DIREITO DE FAMÍLIA REQUERIMENTO VISITAÇÃO CUMPRIMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ
processo: 2003.202.014999-5
ROGÉRIO WANDAL LOPES, já qualificado nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, expor e requerer o que se segue:
A parte ré, citada regularmente não ofereceu resposta. A contumácia da parte ré, in casu, representou a não oposição ao pleito de regulamentação de visitas nos termos apresentados.
A decisão de fls. 28/29, julgou procedente o pedido para que o Autor possa ter em sua companhia o filho, em finais de semana alternados dentre os períodos indicados.
Ocorre que o Autor não vem logrando êxito em efetivar a visitação nos termos fixados, em decorrência dos obstáculos impostos pela requerida.
O direito-dever de visitação tem como pressuposto resultados benéficos à prole, contato necessário não só com o fim de fortalecer o vínculo e afeto paterno, como também de melhor fiscalizar a maneira como está sendo conduzida á educação e criação do filho, sendo certo que a conduta da genitora no sentido de obstar esse resultado natural, importa em prejuízo irreparável ao menor.
O direito cerceado de visitação, se revela incompatível com a dignidade das relações familiares, na medida em que aquele que não detém a guarda, em posição mais fragilizada, resta apenas momentos preciosos, que devem acima de quaisquer diferenças entre os genitores, serem preservados, com escopo de atender os melhores interesses da criança.
Pelo exposto, requer a V. Exa. a INTIMAÇÃO DA REQUERIDA para que cumpra os termos da sentença de fls. 28/29, sob as penas da lei.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004.
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821253-2