HORAS EXTRAS (3)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ABATIMENTO. Por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, é ônus da Empregadora colacionar aos autos os controles de jornada do Obreiro, o que, neste caso, pretendeu realizar com a apresentação das folhas de freqüência. Todavia, tais documentos contemplam, em regra, o registro simétrico de jornada, ressalvadas esparsas exceções em que se verificam pontuais variações nas anotações, as quais, entretanto, não são suficientes para atribuir credibilidade ao conjunto formado por tais registros. A par desse elemento, aflora que a hipótese comporta a aplicação da orientação emanada da Súmula 338, III, do c. TST, conquanto a consignação de horários invariáveis é fator suficiente para elidir a presunção de veracidade dos controles apresentados. Nesse contexto, o ônus da prova acerca da jornada de trabalho impingida ao trabalhador permaneceu com a Empregadora, que, nesta hipótese, não despendeu qualquer esforço em se desonerar desse encargo, comportamento que legitima o acolhimento dos parâmetros insertos à inicial. Já no que compete aos cálculos de liquidação da condenação atinente às horas extraordinárias, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma verba, impende proceder ao abatimento dos valores já recebidos pelo Reclamante a título de horas extraordinárias, assim como comandar que a apuração do sobrelabor atenha-se aos dias em que o Autor efetivamente despendeu sua força de trabalho, desconsiderando-se, pois, as ausências registradas nos documentos juntados ao feito. Recurso da Reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00681.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA HONRA. Para que se configure situação capaz de ensejar indenização por dano moral, imperativa se faz a comprovação da responsabilidade do réu pelo ato ofensor, e, ainda, o necessário nexo causal entre esse ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Incorre em conduta ilícita a empregadora que, de forma leviana, acusa a empregada de prática de furto, violando a honra e a imagem desta, mormente quando sequer noticiou o fato à autoridade policial. O constrangimento causado pela propagação do fato em seu meio social e profissional caracteriza o dano moral. No entanto, tal indenização deve atender às circunstâncias de cada caso, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. pois, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, 'Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'. Além do mais, o quantum ora arbitrado atende ao caráter pedagógico da sanção aplicada e, ainda, ao princípio da razoabilidade. Recurso Ordinário a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00642.2007.007.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não há como se falar em inépcia. Preliminar de nulidade que se rejeita. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso provido, no particular. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' A teor da súmula 90 do TST, 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere', hipótese que se verifica nos autos. Nega-se provimento, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00419.2007.005.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pela Reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Ademais, a lei municipal indicada como suporte legal à relação contratual, sequer contempla o cargo da Autora, que foi contratada à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, requisito de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00418.2007.041.23.00-1. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. DESCANSO EM ALOJAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a comprovação de que o Reclamante não podia sair do alojamento no período destinado ao seu descanso, entre uma viagem e outra, não há como reconhecer no cômputo da jornada de trabalho do motorista o tempo em que o mesmo permanece, por força das circunstâncias, em alojamento da empresa, vez que este tempo é destinado exclusivamente à recuperação do desgaste físico e mental. Nego provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O Reclamante demonstrou que chegava à garagem com uma hora de antecedência do início do labor, sendo que apenas 30 minutos eram anotados nos cartões de ponto. Havendo a Reclamada confessado que pagava apenas as horas extras constantes nos cartões de ponto, ou seja, apenas 30 minutos, defiro o pagamento de horas extras na razão de 30 (trinta) minutos por dia. Ante a afirmação do Reclamante de que no final da viagem anotava corretamente o horário em que deixava o serviço e ante o fato de não ter apontado onde residem as diferenças de adicional noturno pleiteados, mantenho a r. sentença que indeferiu referido pedido. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 01219.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)