DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO REGULAM VISITA NOVTERMO LITIG

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA

Processo nº: 2004.202.012760-7

LILIAN GALVÃO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar RESPOSTA pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, conforme restará comprovado ao final da instrução processual.

3.Esclarece a requerida que jamais teve intenção de colocar obstáculos à visitação da menor, porém foi obrigada a manter distância do requerente em razão do perigo que representa à integridade física e psíquica do menor e de sua r. legal.

4.Cumpre ressaltar, a requerida possui absoluta convicção de que o direito-dever de visitação tem como pressuposto resultados benéficos à prole, contato necessário com o fim de fortalecer o vínculo e afeto paterno. Entretanto, foi alvo de inúmeras agressões por parte do requerente, conforme atestam documentos em anexo.

5. O casal atravessou momento de extrema dificuldade no período da separação, que acarretou vários conflitos e agressões, inclusive de natureza física, em que o menor por diversas vezes não foi poupado. Neste contexto de desavenças, após a separação, a requerida que residia na Rua Eduardo da Costa, em Bento Ribeiro, foi obrigada a mudar de residência em decorrência das ameaças e agressões sofridas pelo Autor, que tornou pública a sua ameaça à vida da ré.

6. Conforme se verifica de declaração em anexo, o contrato de locação do imóvel em que residia a ré juntamente com filho comum, foi rescindido antes do termo ajustado, em razão de um dos episódios de ameaça realizado pelo autor, de modo que os próprios vizinhos já encontravam-se receosos com as conseqüências das ameaças.

7. em 16.02.2004, por volta de 20:00 horas, o requerente AMEAÇOU DE MORTE a requerida, e ameaçou seqüestrar o filho menor do casal ( conforme registro de ocorrência em anexo). Afirmou, ainda, possuir uma arma de fogo e que pretende “furar” a requerida. Frise-se que o requerente chegou ao extremo de esperar a requerida na porta do trabalho e seguí-la até em casa.

8. O episódio supra, foi seguido de outros que culminou em ameaças públicas perpetradas pelo requerente, que se dirigiu à casa da requerida e aos gritos à ameaçou de morte, dizendo que cometeria uma loucura se não permitisse sua volta para casa: mataria a requerida, mataria o filho e depois se mataria. Por oportunidade da ameaça chegou a pular o muro da casa da requerida e bater nas portas e janelas e gritar descontroladamente.

9. Tendo em vista a situação de perigo que encontrava-se a requerida e seu filho, pois absolutamente fundadas as ameaças, a requerida não teve alternativa, senão buscar refúgio na casa da vizinha Judete, e após na casa da mãe do requerido Laynir, receosa que o Autor pudesse concretizar suas ameaças.

10. Vale salientar que mesmo após a mudança de endereço a requerida continuou sendo perseguida pelo autor, que se dirigi ao trabalho da requeria e no refeitório do hospital em esta trabalha, mais uma vez, ameaçou publicamente a vida da requerida.

11. Além das ameaças de matar o filho, ameaça, ainda, a fugir com o mesmo, afirmando que não tem nada a perder já que não possui emprego fixo.

12. O requerente é pessoa de temperamento instável, agressivo e passional, de modo que suas atitudes são desmedida e emocionalmente abaladas, tendo tentado o suicídio através de ingestão de “chumbinho”.

13. Corroborando com as ameaças públicas, o requerente ainda realizou diversas ameaças através de ligações por telefone celular, as quais encontram-se gravadas.

14. Sendo assim, a requerida tem fundado receio de que uma vez declinado o endereço de sua atual residência, o requerente possa de fato, realizar as promessas e concretizar as ameaças. De igual modo, teme pela integridade física e psíquica do menor, que será seriamente comprometida, uma vez que está diretamente envolvida nas ameaças perpetradas pelo pai. De qualquer sorte, a requerida, que possui emprego fixo, poderá ser encontrada em seu local de trabalho, não havendo qualquer prejuízo para o autor.

15. Vislumbra-se, in casu, a necessidade do pai do menor, ora requerente, ser submetido a um tratamento psicológico, a fim de estabilizar-se emocionalmente, de modo a permitir uma visitação saudável e construtiva para o menor, fortalecendo, desta forma, os laços paternos, pois o único propósito atual do requerente é atingir de alguma forma a requerida, pelo sofrimento causado com a separação.

16. Desta forma, os termos de visitação pleiteados na exordial, não merecem prosperar, eis que de longe visam os melhores interesses da menor, sendo certo que a requerida não está de acordo com os termos da visitação pleiteado.

17. Entretanto, reconhecendo a necessidade do menor manter o vínculo paternal estreito, os laços afetivos com a família paterna, e visando, sobretudo, o pleno desenvolvimento físico e psicológico dos menores, informa que está de acordo que a visitação AOS DOMINGOS DE 10:00 AS 18:00, DESDE QUE SEJA REALIZADA COM A SUPERVISÃO DA AVÓ PATERNA, QUE PODERÁ SE RESPONSIBILIZAR PELO MENOR, DEVENDO ESTAR PRESENTE A TODO MOMENTO, A FIM DE EVITAR CONSEQUENCIAS DRÁSTICAS À VIDA DA CRIANÇA.

A REQUERIDA SE COMPROMETE A LEVAR O MENOR À RESIDÊNCIA DA AVÓ PATERNA, ONDE RESIDE O AUTOR, ENTREGANDO O MENOR A AVÓ NO HORÁRIO ESTIPULADO, RETORNANDO PARA PEGÁ-LO NO MESMO LOCAL, DESDE QUE A AVÓ PATERNA TOMANDO CIENCIA DOS TERMOS DECLARE SUA ANUÊNCIA EXPRESSAMENTE.

Há de se ressaltar que a limitação ao poder familiar, no caso em tela, possui uma natureza protetiva, resultante da interferência do Estado na família para evitar o seu exercício abusivo, de modo a preservar os interesses do filho, pois o perigo para a segurança, a saúde, formação moral e a educação do menor em questão, justificam, por ora, a limitação ao direito/dever de visitação.

Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado procedente em parte o pedido de visitação para que seja fixada a visitação nos moldes supra mencionados, CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS QUE REQUER LIMITAÇÃO DO DIREITO, ATÉ QUE REALIZADO UM ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO CASO, VERIFICANDO A CERACIDADE DOS FATOS ORA ALEGADOS.

Requer outrossim, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Autor e pericial, com estudo social e psicológico do caso.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2005

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DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT. 821.253-2

ROL DE TESTEMUNHAS:

1.ROSEMARY DE ARAUJO COELHO

RUA 03, Nº 88, JARDIM BANGÚ

2. NADIA

RUA SAPOPEMA Nº , BENTO RIBEIRO