DIREITO DE FAMÍLIA CONTEST SEPARAÇÃO E RECONVENÇÃO (SANDRA AGOSTO)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-

Processo: 2004.202.005060-9

SANDRA MARIA LIMA DE SOUSA, já qualificada nos autos da Ação de Separação Judicial que lhe move João Batista Lima de Sousa, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. Cumpre salientar a requerida não exerce atividade laborativa, sempre foi dona de casa ( do lar), não tendo qualificação ou experiência profissional.

4. Frise –se que não é verdadeiro o fato de que o casal encontra-se separado há mais de um ano, pois o requerente mantém e freqüenta o lar conjugal com regularidade. Vale ressaltar que, jamais existiu por parte da requerida qualquer conduta que importasse em violação dos deveres conjugais.

5.Entretanto, o requerente vem tornando a vida do casal insuportável, na medida em que descumpre os deveres conjugais, tendo comportamento desonroso que implica menosprezo no ambiente familiar e no meio social em que convive, pois há meses deixa de pernoitar na residência comum, sem prestar qualquer satisfação ou justificativa, presumindo haver violação do dever de fidelidade recíproca..

6. De igual forma, a vida em comum no domicílio conjugal encontra-se comprometida, em razão das condutas do requerente, que falta com respeito e consideração mútua, bem como a mútua assistência devida. Fato é que, o requerente, deixou de prover a subsistência da família da maneira que anteriormente fazia, deixando esposa e filhos passarem por dificuldades.

7. Há mais de quatro anos, o requerente, colocou a residência do casal em obra, porém deixou de financiá-la, impondo a família que se sujeitasse as condições precárias da moradia em obra paralisada, conforme fotos em anexo.

8. O requerente apresenta em sua peça vestibular como fundamento para separação a falência do casamento e ruptura por mais de um ano, sendo certo que não existe o lapso temporal legalmente exigido por ruptura da vida em comum para separação nos termos do artigo 1.572, parágrafo 1º do Código Civil. Sendo inverídica a afirmação de que deixou o lar conjugal há mais de um ano .

9. Reitera-se o fato de que a requerida sempre foi cumpridora de seus deveres, portanto, as violações dos deveres conjugais por parte do requerido restaram voluntário e inescusável, de modo que impõe- se sua total responsabilidade.

DOS BENS DO CASAL:

Insta esclarecer que a requerida, é casada há mais de 31 anos com o requerente, sob o regime da comunhão de bens, sendo assim, nos termos do artigo 1.668 do CC ( e art. 262 do CC/1916), todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicados, inclusive os advindo de sucessão. Sendo assim, os bens herdados pelo requerente em razão do falecimento de seus genitores, são chamados a partilha do casal, inclusive o imóvel em que reside a requerida e os filhos em comum, pois os bens constituem uma só massa, instaurando-se um estado de indivisão.

DO NOME:

A requerida não está de acordo em retornar ao uso do nome de solteira, pelo que pretende permanecer com o nome de casada, nos termos do artigo 1.578, parágrafo 2º do CC.

DOS ALIMENTOS:

A requerida, casou-se com o requerido em 1973, e desde então, paralisou os estudos, no 2º ano ginasial, e NUNCA exerceu atividade laborativa rentável, posto que o requerente, na época militar- cabo paraquedista, sempre foi taxativo no sentido de que esposa era para ficar em casa cuidando do lar, marido e filhos, assegurando que a sua subsistência sempre seria prestada por chefe da família, ou seja, pelo requerente.

Fato é que a requerida logo engravidou da primeira filha, e a partir do compromisso firmado por seu marido em manter a família, jamais se preocupou com em ingressar no mercado de trabalho.

Atualmente, a requerida e sua família vem atravessando período de muita dificuldade financeira, tendo em vista que o requerente vem prestando auxílio de apenas R$ 300,00 ( trezentos reais mensais) , valor insuficiente a sua manutenção, sobretudo considerando a precariedade de sua residência que necessita de obras em caráter de urgência.

Sendo assim, com base no dever de mútua assistência, decorrente do princípio da solidariedade familiar, faz jus a requerida a prestação alimentícia , com o fim de auxiliar na sua subsistência, no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos.

Urge ressaltar que, o requerido, além de suas atividades como Policial Militar, exerce trabalho sem vínculo como segurança, durante os finais de semana, cujo valor auferido complementa sua renda.

Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado improcedente o pedido de separação, nos termos requerido, pelas razões expostas.

Requer outrossim, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2004

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821.253-2

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-

Processo: 2004.202.005060-9

SANDRA MARIA LIMA DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Boqueirão, nº 250, casa 102, Marechal Hermes, cep: 21555-380, nesta cidade, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, epígrafe , vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar

RECONVENÇÃO

em face de

JOÃO BATISTA LIMA DE SOUSA, brasileiro, casado, Policial Militar, residente na Travessa Sta. Edwirges, casa 20, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, pelos fundamentos que passa a expor:

DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

A reconvinte é casada com o reconvindo, pelo regime da comunhão de bens, desde 16 de junho de 1973 ( cert. em anexo), sendo certo que desta união adveio dois filhos Ana Paula Lima de Sousa e Augusto Cezar Lima de Sousa que são maiores e capazes.

Esclarece-se que o reconvindo vem tornando a vida do casal insuportável, na medida em que descumpre os deveres conjugais, tendo comportamento desonroso que implica menosprezo no ambiente familiar e no meio social em que convive, pois há meses deixa de pernoitar na residência comum, sem prestar qualquer satisfação ou justificativa, presumindo haver violação do dever de fidelidade recíproca..

De igual forma, a vida em comum no domicílio conjugal encontra-se comprometida, em razão das condutas do reconvindo, que falta com respeito e consideração mútua, bem como a mútua assistência devida. Fato é que, o reconvindo, deixou de prover a subsistência da família da maneira que anteriormente fazia, deixando esposa e filhos passarem por dificuldades.

Há mais de quatro anos, o reconvindo, colocou a residência do casal em obra, porém deixou de financiá-la, impondo a família que se sujeitasse as condições precárias da moradia em obra paralisada, conforme fotos em anexo.

Reitera-se o fato de que a reconvinte sempre foi cumpridora de seus deveres, portanto, as violações dos deveres conjugais por parte do reconvindo restaram voluntário e inescusável, de modo que impõe- se sua total responsabilidade.

DOS BENS DO CASAL:

Insta esclarecer que a reconvinda, é casada há mais de 31 anos com o reconvinte, sob o regime da comunhão de bens, sendo assim, nos termos do artigo 1.668 do CC ( e art. 262 do CC/1916), todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicados, inclusive os advindo de sucessão. Sendo assim, os bens herdados pelo reconvindo em razão do falecimento de seus genitores, são chamados a partilha do casal, inclusive o imóvel em que reside a requerida e os filhos em comum, pois os bens constituem uma só massa, instaurando-se um estado de indivisão.

DO NOME:

A reconvinte pretende permanecer com o nome de casada, nos termos do artigo 1.578, parágrafo 2º do CC.

DOS ALIMENTOS:

A reconvinte, casou-se com o reconvindo em 1973, e desde então, paralisou os estudos, no 2º ano ginasial, e NUNCA exerceu atividade laborativa rentável, posto que o requerente, na época militar- cabo paraquedista, sempre foi taxativo no sentido de que esposa era para ficar em casa cuidando do lar, marido e filhos, assegurando que a sua subsistência sempre seria prestada por chefe da família, ou seja, pelo reconvindo.

Fato é que a reconvinte logo engravidou da primeira filha, e a partir do compromisso firmado por seu marido em manter a família, jamais se preocupou com em ingressar no mercado de trabalho.

Atualmente, a reconvinte e sua família vêm atravessando período de muita dificuldade financeira, tendo em vista que o reconvindo vem prestando auxílio de apenas R$ 300,00 ( trezentos reais mensais) , valor insuficiente a sua manutenção, sobretudo considerando a precariedade de sua residência que necessita de obras em caráter de urgência.

Sendo assim, com base no dever de mútua assistência, decorrente do princípio da solidariedade familiar, faz jus a reconvinte a prestação alimentícia , com o fim de auxiliar na sua subsistência, no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos.

Urge ressaltar que, o reconvindo, além de suas atividades como Policial Militar, exerce trabalho sem vínculo como segurança, durante os finais de semana, cujo valor auferido complementa sua renda.

DO DIREITO:

Ë o presente pleito, para que seja decretada a separação judicial do casal, nos exatos termos do art. 1.572 do CC, por impossibilidade da convivência matrimonial, tendo em vista que os fatos supra expostos, importam em grave violação dos deveres matrimoniais, a teor do que dispõe o artigo 1.566, acerca, de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.

DO PEDIDO:

Do exposto, requer a V. Exa.:

1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado procedente o pedido de separação, nos termos do art. 1572, do CC bem como, condenado a prestação alimentícia em favor da reconvinte, no equivalente a 30% ( trinta por cento) de seus ganhos líquidos.

2. A citação do reconvindo para que, querendo, responda a presente reconvenção, sob pena de confesso.

3. A intimação do Ilustre membro do Ministério Público.

4. A condenação do reconvindo em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2004

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA-MAT. 821.253-2