DIREITO DE FAMÍLIA RESPOSTA A RECONVENÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA -RJ-

processo: 2003.202.14357-9

GABRIELLY REGO GUIMARÃES, representada por sua genitora DENISE LIMA REGO, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Cláusula, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

RESPOSTA A RECONVENÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

Vislumbra-se , in casu, a reiterada artimanha de se furtar à obrigação alimentar, imposta através de propositura de reconvenção para redução da verba alimentar.

Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

A fim de melhor ilustra a questão em pauta, esclarece-se que o alimentante passou a laborar com vínculo, incidindo o percentual fixado, porém este é bem inferior ao percentual do salário mínimo fixado para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, posto que recebe o valor mensal de R$ 70,00 ( setenta reais) mensais, ou seja, valor irrisório, que não atende sequer as necessidades básicas da menor.

Cumpre frisar que, o reconvinte possui outra fonte de renda no mercada informal de trabalho, que complementa seus ganhos mensais, podendo, portanto arcar com o valor de NO MÍNIMO 50% do salário mínimo mensalmente a título de alimentos.

De qualquer sorte, não se pode admitir uma incoerência nos valores fixados para prestação alimentícia, de modo que o valor prestado para hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo deve ser equiparado ao prestado com vínculo empregatício, uma vez que incabível imaginar que em situação de desemprego possa prestar valor maior que no caso de trabalho com vínculo.

Sendo assim, o que se faz mister, é a adequação da cláusula rebus sic stantibus à realidade do alimentante, a fim de preservar as condições do alimentando considerando, sobretudo a consagração do princípio da proporcionalidade da prestação alimentícia- PRESERVANDO UMA EQUIVALÊNCIA no sentido de fixar o valor mínimo para prestação alimentícia, mesmo na hipótese com vínculo de 50% do salário mínimo.

Nesse diapasão, carece de justificativa plausível o reconvindo redução da verba alimentar, sobretudo pelo fato de que a genitora da menor, pessoa trabalhadora, exerce atividade laborativa e arca com a maior parte da subsistência do menor.

Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos a filha menor é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, e devidamente comprovado os gastos, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Reconvinte .

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2004