DIREITO DE FAMÍLIA RETIFICAÇÃO EM FOLHA DE PAGTO PARA EXCLUSÃO DE DESCONTOS2005

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL-RJ

processo: 2003.202.009822-7

ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo requerer a V. Exa. o que se segue:

Conforme se verifica dos autos, restou devidamente homologado acordo acerca de obrigação de prestação alimentícia em favor da ex-esposa, fixada no equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos ganhos líquidos do alimentante ( fls. 35).

Ocorre que os descontos realizados estão sendo procedidos de forma irregular, haja vista cópia de recibo de pagamento em anexo.

Além do percentual determinado ( 22% dos ganhos líquidos do alimentante), está sendo descontado um valor de R$ 444,00 ( quatrocentos e quarenta e quatro reais), cuja natureza do desconto procedido, desconhece o requerente, sabendo apenas que vem sob a denominação de consignação.

Considerando que o ofício expedido ao INSS foi datado de junho de 2004, e os referidos descontos somente formam implantados em janeiro de 2005, faz-se crer que os valores descontados sejam referentes, aos descontos retroativos, que o INSS entendeu por parcelar como débito.

Entretanto, O REQUERENTE ENCONTRA-SE ADIMPLENTE COM AS OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS, DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, SENDO CERTO QUE REALIZOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES ATÉ A DATA DO DESCONTO EM FOLHA, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.

Do exposto, requer a V. Exa. seja expedido ofício à fonte pagadora ( INSS) , a fim de que proceda a retificação nos descontos efetuados em folha de pagamento referentes a pensão alimentícia, sendo certo que deverá ser descontado, tão somente o percentual de 22% dos ganhos líquidos do alimentante, entendendo como tal, os ganhos brutos excluídos tão somente os descontos previdenciários e fiscais, considerando que o alimentante não encontra-se em débito, devendo deixar de descontar parcela adicional.

Requer outrossim, seja realizada a devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que o alimentante já havia realizado o pagamento da pensão alimentícia de novembro 2003 até junho de 2004, quando foi implementado o desconto em folha.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2005

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DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT. 821.253-2