AUTORIZAÇÃO RETOMADA QUIOSQUE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2002.001.017616-3
SENTENÇA
Vistos etc...
I
FRANCISCO DA CHAGAS VIANA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a liberação do quiosque, com isenção de taxas, o ressarcimento da quantia de R$ 520,00, referente aos bens móveis não encontrados do quiosque, pagamento de 100 salários mínimos a título de danos morais e ainda o pagamento de lucros cessantes, pelo período que o autor deixou de auferir ganhos.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter o réu, arbitrariamente, retirado a sua autorização para explorar atividades de venda de alimentação, removendo quiosque de sua propriedade, localizado no final da Rua Hannemann Guimarães, na Ilha do Governador, em novembro de 2012, importando na apreensão de um um freezer, um fogão e um botijão de gás. Assim, por força destes fatos, sofreu as lesões que ora pretende se ressarcir (fls. 02/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 25/88, alegando, em síntese, ser a autorização para o comércio ambulante ato precário, não gerando aquisição de direito e, ainda, se colocar o quiosque em total desrespeito a legislação em vigor, não existindo anuência administrativa para sua instalação, sendo certo que a Administração agiu corretamente, pois quando constatado, em vistoria local, diversas irregularidades, foram lançados os autos de infração de nºs 169191, 9.638 e 19.635, onde o autor foi comunicado, e manteve-se inerte, trazendo o ato de polícia administrativa, com remoção de materiais e apreensão. Assim, aduz o réu ter agido adequadamente, denotando que os bens móveis do autor se colocam em depósito, disponibilizados para o mesmo, desde que observe a tarifa de depósito.
Replica às fls. 87/51, reiterando os pedidos da exordial.
Saneador às fls. 72 verso, onde foi deferida a produção de prova documental suplementar.
Parecer do Ministério Público às fls. 76/78, no sentido da procedência parcial do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, pretende o autor reparação moral e material, por conduta da Administração que não renovou sua autorização para comércio ambulante, e removeu quiosque que havia construído, apreendendo bens indevidamente.
Esta a questão a decidir.
Para o correto deslinde da causa, deve ser checado o tipo de autorização que possuía o autor; os direitos que geraria; a possibilidade de construção do quiosque; a adequação da conduta administrativa e, por fim, eventuais danos provocados.
Checando os autos retira-se pelos documentos de fls. 10/11, que o autor possuía uma autorização para explorar a atividade de comércio varejista, do tipo ambulante, valendo-se do equipamento denominado quiosque, ou seja, de espaço físico fixo situado na Rua Hannemann Guimarães. Esta autorização se fez pelo período de um ano, em 12.07.00, vindo a ser renovada, por mais um ano, no dia 26.06.01..
Tratando-se de autorização, não se colocou o autor munido de um título capaz de lhe gerar a aquisição do direito de manter a sua atividade “varejista”. A Lei Municipal nº 1876/92, em seu art. 15, evidencia o caráter precário deste ato administrativo.
Neste ponto, o legislador municipal se orientou pela doutrina, que se coloca pacífica quanto à precariedade deste ato, valendo por todos a seguinte passagem de HELY LOPES MEIRELLES:
“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência previa da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir” (Direito Administrativo Brasileiro, 28a ed., Malheiros, p. 188).
Assim, independente da presença de irregularidades, o Poder Público tem a discricionariedade de desfazer o ato autorizativo, retomando o uso da área sobre a qual recaía a autorização. Basta valorar o interesse público, e checar o que seria melhor.
Constatado o tipo de autorização – comércio e uso de área – e a sua precariedade, importa agora saber se a conduta da Administração se fez arbitrária e lesiva ao autor.
Diante do que se constata nos autos, a conduta da Administração foi adequada. Os documentos de fls. 32/88, somado ao que o próprio autor menciona em sua inicial, demonstram que a valoração para a retirada do quiosque se colocou razoável, de forma a trazer uma atuação dentro do plano da legalidade.
Com efeito. A tanto basta ver que o próprio autor, na inicial, menciona que não vinha fazendo uso do quiosque, abrindo-o para limpezas de quinze em quinze dias. Se punha o autor com a disponibilização de área pública, sem fazer uso em benefício da coletividade. Os documentos de fls. 32/38 e 38/82, mencionam a presença de irregularidades. Seguindo datas, inicialmente teríamos que a forma de uso, com extensão de cadeiras e mesas em área pública, não era correta. Posteriormente, o estado de abandono, a acarretar transtornos e impedimentos. O desvio por parte do autor se fez comprovado. O interesse público na medida se colocou fundamentado. Correta a conduta.
Visto que a Administração poderia cassar a autorização, ou não renová-la, retirando do espaço público bens e pertences particulares, através de remoção e apreensão, tem-se por correta a atuação administrativa neste ponto, não havendo qualquer tipo de lesão moral, muito menos patrimonial - a título de lucros cessantes – a ser reparada.
Falta então saber sobre os bens apreendidos e a reparação em seus valores.
Nesta parte, importante notar que a Administração não se recusou a devolver os bens. Também não deu causa ao perecimento destes. Após realizar a apreensão, lavrou o auto, e comunicou o autor. Este poderia retirar os bens, condicionado ao pagamento da tarifa de depósito, o que é possível.
Logo, a tentativa de obter indenização material pelos bens que foram apreendidos não é correta. Cabe ao autor retirar estes bens, pela via adequada, e não pretender transformá-los em pecúnia indenizatória, que é o que estaria acontecendo.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO