DIREITO DE FAMÍLIA AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO

COMARCA DE PETRÓPOLIS

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA

PROC. No 24.468

AÇÃO: AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO

REQUERENTE :

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

, devidamente

qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de AVERBAÇÃO DE PATRONÍMICO, pelos fatos alinhados na exordial.

A inicial de fls. 02/04, veio instruída com os documentos de fls. 05/08 .

O Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido, nos termos da promoção de fls. 12/14vº.

É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido.

Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necessário a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados, evidenciado está que a Requerente mantém relação duradoura, pública e contínua com o Sr. .

Adoto, outrossim, na sua integralidade as bem lançadas razões do cultíssimo Promotor de Justiça que, na forma de fls. 12/14vº, passam a integrar esta decisão.

Em face do exposto, com fundamento nos artigos 10000 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja efetuada a averbação do patronímico do companheiro no nome da Requerente, passando a mesma a chamar-se .

Custas ex-lege. Sem honorários.

Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

P.R.I.

Petrópolis, 25 de setembro de 10000008.

Juíza de Direito