previdenciário antes da edição da referida Lei e que receberia benefício mais elevado se calculado na forma da Lei anterior. Ou seja, esta regra foi instituída com o objetivo de mitigar os efeitos prejudiciais da nova regra ao segurado.

Não obstante, o STJ ao julgar na esfera dos recursos repetitivos o Tema 999 decidiu, de forma unânime, que:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. (...) Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999"(...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO . DIÁRIO OFICIAL: 17/12/2019.

Por todo o exposto, tratando-se as regras do art. , caput, e § 2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser aplicada as regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso esta sejam mais vantajosas.


DOS PEDIDOS

ASSIM SENDO, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se a sentença, para revisar o benefício xxxx do Recorrido, pagando-lhe todas as parcelas vencidas, acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências.

           Termos em que pede deferimento

              Local/data

              Advogado/OAB

Modelo Petição Inicial Revisão da Vida Toda

Modelo Incidente de Uniformização

Cálculo Revisão da Vida Toda

Tenho direito a revisão da vida toda?