DIREITO DE FAMÍLIA RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA

PROCESSO N.º: 2004.202.003852-0/A

(Impugnação ao Valor da Causa)

LUANA SOUZA MORAIS DE OLIVEIRA e outro representado por sua mãe CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA, já qualificada nos autos da Execução de Alimentos, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em atenção ao despacho de fls.13. , expor e requerer o que se segue:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que afirma sob as penas da lei, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e Assistência Judiciária.

De fato, o valor atribuído a causa , por equívoco incorreu em erro material, sendo certo que importa no valor do débito principal, ou seja, R$1.953,60 ( um mil novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos), conforme planilha apresentada as fls. 05 do processo de execução.

Entretanto, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, na forma requerida pelo impugnante, uma vez que não atribui o valor correto à causa, apresentando o valor de R$ 601,02 de forma aleatória, não ofertando sequer planilha explicativa que justifique o valor requerido.

De qualquer sorte, a impugnação a planilha apresentada, importa em questão a ser sustentada e acolhida nos autos do processo de execução, devendo ser levantada a questão por ocasião dos embargos.

Do exposto, requer a V.Exa. a procedência em parte do pedido de impugnação, reconhecendo o valor correto e para ser emendada a inicial, passando a constar o valor atribuído à causa de R$1.953,60 (um mil novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos).

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004.