DIREITO DE FAMÍLIA CONTEST. MOD DE CLAUSULA MARIA ELIZABETE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA

Processo nº. 2004.202.014464-2

FELIPE DOS SANTOS GARCIA, representado por sua genitora MARIA ELIZABETE DOS SANTOS GARCIA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº: 11614261-3, expedida pelo IFP, CPF nº: 003569457-23, residente e domiciliada à Rua Barão do Serro Largo, nº 44, apto 101, Irajá, Rio de Janeiro, vem através, do Defensor Público infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA apresentar, tempestivamente, sua

CONTESTAÇÃO

Dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser hipossuficiente economicamente, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, que ora requer. Indica, ainda, o Defensor Público em exercício junto a esse juízo para patrocinar seus interesses.

O suplicante, nos autos do processo nº 4560005950-8 (Minas Gerais), ficou obrigado a pensionar os filhos menores com a quantia equivalente a 1 (Um) salário mínimo em caso de existência de vínculo empregatício, sendo que não vem ocorrendo integralmente, já que apenas pensiona com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme fl.08 do processo de nº 2004.202.014464-2.

É de conhecimento da representante legal dos requeridos que o suplicante, ora Autor da presente ação, é funcionário do Banco do Brasil, percebendo aproximadamente R$ , embora não tenha possibilidade de comprovar documentalmente.

Diga-se, por oportuno, que o menor encontra-se estudando em escola pública, mas possui gastos como material escolar, condução e uniformes.

A genitora dos menores atualmente encontra-se desempregada e possui gastos com alimentos, vestuário, dentre outros, não podendo, portanto, arcar com o percentual proposto pelo alimentante de 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos, ou seja, a quantia de R$ 112,99.

Vale ressaltar, que o suplicante constituiu nova família, mas não possui filhos dessa nova união. Sendo assim, não houve mudança na situação financeira do alimentante.

Por tais motivos, a genitora dos menores não concorda com a redução da pensão alimentícia, requerendo que a mesma que continue na base de 1(Um) salário mínimo em caso de existência de vínculo empregatício. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício que tal percentual seja de 30%(Trinta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante.

A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus. "Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Isto posto, requer a V.Exa.:

  1. a observação do benefício da Gratuidade de Justiça;
  2. seja julgado improcedente o pedido da exordial e que o desconto seja feito direto em folha de pagamento.
  3. a condenação do suplicante nas custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos a favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de Setembro de 2005.