LICITAÇÃO PERDA DO OBJETO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2002.001.120121-1
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, qualificado na inicial, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UERJ, que o inabilitou para o certame realizado para a contratação de serviços de limpeza e higienização do Hospital Universitário Pedro Ernesto.
Como causa de pedir, o impetrante alega, em síntese, ter se inscrito para participar da concorrência pública em apreço, vindo a ser inabilitado em razão de não ter preenchido o disposto nas Cláusulas 6.7 e 6.7.1. (certidão positiva com efeito de negativa do INSS). Informa, ainda, que além dele as demais empresas também foram inabilitadas para o restante do certame, razão pela qual a Comissão de Licitação abriu prazo de oito dias úteis para que sanassem as irregularidades. Aduz que os requisitos constantes das cláusulas acima referidas foram devidamente preenchidos, requerendo, assim, o deferimento da liminar e a concessão da ordem para que seja considerado habilitado no certame (fls. 02/13).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/113.
Às fls. 117, o MM. Juízo postergou a análise do pleito liminar para depois das informações da autoridade coatora.
O impetrante agravou dessa decisão tendo sido deferido o efeito suspensivo ativo para que ele seja considerado habilitado no certame, conforme se infere de fls. 118.
O impetrado apresentou informações à fls. 188/153 alegando que obedeceu ao estabelecido no edital, a lei do concurso, uma vez que o impetrante somente apresentou a certidão positiva com efeito de negativa do INSS, sem contudo apresentar comprovante do parcelamento do débito junto a Autarquia
À fls. 266/267, o Presidente da Comissão de Licitação informa que a liminar para a habilitação do impetrante foi devidamente cumprida.
À fls. 269/271, o impetrante se insurge contra a decisão da Comissão de Licitação que adjudicou o contrato para prestação dos serviços de limpeza e higienização do Hospital Pedro Ernesto à empresa Construir Arquitetura e Serviços LTDA, mesmo sendo em valor superior ao apresentado por ele. Diante dos fatos, ele requer a anulação dos atos posteriores ao deferimento da liminar, bem como que a autoridade coatora se abstenha de desclassificar a sua proposta e, consequentemente, adjudique o objeto do contrato.
À fls. 278, esse pleito foi indeferido ao argumento de que ele não se encontra abrangido no pedido inicial.
À fls. 285, consta informação de que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante.
Às fls. 287/291, o Estado do Rio de Janeiro apresentou a sua impugnação alegando que ocorreu perda do objeto, pois, mesmo tendo ocorrido a habilitação do impetrante, como requerido inicialmente, o certame já alcançou o seu final com a adjudicação do contrato à empresa Construir Arquitetura e Serviços LTDA.
Aduz, ainda, que o impetrante participou da fase seguinte do certame, como requerido, tendo sido desclassificado pelo fato de a sua proposta ser inexeqüível e que a continuação do writ consistiria em julgamento extra petita requer, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O Ministério Público, às fls. 292/292v, opina pela extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse processual.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se infere dos autos, o autor foi habilitado, por decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento, a participar da segunda fase do certame, quando, então, as propostas seriam analisadas.
Entretanto, quando da análise das propostas, a Comissão de Licitação, de acordo com os termos do edital, desclassificou a proposta do impetrante, adjudicando o contrato a empresa cuja a proposta melhor atendia aos requisitos estabelecidos para a prestação dos serviços em questão (fl. 272).
Em função desse fato (término do procedimento licitatório), o presente remédio constitucional perdeu seu objeto, devendo ser julgado extinto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Com efeito. A tanto basta ver que a presente segurança objetivava habilitar o impetrante, para que continuasse no certame. Tão só isto. Esta pretensão foi atendida. A liminar trouxe a habilitação do impetrante, e a conformação desta habilitação por parte da Administração.
Assim sendo, a desclassificação, já em outra etapa, importa na presença de situação fática não constante da causa de pedir, muito menos do pedido, não sendo correto qualquer alteração destes pontos na fase atual, por força do art. 268, do CPC.
Estando estabelecida a relação processual válida, descabe a pretendida alteração da causa de pedir, e do pedido.
No caso, a pretensão deduzida nesta segurança guarda relação apenas com a habilitação, que é o momento decisório onde a Administração checa a capacitação técnica, econômica, fiscal e jurídica das partes. Ou seja, faz um juízo de qualificação da pessoa que pretende contratar com a Administração.
Não houve irresignação, nem poderia haver, por ser momento posterior, quanto a proposta, e sua classificação e desclassificação. Aqui, nesta parte, diversamente do que se dá na habilitação, a decisão se faz não sobre a pessoa do licitante, e suas qualidades, mas quanto a oferta realizada, a proposta feita administrativamente, no âmbito da licitação.
Por conseguinte, em função deste fato, o presente remédio constitucional perdeu seu objeto. Nada mais há para ser decidido. O impetrante conseguiu o intento de ter-se por habilitado. Esta a sua pretensão inicial. Esta pretensão foi alcançada. A desclassificação de sua proposta, inviabilizando a sua contratação, é fato novo, que deveria ser deduzido em outra demanda.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
Sem custas. Sem honorários (Súmula 512 do STF)
P.R.I.
Rio de janeiro, 30 de julho de 2012
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO