DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO PARA PREEENCHER
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA
distr. por depend.
Proc: 2004.202.006220-0
ALVARO CONCEIÇÃO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº020.717.537-3 IFP/RJ e do CPF nº_***********, residente e domiciliada na Rua _Jaguarema nº_185 CASA 11 Rocha Miranda, Rio de Janeiro, CEP:_21540-690, vem através da Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, propor a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
nos termos do artigo 733 C. P. C, em face de
WALDIR ERNESTO DA SILVA, casado, taxista, residente e domiciliado na Rua Pescador Jovina, nº 193, Madureira nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a aduzir:
Inicialmente, requer (em) os benefícios da Gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses, pelo que AFIRMA(m), sob as penas da lei 1.060/50 e posteriores alterações, ser (em) juridicamente necessitado (s), não dispondo de recursos para arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme acordo avençado devidamente homologado em 05/08/2004, nos autos do processo nº2004.202.006220-0, às fls.14, está o executado obrigado a pensionar o (s) exequente (s) com a prestação alimentícia equivalente a 75% ( setenta e cinco por cento), referente salário mínimo mensal .
Ocorre que o executado encontra-se em débito com as parcelas já vencidas referentes ao período de FEVEREIRO DE 2005, até ABRIL DE 2005, que corresponde a 03 (TRÊS) meses, somando uma quantia de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco REAIS), (CÁLCULO EM ANEXO).
Isto posto, requer (em) a V. Exa.:
1.O deferimento da Gratuidade de Justiça;
2. a distribuição por dependência do presente feito aos autos do Processo n. 2004.202.006220-0, que tramita neste juízo;
3. A citação o executado para realizar o pagamento do débito em três dias, provar que já fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de um a três meses, na forma do parágrafo 1º do art. 733, do C. P. C.
4. A condenação do executado nas custas e honorários advocatícios, em favor do CEJUR da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$ 585,00
Nestes termos,
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 25 de Abril de 2005.
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DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA
MAT. 821253-2
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VANILDO DE PAULA DA SILVA
ESTAGIÁRIO DPGE
PLANILHA DE DÉBITO ALIMENTAR
MÊS / ANO | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO |
FEVEREIRO/2005 | R$ 195,00 | 00,00 |
MARÇO/2005 | R$ 195,00 | 00,00 |
ABRIL/2005 | R$ 195,00 | 00,00 |