DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO EXONERAÇÃO ALIMENTOS PAIX FILHOS MENORES
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAUERI- SP
Distr. Por depend.
Processo: 2851/02
ANTONIO CEZAR BRITO JUNIOR e VANESSA PAULA DOS SANTOS, assistido e representada por sua mãe EDILMA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos da Ação de EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo deprecado, apresentar contestação pelas razões que passa aduzir:
PRELIMINARMENTE, vem argüir a incompetência do juízo para conhecer e julgar a presente ação, tendo em vista que os réus residem no Rio de Janeiro, sendo certo que deve ser aplicado o disposto no art. 100, inciso II do CPC, pelo que requer o imediato declínio de Competência para uma das Varas de Família Regional de Madureira da Comarca do Rio de Janeiro ( conforme exceção de incompetência que segue em anexo).
1. Inicialmente, AFIRMAM, sob as penas da lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. Não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
4. O requerido Antonio, em verdade não constituiu família, como mencionado pelo autor, porém, foi residir em São Paulo com o pai, ora requerente em Novembro de 2003, presumindo estar o genitor, arcando com a subsistência deste.
5. No que se refere a filha Vanessa Paula, que conta atualmente com 15 anos de idade, muito embora tenha ficado grávida, ainda encontra-se sob a guarda da genitora, estando residindo com esta, que arca com todas as despesas de sua subsistência, portanto, não tendo constituído família, e sem condições de auferir renda para suprir suas próprias subsistências.
6. A continuidade de auxílio alimentar prestado pelo genitor é essencial ao pleno desenvolvimento físico e psiquico da requerida, tendo em vista que se encontram devidamente matriculados em instituição de ensino, conforme cópia em anexo.
7. A despeito das alegações do Autor acerca de seus reais ganhos, cumpre mencionar que são incompatíveis com a suas condições sociais, eis que possui carro do ano e casa própria, sendo atualmente, candidato a vereador , portanto, com evidentes condições econômico- financeira de prover o auxílio a manutenção da filha menor.
9. Ocorre que a obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar e obrigação oriunda do pátrio poder, está consubstanciada no binômio: necessidade/ possibilidade, que resta patente na medida em que o provedor possui meios de contribuir com as despesas dos filhos .
Pelo exposto, requer a V. Exa, seja deferida a Gratuidade de Justiça e
julgado improcedente o pedido de exoneração de alimentos da parte cabível a menor VANESSA PAULA DOS SANTOS em razão de ausência de fundamentação que justifique a presente modificação da obrigação alimentar.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal , depoimento pessoal do Autor.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2004
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA