DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO 733
EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL.
Distribuição por dependência ao processo nº: 1999.410.007512-1
FELIPE GOMES CAMACHO, brasileiro, menor impúbere, representado por sua mãe, REGINA CÉLIA GOMES MAGRI, brasileira, viúva, estudante, funcionária pública federal, portadora da carteira de identidade 3207067, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n º ***********, residente e domiciliada à Rua Engenheiro Antonio Riedlinger, 55, apt 506, Oswaldo Cruz, CEP: 21340-290, nesta cidade, vem, pela Defensoria Pública, com fulcro nos artigos 733 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Em face de AMARIJO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo (pintor), residente e domiciliado na Travessa Esperantina, nº 81, Realengo, Rio de Janeiro.
Inicialmente, requer(em) a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, vez que não tem(êm) condições de arcar com os honorários advocatícios, bem como com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, afirmando sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado (a/s), indicando a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
O Executado, conforme decisão de fls. 2/3 e 17/18 e homologado por este r. Juízo às fls. 27 nos autos da Ação de Investigação de Paternidade , processo nº 1999.410.007512-1, está obrigado a pensionar o autor com o valor equivalente a ½ salário mínimo no caso de existência ou não de vínculo empregatício.
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Contudo, encontra-se o Executado em inadimplência, pois no período compreendido entre JUNHO/2005 e AGOSTO/2005 não cumpre com sua obrigação alimentar, acarretando, com seu inadimplemento, uma situação de penúria para o(s) Exeqüente(s), que está(ão) passando por SERÍSSIMAS RESTRIÇÕES MATERIAIS, visto que continua(m) tendo os gastos normais e diários para sua manutenção, quais sejam, alimentação, vestuário, moradia, educação, lazer, dentre outros inerentes a crianças da sua idade.
O débito atual do Executado é de R$ 450,00, conforme se comprova pela planilha de débito anexada.
Isto posto, requer(em) a V.Exª.:
- o deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
- a intimação do Ministério Público para intervir no feito;
- a citação do Executado, para pagar o débito apurado, no valor de R$ 450,00 dentro de 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 733 do CPC;
- a distribuição por dependência do presente feito aos autos de nº 1999.410.007512-1 que tramita neste r. Juízo;
- a condenação do executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes revertidos em prol do CERJUR – DPGE, Conforme a Lei Estadual 1146/87.
Protesta pela produção de provas documentais, testemunhais, bem como pelo depoimento pessoal do Executado, sob pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ 450,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2005.
MÊS | DEBITO |
Junho/2005 | R$ 150,00 |
Julho/2005 | R$ 150,00 |
Agosto/2005 | R$ 150,00 |
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Total | R$ 450,00 |
Distribuição por dependência n º: 1999.410.007512-1
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
REGINA CÉLIA GOMES MAGRI, brasileira, viúva, estudante, funcionária pública federal, portadora da carteira de identidade 3207067, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n º ***********, residente: à Rua Engenheiro Antonio Riedlinger,55, apt506, Oswaldo Cruz, CEP:21340-290,
Não dispondo de meios para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio e se sua família, requer a V. Exa. a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que AFIRMA ser pessoa juridicamente necessitada, sob as penas do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 com a posterior modificação introduzida pelas Lei 7.510/86, indicando para defesa de seus interesses o Defensor Público em exercício junto a este MM. Juízo, ciente de que a falsidade desta declaração importará em responsabilidade criminal, sem prejuízo das sanções civis.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2005.
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ASSISTIDO ( A )