DIREITO DE FAMÍLIA RÉPLICA DIVÓRCIO2005
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ
Ref. Processo:2002.202.012917-9
MARCELO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos do Divórcio Direto Judicial, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em RÉPLICA, aduzir o que se segue:
Acerca da preliminar argüida, requer a V. Exa. seja certificado a existência de ação de divórcio, a fim de verificar a veracidade dos fatos, bem como, em caso positivo, a ação que deverá prosseguir com o pleito de divórcio.
De qualquer sorte, a parte a ré, em contestação , não trouxe aos autos qualquer fato capaz de ilidir a pretensão aduzida na exordial.
O divórcio direto como resultado de um estado de fato consistente em separação do casal por mais de dois anos consecutivos, não perquire acerca da culpa, podendo ser consensual ou litigioso, tendo em vista que o Código Civil estabelece diretrizes e critérios para solução das questões conflitantes de eventual partilha, guarda de filhos, alimentos e visitação (arts. 1571, p. 2º, 1579,1581,1584, 1586).
Ademais, a parte ré não se opõe ao pedido de divórcio, conforme se verifica da peça de bloqueio, razão pela qual se requer a procedência do pedido e conseqüente decretação do divórcio nos exatos termos da inicial.
De qualquer sorte, os fatos articulados na peça vestibular restarão devidamente comprovados durante a fase instrutória, não obstante declaração de testemunhas constantes as fls. 8, com firma reconhecida .
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, sendo julgado, ao final, procedente o pedido nos exatos termos da inicial.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2005.
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA