DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO REGULAM VISITA (2004 MARISE)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA

Processo nº: 2002.202.003861-7

ANDREA CLEMENTE MARINHO, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar RESPOSTA pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, conforme restará comprovado ao final da instrução processual.

3.Esclarece a requerida que jamais colocou obstáculos à visitação da menor, sendo certo que o requerente realiza as visitações, muito embora não respeite os horários combinados, trazendo prejuízos a rotina da menor.

4.Cumpre ressaltar,

7.De igual modo, não merece prosperar, a visitação no horário pleiteado, pois o término da visitação deve ocorrer no máximo as 20:00, a fim de possibilitar o descanso dos menores, para o horário escolar do dia seguinte.

8.Desta forma, se faz mister a realização de estudo social do caso, com o escopo de verificar as condições do local em que reside o autor e se possui estrutura de realização de visitação com pernoites, sem que exista sacrifício ou maus tratos aos menores.

9.Pelos fatos expostos, a requerida não está de acordo com os termos da visitação exposta, sobretudo no que se refere as cláusulas que necessitem de pernoite, como férias escolares. Entretanto, reconhecendo a necessidade dos menores manterem o vínculo paternal estreito, os laços afetivos com a família paterna, e visando, sobretudo, o pleno desenvolvimento físico e psicológico dos menores, informa que está de acordo com a visitação nos seguintes termos:

1. semanalmente AOS DOMINGOS, das 9:00 às 19:00 horas

2. Nos dias dos pais e no dia do aniversário da menor nos anos ímpares.

3. Na comemoração natalina nos anos pares e de ano novo nos anos ímpares.

4. No dia do aniversário do pai.

Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado procedente em parte o pedido de visitação para que seja fixada a visitação nos moldes supra mencionados.

Requer outrossim, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Autor e pericial, com estudo social e psicológico do caso.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004

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DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT. 821.253-2