DIREITO DE FAMÍLIA INVESTIGAO DE PATERNIDADE CONTESTAO PRELIMINARES INCOMPE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS.
Ação de Invest. de Paternidade
C/C Alimentos
Processo n.º XXXXXXXXXXX.
GISELE MALA SILVA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 22 de junho de 10000007, com 4 anos de idade, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXX7 SSP/SP, neste ato REPRESENTADA por sua mãe a Sra. ELIANE MALA SILVA, brasileira, viúva, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXX inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n.º XXXXXXXXX, que também responde à presente ação, ambas residentes nesta capital na Avenida Campos da Falsidade nº 20004, Vila Falsa, no Bairro da Mentira, CEP XXXXXX, por seu advogado infra-firmado "ut" instrumento procutatório juntado às fls...., vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
C O N T E S T A Ç Ã O
Em face da Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Pensão Alimentícia, que lhes endereça FABIANA PINELLI, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
SÍNTESE DA INICIAL
A Requerente menor, representada por sua mãe, ingressou com a presente demanda em face do espólio de EDERSON MALA PINTO, falecido em 17 de julho de 2012, representado pelas Requeridas, qualificando-as como suas herdeiras.
No mérito, a mãe da Requerente alegou que manteve com o falecido Ederson, um relacionamento durante o ano de 10000000, que teria perdurado até o ano seguinte, esclarecendo que teria perdurado até o oitavo mês de sua gravidez.
Afirma que mesmo com a separação do casal obteve o carinho da família paterna. Alega que a avó mantinha contato com a criança, sempre que possível e que solicitava à representante da menor Requerente que providenciasse o reconhecimento de sua neta. Quanto ao avô, que diz dispensar o mesmo carinho com a criança, afirma que não deve se opor ao exame de DNA a fim de comprovar a paternidade do filho.
Não entende porque o pai jamais regularizou a situação da filha, uma vez que avós, vizinhos, amigos e parentes como a tia paterna Hellena Mala, sempre receberam a menor com carinho reconhecendo-a como se da família fosse.
Finaliza afirmando que a menor, ora Requerente tem expressado vontade de ser reconhecida como filha do Requerido, além da necessidade da prestação de alimentos, face a difícil situação financeira da mãe.
Em requerimentos pretende a procedência da ação, com a citação da herdeiras de Ederson Mala Pinto, que aponta como sendo Eliane e sua filha Gisele; a fixação de alimentos definitivos em 30% do benefício da pensão deixada pelo requerido; a determinação da realização de perícia hematológica, pelo sistema DNA; a aquisição do nome patronímio do pai; a expedição de ofício sobre o valor de seguro e pensão por morte e demais verbas a serem recebidas e partilhadas entre os herdeiros, sendo requerido ainda a gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público e os meios de provas admitidos em direito, dando à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Conclusos os autos, fls. 11, Vossa Excelência abriu vista ao Ministério Público que se manifestou no verso da mesma folha para requerer o ADITAMENTO, da inicial para que ficasse constando no polo passivo da ação, os herdeiros de Ederson Mala Pinto.
Em acolhimento à respeitável cota ministerial, este D. Juízo determinou às fls. 12 que a inicial fosse aditada no prazo de 10 dias, para que constasse no polo passivo da ação, os herdeiros de Ederson e, remessa ao Distribuidor para retificação e posterior citação, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Finalmente, às fls. 13, encontra-se o aditamento da inicial onde consta requerimento para que conste no polo passivo da presente demanda, os “HERDEIROS” : Eliane Mala Silva, viúva do falecido e sua filha Gisele Mala.
Independentemente de despacho, os autos seguiram ao distribuidor para retificação, sendo expedido mandado de citação para filha e mãe que acabou por figurar erroneamente no polo passivo da presente demanda.
DAS PRELIMINARES
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cumpre salientar que as Requeridas ofereceram em separado Exceção de Incompetência em virtude da competência territorial e foro de sucessão, que deverá ser julgada procedente com a remessa dos autos ao Juiz competente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A doutrina e a jurisprudência são unanimes em ensinar que a legitimidade passiva em ação de investigação de paternidade não deve recair sobre a viúva do pretenso pai que se pretende reconhecer e sim sobre os herdeiros.
Nas palavras do ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, na festejada obra ‘Reconhecimento de Paternidade e Seus Efeitos” Ed. Forense 10000007. 5a Ed. pg. 8000.
A legitimação passiva encontra campo mais aberto e liberal. Passada uma fase que se seguiu ao início da vigência do Código Civil, em que se entendeu cabível somente em vida do pai fixou-se a doutrina, e firmou-se a jurisprudência no sentido de que tanto pode ser a ação intentada contra o pai, como ainda, morto ele, contra seus herdeiros.
MARCOS BAHENA, em sua obra Investigando a Paternidade, LED Editora de Direito – 10000008, pg. 7000, destaca:
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA - A legitimação passiva pertence ao indigitado pai. No caso de o suposto pai ser falecido, poderá ser intentada ação de investigação de paternidade contra seus herdeiros. O que não se admite, é que a ação investigatória seja dirigida à viúva do investigado, até mesmo porque ela não é parte legítima para responder pela ação. (Nossos grifos)
A maior corte de Justiça do Nosso Estado (Tribunal de Justiça), tem proclamado o ensinamento no sentido de que a viúva do pretenso pai, não tem legitimidade passiva:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” – Ação ajuizada em face dos filhos e da viúva do pretenso pai. Ilegitimidade passiva desta. Preliminar acolhida. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” – Perícia hematológica realizada por diversos sistemas, inclusive o HLA. Não exclusão. Existência de outros elementos de provas, contundentes, no sentido da confirmação do vínculo. Apelação improvida (TJSP – 5ª Câm. De Direito Privado; Ap. Cível n.º 038.247.4/4-00-São Paulo; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 30.10.10000007; v.u.; ementa). BAASP, 2038/0005-e, de 1000.01.10000008
MM. Juiz, o artigo 363 do Código Civil determina:
Art.363 ‑ Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I ‑ se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
II ‑ se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
III ‑ se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade,
reconhecendo‑a expressamente.
No caso, tendo havido o falecimento do suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros, neste sentido a doutrina não vacila:
Segundo se depreende ainda do mesmo art. 363, a ação investigatória deve ser movida contra o pai (quando vivo), ou seus herdeiros (se já falecido). Se o réu não é genitor do autor, nem seu herdeiro (inclusive instituído), ocorrerá ilegitimidade de parte e anula-se o feito ab initio. CURSO DE DIREITO CIVIL / WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. São Paulo : Saraiva, 100087-100088. Página 257. (grifamos)
Assim, evidencia-se pela ordem da vocação hereditária, que a co-ré ELIANE MALA SILVA, não é herdeira do falecido, sendo parte ilegítima para a presente ação.
A única herdeira na ordem e na conformidade do artigo 1603 do Código Civil é a menor impúbere GISELE MALA, descendente do falecido, que deverá ser representada por sua mãe.
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art.1.603 ‑ A sucessão legítima defere‑se na ordem seguinte:
I ‑ aos descendentes;
II ‑ aos ascendentes;
III ‑ ao cônjuge sobrevivente;
IV ‑ aos colaterais;
V ‑ aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
Segundo o Mestre Levenhagem:
Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, aos seus herdeiros transmitem-se os seus bens, obedecendo a preferências estabelecidas pelo artigo 1.603 acima transcrito. Essa é a sucessão legítima, porque a lei, ou seja, o Código Civil, é que prescreve as preferências que devem ser obedecidas entre os que herdarão os bens deixados pelo de cujus, ou seja, pelo falecido. A essa preferência ditada pela lei é que se denomina ordem de vocação hereditária, que não pode ser alterada por vontade do falecido, do cônjuge sobrevivente e nem dos herdeiros. CÓDIGO CIVIL – comentários didáticos Direito das Sucessões. Editora Atlas. S/A 87, pg. 47. Antônio José de Souza Levenhagem
Diante do exposto, com o costumeiro respeito, REQUER o provimento do presente pedido preliminar, para excluir do polo passivo ELIANE MALA SILVA, por tratar-se de pessoa que não detém legitimidade passiva, pelos fartos motivos acima suscitados.
DA INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Segundo ensina o Mestre Arnoldo Medeiros da Fonseca:
“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem a qual sentença condenatória seria uma iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer, mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que a destruam. Se o réu as produz, se demonstra que, no período da concepção, a mulher teve comércio carnal com outro indivíduo, a incerteza da paternidade se estabelece e a sua absolvição se impõe”. (Investigação de Paternidade, n.º 222).
A lei por sua vez, é muito exigente neste tipo de ação, não aceitando meras presunções, quando o magistrado deve estar convicto da certeza ou não da paternidade para abalizar sua decisão.
“Para procedência da ação de investigação de paternidade e reconhecimento de filiação, com base na declaração de concepção coincidente com as relações sexuais do suposto pai com sua mãe, o autor deve provar, conforme (SOARES DE FARIA, Investigação de Paternidade, p. 76), - 1º) As relações sexuais; 2º) A época em que elas se verificaram; 3º) A data do nascimento; 4º) As relações sexuais em coincidências com a concepção. Sendo considerado essencial o 5º elemento - a honestidade da mãe – por parte de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA (Investigação de Paternidade, p.300); W. de BARROS MONTEIRO, (Direito de Família, p. 214 e dos tribunais (RT. 126/216 – SP e Apel. 5.767 do T.J. de MINAS GERAIS)”. (Nossos grifos)
MM. JUIZ
Douto Promotor
As linhas acima transcritas, extraídas da melhor doutrina acerca do assunto, balizam e indicam os requisitos mínimos que deve conter um pedido exordial, pedido este, que s.m.j, no nosso humilde ponto de vista é inepto.
A respeito do fato central que envolve a questão de INVESTIGAÇÃO, a mãe da Requerente não descreve os fatos e nem aponta data da possível relação sexual, cingindo-se em afirmar que: “durante o ano de 10000000 tiveram um relacionamento que perdurou até o ano seguinte, ou melhor, até o oitavo mês de gravidez.
Não demonstra de forma nenhuma, qualquer indício de veracidade ou parâmetros temporais que possibilitem às Requeridas, apresentarem AMPLA DEFESA, revendo fatos, produzindo provas em consonância com as alegações fáticas acerca de local, data, circunstâncias e outros tantos elementos que levem a crer pela existência das relações sexuais mantidas entre o suposto pai e a mãe da Requerente.
Observe-se que a ação, é de investigação de paternidade “Post Mortem”, o que envolve maiores mistérios acerca da ocorrência apontada pela Requerente. É de se estranhar que a mesma só viesse a ser proposta após o falecimento do suposto pai, que é óbvio não pode mais se defender ou mesmo acolher o pedido, caso venha a ser reconhecido como sendo legítimo.
O que fica bastante evidente é que a inicial não apresenta elementos para a AMPLA DEFESA da Requerida e sua representante, devendo, desta forma, ser julgada inepta nos termos do artigo 20005 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a matéria de defesa fica prejudicada em virtude da ausência de melhores elementos na inicial, a apontar o suposto relacionamento existente entre o possível pai e a representante da Requerente.
Relativamente à contestação de mérito na parte tocante à Gisele Mala, nada há a acrescentar, uma vez que trata-se de criança com apenas 4 anos de idade, que nada conhece e nem poderia conhecer a respeito dos fatos.
Relativamente à mãe da Requerida Gisele, a Sra. Eliane Mala Silva, tem a acrescentar que desconhece qualquer ligação de seu falecido marido com a Sra. Valdeci, repudiando veementemente as alegações contidas na inicial, por desconhecer tais fatos, motivo pelo qual NÃO PODE RECONHECER AS ALEGAÇÕES COMO VERDADEIRAS.
DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL
MM. Juiz
Douto Promotor de Justiça
DA PENSÃO
A Requerente ingressou com a presente ação com o fito de reconhecer a paternidade e a partir deste reconhecimento foi REQUERIDA a fixação dos alimentos definitivos no valor de 30% do benefício de pensão deixada pelo falecido.
Cumpre salientar que se porventura for reconhecida a paternidade, o que não se espera, diante dos fartos motivos elencados. O valor de 30%, é exagerado, ao menos a princípio, uma vez que não se fez qualquer prova da necessidade a exigir tamanha cifra, relativamente aos alimentos, ficando bem claro que a menor Gisele possui apenas 4 anos de idade e que qualquer quantia subtraída dos parcos pagamentos alimentícios que recebe do Estado, faria substancial falta para seu desenvolvimento que exige maiores cuidados, devidos à sua tenra idade.
Quanto a Requerente menor, se direito lhe assistir, ao final deverá receber a pensão sem qualquer distinção, conforme determina a lei que não prevê qualquer diferença entre filhos havidos dentro ou fora do casamento. No entanto, deverão ser colhidos elementos necessários a balizar o binômio “necessidade x possibilidade “, não havendo no momento elementos que justifiquem o pedido de 30% sobre o valor da pensão recebida pela menor Gisele.
Desta forma, discordando do pedido, oferece, caso haja reconhecimento da paternidade, ouvido o Dr. Promotor, o percentual de 10% sobre o valor da pensão recebida pela menor Gisele, a incidir, após o trânsito em julgado da sentença que fixar os alimentos.
DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO
Salvo melhor juízo, não existe possibilidade jurídica a agasalhar o pedido levado à termo no item “f” de fls. 04, que requer a expedição de ofício ao GOE solicitando informações sobre valores de seguro, pensão por morte e demais verbas a serem recebidas e partilhadas entre os herdeiros.
A presente ação visa exatamente a reconhecer a paternidade, para ao depois, se reconhecida for, perseguir os direitos a que porventura venha a fazer “jus”, não havendo qualquer direito atual a ser perseguido pela inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a Requerente e o falecido e suposto pai e a menor Gisele.
Ademais, a presente ação é de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS e não, CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA, não havendo que se falar em “partilha entre os herdeiros”.
Diante de todo o exposto, com o costumeiro respeito, é a presente para requerer:
- A intimação do Ministério Público para que atue nestes autos em virtude da existência da Requerida menor impúbere e incapaz,, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
- Se digne a acolher o pedido de exceção levado a termo em separado, remetendo o feito ao Juízo competente.
- Se digne a acolher a preliminar de inépcia da inicial, com a extinção do feito, requerendo alternativamente, caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo a emenda da inicial para que proceda aos esclarecimentos necessários possibilitando a ampla defesa atinente à matéria de fato, devolvendo o prazo para contestação.
- Se digne a acolher a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, visando a extinguir o feito em relação à viúva do suposto pai, a Sra. Eliane Mala Silva, por não ser herdeira e nem parte legítima para figurar no polo passivo, somente representante legal da menor Gisele.
- Se digne a rejeitar o pedido de expedição de ofício contido na letra “F” de fls. 04, pelos motivos expostos.
- Se digne a conceder às Requeridas os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei, uma vez que não reúnem condições de arcar com a inesperada ação, sendo que qualquer quantia despendida atualmente, repercutiria em privação de sustento próprio e familiar, conforme declaração anexa.
- Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, perícias, juntada de documentos, rol de testemunhas e outras desde que obtidas de forma lícita.
- Enfim, protesta pela improcedência da presente ação, com as condenações de estilo e verbas honoríficas oriundas da sucumbência a ser arbitradas por este Douto Juízo.
Derradeiramente protestam pela juntada da respectiva Guia de recolhimento referente aos Instrumentos de Mandato juntado à estes autos.
Termos em que,
Pedem Deferimento
São Paulo, .... de ............ de ...........
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS.
Ação de Invest. de Paternidade
C/C Alimentos
Processo n.º XXXXXXXXXXX.
Exceção de Incompetência
GISELE MALA SILVA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 22 de junho de 10000007, com 4 anos de idade, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXXXX SSP/SP, neste ato REPRESENTADA por sua mãe a Sra. ELIANE MALA SILVA, brasileira, viúva, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXX inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n.º XXXXXXXXX, que também responde à presente ação, ambas residentes nesta capital na Avenida Campos da Falsidade nº1 20004, Vila da Mentira, no Bairro da Mentira, CEP XXXXXX, por seu advogado infra-firmado nos autos da ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Pensão Alimentícia, que lhes endereça FABIANA PINELLI, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
pelas razões que passa a expor, fundamentar e requerer:
A Excepta, representada por sua mãe, ingressou com a presente demanda em face do espólio de EDERSON MALA PINTO, falecido em 17 de julho de 2012, representado pelas Excipientes, qualificando-as como suas herdeiras.
Em requerimentos pretende a procedência da ação, com a citação da herdeiras de Ederson Mala, que aponta como sendo Eliane e sua filha Gisele; a fixação de alimentos definitivos em 30% do benefício da pensão deixada pelo requerido; a determinação da realização de perícia hematológica, pelo sistema DNA; a aquisição do nome patronímio do pai; a expedição de ofício sobre o valor de seguro e pensão por morte e demais verbas a serem recebidas e partilhadas entre os herdeiros, sendo requerido ainda a gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público e os meios de provas admitidos em direito, dando à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
MM. Juiz
A ação foi proposta perante esse DD. Juízo, sendo que as excipientes localizam-se na zona norte da cidade de São Paulo, devendo o feito processar-se perante uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, que é o foro do domicílio da herdeira menor e de sua representante, em razão da peculiar situação de hipossuficiência da ré, menor impúbere de apenas 4 anos de idade.
Determina o artigo 0008 do Código de Processo Civil:
Art.0008 ‑ A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Por outro lado, verifica-se que a ação proposta é de investigação de paternidade “Post Mortem”, cumulada c/ alimentos. Verifica-se situação de hiposuficiência da Requerente que também é menor. No entanto, demorou longos 11 anos para propor a presente ação, só o fazendo após o falecimento daquele que pretende ver reconhecido como pai, que faleceu há apenas 000 meses.
Cremos que situação mais delicada, experimentam as demandadas, com o falecimento recente do pai e também marido. Encontram sérias dificuldades em colocar em dia todos os problemas práticos decorrentes da ausência do falecido que de tudo cuidava, não se afigurando justo que respondam à presente ação em foro diverso de seu domicílio, trazendo-lhes mais dificuldades em virtude da distância geográfica, além daquelas de ordem processual, fatos que acentuam ainda mais, a situação de hiposuficiência.
Evidencia-se pois, a aplicação da regra do art. 0004 do Código de Processo Civil, caput, pois que as requeridas devem ser demandadas em seu domicílio. Evidente também que o pedido formulado (investigação de paternidade), tem como juízo competente, o domicílio do réu, sendo que os alimentos dependem da paternidade ainda a ser discutida por ser dentre os pedidos, o principal, tratando-se de ação pessoal, pois fundada em direito estritamente pessoal, o que leva a ser aplicado a art. 0004 do CPC.
A Jurisprudência determina:
COMPETÊNCIA – Investigação de Paternidade. Foro do domicílio do réu. “.... Alimentos que dependem de paternidade, ainda discutida e incerta. O pedido, a respeito, deve ser apreciado e resolvido em conjunto com a investigatória a ser proposta no foro do domicílio do réu”. (Ac. 3a C. Cível do TJSP – agravo de Instrumento n. 120.76000 – Rel. Des. Lafayette Salles Júnior – RTJSP 16/1000000).
COMPETÊNCIA – Investigação de Paternidade. Foro do domicílio do Réu. “Ação de investigação de paternidade e de alimentos propostas conjuntamente. Foro competente. No caso de cumulação de ações de investigação de paternidade e de alimentos, o foro competente é o do domicílio do réu, visto que a primeira das mencionadas ações é a principal em relação à de alimentos, que pressupõe a procedência da outra”. (Ac. 3a C. Cível do TJRGS – agravo de Instrumento n.8.711 – Rel. Des. Pedro Soares Munoz – RTTRGS 15/154).
A jurisprudência que difere destas supra citadas, levam em consideração a hiposuficiência do autor de investigação c/c alimentos, em relação ao pretenso pai, quando vivo. Nada mais justo. No entanto, não é o caso destes autos.
Por outro lado, explica HELIO TORNAGHI,
"Mas se o são em comarcas diversas, é mister optar por uma ou por outra. Ora, é inegável que se deve optar em favor do réu: ele é o acionado; ele é que vai ter de defender-se; já basta que é compelido a isso sem que se possa de antemão saber da procedência do pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 323).
Douto Magistrado
Ilustrado Promotor de Justiça
Encontramos ainda outro motivo para que se desloque a competência conforme requerido, sendo este, o FORO DE SUCESSÃO, uma vez que a ação é movida em face da herdeira menor. O “caput” do artigo 0006 do Código de Processo Civil, assim determina:
Art.0006 ‑ O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Por seu turno a jurisprudência é pacífica, no sentido que:
"Não se tratando de regra de competência absoluta, poderá haver prorrogação. Mas tendo havido expressa objeção da ré, in casu, sua exceção havia de ser acolhida." (Rev. Jur. de TJSP, vol. 48, p. 1000000).
Face ao exposto, propõem as Excepientes a presente exceção de incompetência "ratione fori", para que recebida e julgada procedente, sejam os autos remetidos ao Juízo de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP, competente para julgar e apreciar a ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos proposta contra menor impúbere, portanto incapaz.
Termos que, ouvida a Excepta no prazo de lei, requer seja a presente exceção julgada procedente, e remetido os autos ao Juízo aqui declinado.
Requer, finalmente, se necessário entender Vossa Excelência, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo, depoimento pessoal da Excepta; oitiva de testemunhas; juntada de documentos etc..
Requer ainda seja a presente recebida e processada em apenso aos autos da ação principal, na forma da Lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, .... de ............ de ............
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348