MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO – RÉPLICA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.

Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e LAUDO PERICIAL e documentos, nos termos que seguem:

1. Do período efetivamente trabalhado

Restará comprovado que a Reclamante começou a trabalhar na Reclamada em XX.XX.2014, e não como consta formalmente nos documentos, anexados (FRE – fls. xxx ou xxx).

Impugna os documentos no aspecto enfocado.

2. Das horas extras

Não vieram aos autos documentos que elidam a postulação de horas extras, pois, injustificadamente, a Reclamada não anexa controles de horário (sequer recibos).

Dessa forma, a Reclamada incorre em CONFISSÃO DOCUMENTAL (artigo 400 do CPC), pois sendo a historiadora legal e necessária da relação empregatícia deixa de anexar aos autos documentos que lhe incumbe à prova de fatos impeditivos ou modificativos em relação a postulação de horas extras, as quais merecem ser deferidas conforme balizadas no item “X” da inicial.

3. Da não fruição dos intervalos intrajornada

Também com relação aos intervalos intrajornada (item “X” da inicial), conforme já referido, a Reclamada também incorre em CONFISSÃO DOCUMENTAL.

4. Da rescisão indireta

Restarão comprovados os fatos articulados no item “X” da inicial que embasam a postulação de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Absolutamente incorreta e inverídica a alegação de que a Reclamante teria “abandonado o emprego” porque depois de XX.03.2017 não mais compareceu.

Ora, Excelência, em XX.05.2017 a própria Reclamada firmou para a Reclamante “REQUERIMENTO DE BENEFICIO DE INCAPACIDADE” (documento anexado).

5. Do dano moral

Restarão comprovados os fatos que embasam a postulação de DANO MORAL (item “XX” da inicial).

6. Do laudo técnico pericial

Quanto ao adicional de insalubridade, a Reclamante não tem razões para impugnar o Laudo Técnico, pois embora seja negativo a sua pretensão, ela participou da inspeção pericial e prestou as informações atinentes.

Quanto a avaliação das condições de periculosidade, restará comprovado que a Reclamante tinha por atividades habituais, cuja intermitência tal não descaracteriza (três vezes por semana), realizar atividades no interior do prédio onde era estocada acetona, conforme versão prestada por ocasião da inspeção pericial, cuja veracidade desta informação caracteriza as atividades por periculosa.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o acolhimento da presente manifestação, com a total procedência da ação, nos termos postulados na inicial.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de julho de 2018.

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OAB/XX nº XX. XXX