DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE PRETAÇÃO ALIMENTÍCIA (733) KÁTIA
EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL.
Distribuição por dependência ao processo nº: 2002.202.002279-8
KÁTIA DA SILVA COELHO, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade de nº 12682959-7, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob nº ***********, residente e domiciliada na Rua Fausto Cardoso, 403, Casa, Rocha Miranda, nesta cidade, vem pela Defensoria Pública, com o fulcro no artigo 733 e seguintes Códigos Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Em face de ANDERSON DIOGO MACHADO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua dos Diamantes, 1.197, Casa, Rocha Miranda
Inicialmente, requer(em) a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, vez que não tem(êm) condições de arcar com os honorários advocatícios, bem como com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, afirmando sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado (a/s), indicando a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
O Executado, conforme decisão de fls. 23, prolatada por este r. Juízo na Ação de Alimentos, processo nº 2002.202.002279-8 está obrigado(a) a pensionar os alimentos definitivos a requerente no equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos mensais, no caso de existência de vínculo empregatício e 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente no país, no caso da inexistência de vínculo empregatício.
Contudo, encontra-se o Executado em inadimplência, pois que desde AGOSTO/2004, não cumpre com sua obrigação alimentar. acarretando, com seu inadimplemento, uma situação de penúria para o(s) Exeqüente(s), que está(ão) passando por SERÍSSIMAS RESTRIÇÕES MATERIAIS, visto que continua(m) tendo os gastos normais e diários para sua manutenção, quais sejam, alimentação, vestuário, moradia, educação, lazer, dentre outros inerentes a crianças da sua idade.
O débito atual do Executado é de R$ 225,00, conforme se comprova pela planilha de débito anexada.
Isto posto, requer(em) a V.Exª.:
- o deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
- a intimação do Ministério Público para intervir no feito;
- a citação do Executado, para pagar o débito apurado, no valor de R$ 225,00;
- dentro de 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 733 do CPC;
- a distribuição por dependência do presente feito aos autos de nº 2002.202.002279-8 que tramita neste r. Juízo;
- a condenação do executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes revertidos em prol do CERJUR – DPGE, Conforme a Lei Estadual 1146/87.
Protesta pela produção de provas documentais, testemunhais, bem como pelo depoimento pessoal do Executado, sob pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ 225,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.
MÊS | DEBITO |
Agosto/2005 | R$ 75,00 |
Setembro /2005 | R$ 75,00 |
Outubro/2005 | R$ 75,00 |
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Total | R$ 225,00 |
Distribuição por dependência n º: 2002.202.002279-8
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
KÁTIA DA SILVA COELHO, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade de nº 12682959-7, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob nº ***********, residente e domiciliada na Rua Fausto Cardoso, 403, Casa, Rocha Miranda, Rio de Janeiro.
Não dispondo de meios para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio e se sua família, requer a V. Exa. a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que AFIRMA ser pessoa juridicamente necessitada, sob as penas do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 com a posterior modificação introduzida pelas Lei 7.510/86, indicando para defesa de seus interesses o Defensor Público em exercício junto a este MM. Juízo, ciente de que a falsidade desta declaração importará em responsabilidade criminal, sem prejuízo das sanções civis.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.
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ASSISTIDO ( A )