MODELO DE PETICAO INICIAL REVISAO DA VIDA TODA
AO JUÍZO FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE xxxxxx - ESTADO DO PARANÁ.
AUTOR (A): XXXXXXXXXX
QUALIFICAÇÃO:
Brasileiro, aposentado, casado, xxxxx
ENDEREÇO:
xxxxxxx.
ESPÉCIE DA APOSENTADORIA:
Tempo de contribuição
NB 153.393.xx
DIB 26/xx/2010
O Autor acima qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente inscrito na OAB/PR, sob o n. 80.118, onde recebe intimações no endereço constante no rodapé da presente, cujo e-mail eletrônico é matheus@zuritaadvogados.adv.br, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO (“REVISÃO DA VIDA TODA”)
em face dos direitos materiais violados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com cadastro eletrônico via EPROC/PR, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A Parte Autora se encontra HIPOSSUFICIENTE, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Deste modo, junta-se declaração de hipossuficiência com o fim de comprovar que é possuidor do benefício da gratuidade de justiça.
Ainda, anexa o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documento este que comprova sua atual remuneração (R$ 2.104,19).
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, com fulcro em seu artigo 5º, LXXIV, além do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS.
O autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.393.xxxx), com DIB em 26/05/2010.
Quando da concessão do benefício da parte autora, o INSS elaborou cálculo de acordo com a Lei 9876/99, ou seja, com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, porém apenas com os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
A regra aplicada foi a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, a qual determina que o período básico de cálculo deve ter seu início em julho/1994 e não o período contributivo como demanda o art. 29, I e II da Lei 8213/91.
Entretanto, denota-se dos cálculos apresentados junto à exordial, vigente no momento da concessão do benefício, é mais favorável ao segurado e importará em melhor valor de benefício.
Logo, o valor pago está causando prejuízo a parte autora e seu benefício deve ser revisado.
3. DO DIREITO
Segundo a legislação anterior do art. 29, da LeI 8213/91, o salário de benefício era calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Pois bem.
Com o advento da Lei 9876/99, houve efetiva modificação na elaboração do cálculo para apuração do salário de benefício. Assim, sua redação foi incluída expressamente no art. 29, inciso I e II, da Lei 8.213/91, vigente até o presente momento, senão vejamos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nota-se, que a média dos salários-de-contribuição passou a levar em conta os maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. Portanto, a lei previu um aumento gradativo do PBC em que antes era considerado apenas os 36 últimos meses e passou para 80% de todo o período contributivo do segurado.
Entretanto, como a mudança na legislação impactaria de forma significativa em todos os cálculos de benefício, a Lei 9876/99 previu, em seu art. 3º, uma regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência, mas que tivessem seus benefícios concedidos após 1999. In verbis:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A regra de transição, portanto, fixou um termo inicial ao período de cálculo, qual seja: apenas as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994. Assim, os valores anteriormente contribuídos foram excluídos para fim de definição do valor de benefício.
Sobre as regras de transição, a doutrinadora Melissa Folmann explica que:
É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma posição intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido e nem da mesma forma que os segurados que se filiaram ao regime após o avento da regra alteradora.
(...)
É isto que ocorre com o art. 3º da Lei 9876/99. Ela é uma regra transitória, e como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. É dizer: se a média dos 80% maiores os salários-de-contribuição do segurado (regra nova) resultar em um salário-de-benefício maior que a média dos 80% salário-de- contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a regra nova.[1]
Não obstante, importante ressaltar, que as regras de transição são opcionais ao segurado, sendo que só são aplicadas se lhes forem mais benéficas.
Elas existem apenas para amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado já filiados ao regime, que tinham expectativas de direito com base nas antigas regras.
Tal direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015- IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).
Salienta-se, também, que essas regras são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada devem ser usadas somente para beneficiar o segurado. Se, no caso, for em seu desfavor, deve ser aplicada a regra nova.
No presente caso, o INSS, ao conceder o benefício do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, elaborou cálculo baseado na regra de transição considerando a média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994, sendo que para o segurado deveria ser aplicada a regra até então vigente.
A aplicação da regra de transição é prejudicial ao autor e, portanto, é devido a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO DO MELHOR BENEFÍCIO, ou seja, a qual considera TODA A VIDA CONTRIBUITIVA DO SEGURADO, eis que mais vantajosa.
Muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo benefício, devendo ser escolhido o que resultar melhor valor para o segurado.
Em relação a parte autora, existe pelo menos dois cálculos a serem feitos:
1) O primeiro ocorre com a apuração do PBC em todo o período contributivo da parte.
2) O segundo com a apuração do PBC somente após julho de 1994, conforme regra de transição.
Cumpre destacar que o próprio STF já se posicionou no sentido de que o direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de que o segurado tenha o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013).
Ainda, sequer cogitesse ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195,§ 5º, CF), uma vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado.
Logo, respeita-se "a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados"(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário - 5ª. Ed. - São Paulo : LTR, 2013, p.738).
Nesse sentido, inclusive, precedente seguinte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. 1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. (...) (TRF4, APELREEX 5008286-81.2012.404.7122, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 20/04/2016).
Recentemente (12/2019), o STJ decidiu favoravelmente aos Segurados. Citamos[2]:
Desta forma, não restam dúvidas de que a parte autora possui direito de ter seu benefício revisto benefício revisto pelas regras do art. 29, I e II da Lei8213/91 com redação alterada pela Lei 9876/99.
4. DOS PEDIDOS.
EXPOSTOS, então, os fatos constitutivos de direito do Requerente, bem como os fundamentos jurídicos que embasam sua lídima pretensão, suplementados pelo conhecimento jurídico de Vossa Excelência, requer-se que Vossa Excelência se digne a:
a) Citar a requerida para querendo, contestar os termos da presente, no prazo e forma legais, com as advertências de estilo;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo Administrativo, bem como o histórico de contribuições do recluso, para posterior remessa à Contadoria Judicial, para apuração da RMI e do demais valores devidos à parte Autora, sob pena de cominação de multa diária , nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, a ser fixada por este juízo;
c) Seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, para que o cálculo leve em conta os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, bem como pagar os valores vencidos e vincendos, respeitada a prescrição, com juros e correção na forma da Lei,
d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a DIB do respectivo benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se, ainda, a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.2322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar;
e) cumprindo a previsão do artigo 319, VII do CPC/2015, a parte Autora declara que possui interesse na realização de audiência de conciliação, dependendo, para tanto, do interesse da parte adversa;
f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015;
Requer-se, ainda, por ser o Requerente pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbências, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e SS. do CPC/2015 (artigos 4º e 9º da lei n.1060/50).
Dá-se a causa o valor de R$ 73.354,99 (SETENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Nestes termos, pede e espera Deferimento.
MARINGÁ/PR, 10 de março de 2020.
MATHEUS MELO ZURITA
OAB/PR 80.118
CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA: PARCELAS VENCIDAS: R$ 60.784,27 + 12 VINCENDAS (R$ 12 X 1047,56 = 12.570,72).
- FOLMANN, Melissa e SOARES, Joao Marcelino. Revisões de Benefícios Previdenciários. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013. ↑
- https://www.conjur.com.br/2019-dez-12/stj-permite-chamada-revisao-vida-toda-aposentadoria ↑