DIREITO DE FAMÍLIA AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO
COMARCA DE PETRÓPOLIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA
PROC. No 24.468
AÇÃO: AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO
REQUERENTE :
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
, devidamente
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO, pelos fatos alinhados na exordial.
A inicial de fls. 02/04, veio instruída com os documentos de fls. 05/08 .
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido, nos termos da promoção de fls. 12/14vº.
É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido.
Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necessário a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados, evidenciado está que a Requerente mantém relação duradoura, pública e contínua com o Sr. .
Adoto, outrossim, na sua integralidade as bem lançadas razões do cultíssimo Promotor de Justiça que, na forma de fls. 12/14vº, passam a integrar esta decisão.
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 10000 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja efetuada a averbação do patronímico do companheiro no nome da Requerente, passando a mesma a chamar-se .
Custas ex-lege. Sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
P.R.I.
Petrópolis, 25 de setembro de 10000008.
Juíza de Direito