FAZENDA PÚBLICA RÉPLICA PM PSICO ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
EXM. SR. XXXXXXXXXXXX DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DACAPITAL
Processo n º 2002.001.071863-0
, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela advogado teresina-PI infra-assinada, em atendimento ao despacho de fls.67, vem, em RÉPLICA, expor e requerer a V. Exa. o que se segue:
DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Das Considerações Preliminares
Preliminarmente o Réu limita-se à questão da tempestividade e a resumir a lide, sem narrar fatos ou expor argumentos que acrescentem ao debate.
- Do Mérito
- Alega o Réu a legalidade do exame psicológico (embasado na norma contida no art. 11 da Lei Estadual n º 883/81), seu caráter objetivo e científico, e a ausência de violação a dispositivos da Constituição ou a seus princípios.
Não lhe assiste, todavia, qualquer razão.
A questão já foi apreciada pela Egrégia 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“A Constituição Federal não cogita do exame psicotécnico para investidura em cargo público, exigindo apenas concurso público que pode ser de provas e títulos, ou apenas de provas. O referido exame pode ser suprido durante o curso de formação, quando então os superiores, com maior contato com o concursando, poderão avaliar melhor suas aptidões. Segurança concedida.” (Rel. Des. Humberto Perri) (grifos nossos)
“Exame psicotécnico. O exame previsto no edital do concurso é ilegal, eis que o requisito não consta da lei que disciplina o ingresso no serviço público, e, além disso, está desprovido de rigor científico, como já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 112.676-1/MG, em que foi relator o Min. Francisco Rezek. No Estado do Rio de Janeiro as condições psicológicas dos candidatos devem ser aferidas pela via do estágio experimental nos termos do Decreto Lei no. 218/75, faltando apoio legal ao edital que subordina a aprovação do candidato ao exame psicológico.” (Rel. Des. José Rodriguez Lima) (grifos nossos)
“CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – ÍNDOLE MERAMENTE INFORMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CARGA ELIMINATÓRIA. A lex Fundamentalis, em seu art. 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo público apenas à prévia aprovação do candidato em concurso, que pode ser de provas e títulos, ou somente de provas. O psicotécnico não se constitui, na verdade, em prova propriamente dita, senão em mero exame consistente na aplicação de um conjunto de técnicas científicas que permitem determinar as reações psicológicas e fisiológicas do candidato. Com maior precisão, considera ele a aplicação prática da psicotécnica, disciplina que estuda e rege a incidência dos dados da psicofisiologia – estudo científico das reações entre a atividade fisiológica e o psiquismo – e da psicologia experimental – ramo da psicologia que submete à experimentação os fatos conhecidos pela observação, a fim de verificá-los e deles extrair as leis gerais – aos problemas humanos, dentre os quais orientação profissional e a organização do trabalho. Não se tratando, pois, de prova que se preste a testar os conhecimentos de aspirante a determinado cargo público, e sim, apenas, de um exame tendente a apurar, ainda que perfunctoriamente, a aptidão ou não do candidato para o mesmo cargo, tem ele carga meramente informativa, pelo que injusto é se lhe atribuir efeito eliminatório. Demais disso, a falta de êxito de determinado candidato no exame psicotécnico pode ser perfeitamente suprida no decurso do estágio probatório ao qual terá ele que se submeter, e no qual seus superiores hierárquicos terão condições bem maiores e melhores de averiguar, no dia a dia, a efetiva aptidão ou não do concursando para o cargo a ser ocupado.”(TJ – SC – Ac. Unân. Da 1ª Câm. Civ., publ. Em 8.9.96 – MAS 5188 – Rel. Dês. Trindade dos Santos – Miriam Regina Costa da Silva X Estado de Santa Catarina).
Percebe-se, portanto, a ilegalidade do exame psicológico de cunho eliminatório à medida que o art. 37 inciso I da Constituição Federal elege critério objetivo para a investidura e funções públicas através de concursos públicos de provas e títulos ou somente provas, sendo omisso quanto à realização de exames psicológicos. É inadmissível, como parece querer o Réu, que o exame psicológico seja inserido no mesmo estágio de objetividade dos exames físicos, de saúde e intelectual.
Cabe incessantemente ressaltar, como exposto na jurisprudência acima, que a falta de êxito do candidato no exame psicotécnico pode ser perfeitamente suprida no decurso do estágio probatório ao qual terá de se submeter, e no qual seus superiores hierárquicos terão condições bem maiores e melhores de averiguar, no dia a dia, a efetiva aptidão ou não do concursado para o cargo a ser ocupado.
Merece destacar que a própria comissão encarregada em processos semelhantes ao presente confirma o caráter subjetivo dos exames e ser a Psicologia uma ciência preditiva de modo que somente pode presumir-se o tipo de interação social que processará o candidato após o início de suas atividades policiais. Não se pode olvidar que, nos dias atuais, em que a mídia noticia com regularidade a enorme quantidade de policiais envolvidos em atividades criminosas, a falibilidade dos exames psicológicos a que foram submetidos e a preditividade da Psicologia.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pela 5a Turma do STJ nos autos do Recurso Especial no. 37.981/DF:
“A subjetividade dos critérios de avaliação e o caráter sigiloso do exame psicotécnico ensejando a eliminação de candidato aprovado nas demais etapas do certame, não se coadunam com os princípios norteadores dos concursos públicos. Ausência de previsão legal. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte, desprovido.”
Vale transcrever voto vencido do ilustre Desembargador Miguel Ângelo Barros nos autos da Apelação Cível no. 17.876/01 julgada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso semelhante ao presente a respeito do exame psicológico:
“resumindo, elas não apuraram nada e presumiram tudo (e qualquer leigo sabe que aquilo que só o que é apurado é objetivo e que tudo o que é presumido é subjetivo”.
Por fim, vale ressaltar que o edital do certame impede a apresentação de recursos no que concerne aos resultados dos exames psicológicos, o que fere a norma constitucional prevista no art. 5o, inciso LV .
A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica:
“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – EXAME PSICOTÉCNICO – ELIMINAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Medida Cautelar Inominada. Concurso Público para Agente da Guarda Municipal. Candidato eliminado no exame psicotécnico. Decisão que, em Medida Cautelar Inominada indeferiu pedido de liminar, no sentido de ser o autor autorizado a prosseguir na 8 etapa do Concurso Público para o cargo de Agente da Guarda Municipal, do qual foi eliminado por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, ou seja, a fim de que possa participar da turma do Curso de Formação, iniciada em 11.12.2000, ou de lhe serem reservadas vaga e matrícula no primeiro Curso de Formação Profissional posterior. Não obstante a exigência do exame psicotécnico constar do edital do concurso, considerando que o que se impugna é a impossibilidade de recurso administrativo que possibilite o candidato tomar conhecimento dos motivos que levaram à sua eliminação e considerando ainda que essa tese encontra apoio em reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que se encontra presente o “fumus boni iuris”. Quanto ao “periculum in mora”, ele é evidente, uma vez que a participação no Curso de Formação constitui a última etapa do concurso. Provimento do recurso.”(TJRJ - AI 2012.002.02820 – 18a Câmara Cível – Rel. Des. Cássia Medeiros – julgado em 22.05.2012)
“Administrativo. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Desdobramento em entrevista. Impossibilidade. Assentada a orientação desta Corte no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em alguns cargos, a aprovação em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a aprovação se dê mediante dados objetivos. Impossibilidade de se realizar o exame psicotécnico com caráter sigiloso e irrecorrível. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.(STJ – 5a Turma - Resp 18.1528/CE)
“Concurso para provimento de cargo público no Município do Rio de Janeiro. Exame Psicológico. Irrecorribilidade. Medida Cautelar Inominada. Medida Liminar Concedida. Agravo de Instrumento. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento. Ação cautelar inominada. Concurso Público. Avaliação psicológica. Reprovação de candidato. Liminar. Pressupostos presentes. Correto deferimento. Demonstra-se correta a decisão agravada que nos autos da ação cautelar inominada, deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, ante a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, tão somente para que possa o mesmo submeter-se ao restante das etapas do concurso para guarda municipal. Não provimento do recurso. (TJRJ – AI 2000.002.13007 – 7a Câmara Cível – Rel. Des. Marly Macedônio Franca – julgado em 10.08.2012)
“Concurso para provimento de cargo público. Concurso de Habilitação para soldado da polícia militar. Exame psicológico. Inaptidão para a carreira. Concessão de Liminar. Agravo de Instrumento. Recurso desprovido. Agravo de instrumento de decisão que concedeu liminar ao agravado para, posto declarado inapto em exame psicológico, prosseguir no certame para curso de formação de soldado PM, classe C, da PMERJ. Decisão fundamentada, nela não se flagrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Decisão que se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, só se justificando sua reforma em casos de decisões teratológicas ou em flagrante contradição com a prova dos autos, hipóteses inocorrentes no caso em exame. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJRJ – AI 2000.002.18983 - 10a Câmara Cível – Rel. Des. Jayro S. Ferreira – julgado em 13.02.2012)
- Da Vinculação dos Candidatos ao Edital do Concurso e das Limitações do Controle Jurisdicional sobre as Avaliações da Banca Examinadora:
Não merece, o Réu, prosperar.
A submissão dos candidatos ao Edital do Concurso não é maior do que a submissão do próprio Edital à CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos desta são hierarquicamente superiores a qualquer norma ditada por um órgão diferente do competente. O Direito não admite uma relação de concorrência, o pluralismo jurídico. Sendo assim, o Autor se reporta às considerações acima expostas que comprovam a ilegalidade do exame psicológico com caráter eliminatório, que contraria o art. 37, inciso I da Constituição Federal.
Afirma o Réu que “o Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos, limita-se a afastar do ato praticado qualquer ilegalidade cometida, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato administrativo, cuja manifestação é expressa pelo poder discricionário do Administrador Público (...)”, considerando incabível a alteração do resultado final do concurso.
Como entendido pelo próprio Réu, a intervenção do Poder Judiciário é perfeitamente possível, desde que haja qualquer ilegalidade cometida.
Uma vez comprovada a ilegalidade, subjetividade e falta de rigor científico do exame psicológico com caráter eliminatório no Concurso Público, torna-se necessária a intervenção do Judiciário com a finalidade de anular este exame psicológico que negou ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso, sendo que aquele já tinha sido brilhantemente aprovado na prova de conhecimentos.
Observando o que foi exposto no item 8 (fls. 87) da Contestação do Estado do Rio de Janeiro, percebe-se que, mais uma vez, o autor parece supor que um exame psicológico deve ser analisado o considerando no mesmo grau de objetividade de “anulação de questões”, “atribuição de pontos” ou “revisão de provas”, o que é inadmissível. Sendo assim, o Autor reporta-se às questões expostas acima sobre a subjetividade dos critérios de avaliação psicológica.
- Do Entendimento Jurisprudencial
Como exposto em diversas etapas dessa réplica, o entendimento dos Tribunais quanto à questão da lide é pacífica.
Sendo assim, o Autor reporta-se à jurisprudência exposta anteriormente.
- Da Conclusão:
Observa-se, diante do exposto, a ilegalidade e a subjetividade do exame psicológico de caráter eliminatório em Concurso Público, posto que a Constituição Federal exige apenas concurso de provas e títulos ou apenas de provas. O referido exame pode ser suprido no dia a dia, com maior contato com o concursando, quando suas aptidões, através do maior contato, poderão ser verdadeiramente avaliadas. Qualquer norma ou ato administrativo submete-se à Lei Maior, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário quanto os princípios daquele são violados.
Requer, portanto, a anulação do exame psicológico, sendo permitida a realização dos exames posteriores ( médico e físico) e, sendo considerado apto, que alcance a próxima incorporação.
Protesta, desde logo, pela produção de prova testemunhal, documental complementar e prova pericial destinada a comprovar sua plena capacidade ao exercício do cargo.
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 7 de Setembro de 2002.
Renata G. S. Bifano
advogado teresina-PI
Mat. 817.008-5