DIREITO DE FAMÍLIA (20.10) EXECUÇÃO ALIMENTOS ALUGUEIS (2004)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA
Distrb. Por dependência:
Processo: 2003.202.009297-3
HIRTON SILVA EVANGELISTA SANTOS e HUIRTON SILVA EVANGELISTA SANTOS, menores impúberes, representados por sua mãe CLAUDIA REGINA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, com cédula de Identidade nº 06525403-9, expedida pelo IFP, inscrita no CPF nº ***********, residente na Rua Ferreira Chave, nº 732, Vicente de Carvalho, cep: 21.221-090, nesta cidade, ( telefone:_____________________) nesta cidade, vêm através da Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, propor a presente
Execução de Prestação Alimentícia
nos termos do artigo 733 C. P. C, em face de
HAMILTON EVANGELISTA DOSA SANTOS, brasileiro, solteiro, 2º sargento do Corpo de Bombeiros, residente e domiciliado na Marquês do Paraná , nº 134, Centro Niterói/ RJ, cep: 24.03-210, ( referência: _________
_________________________________), pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a aduzir:
Inicialmente, requer (em) os benefícios da Gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses, pelo que AFIRMA(m), sob as penas da lei 1.060/50 e posteriores alterações, ser (em) juridicamente necessitado (s), não dispondo de recursos para arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme decisão proferida em 09/10/2003, nos autos do processo nº 2003.202.009297-3, as fls.20, está o executado obrigado a pensionar o (s) exequente (s) com a prestação alimentícia equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o soldo do alimentante, bem como, o pagamento do aluguel onde residem os exeqüentes.
Conforme se verifica de recibo de aluguel em anexo, o valor mensal da locação é de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais mensais).
Ocorre que o executado encontra-se em débito com as parcelas já vencidas referentes ao aluguel do imóvel correspondente ao período de 10.05.2004 até 10.10.2004, totalizando uma quantia de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais), conforme planilha que segue em anexo.
Cumpre salientar, que os menores encontram-se na iminência de serem despejados, sendo de imperiosa necessidade a quitação do aluguel, na forma do ajuste a título de prestação alimentícia. Desta forma, em razão da própria natureza alimentar da verba em questão, mormente a fixação do percentual descontado incidir sobre o soldo do alimentante, se faz mister a continuidade do pagamento dos alugueis que integram a verba alimentar, com o desconto em folha de pagamento do alimentante, do valor referente ao aluguel do imóvel em questão.
Isto posto, requer (em) a V. Exa.:
1. O deferimento da Gratuidade de Justiça;
2. A citação o executado para realizar o pagamento do débito supra, em três dias, provar que já fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de um a três meses, na forma do parágrafo 1º do art. 733, do C. P. C.
3. A condenação do executado nas custas e honorários advocatícios, em favor do CEJUR da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
4. A distribuição por dependência do presente feito ao processo nº: 2003.202.009297-3
5. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FONTE PAGADORA A FIM DE QUE PROCEDA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR do aluguel na ordem de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais).
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.100,00
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004.
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PLANILHA DE DÉBITO ALIMENTAR
MÊS DO DÉBITO VALOR PAGO VALOR EM DÉBITO
Maio de 2004 | R$ 220,00 | |
Junho de 2004 | R$ 220,00 | |
Julho de 2004 | R$ 220,00 | |
Agosto de 2004 | R$ 220,00 | |
Setembro de 2004 | R$ 220,00 | |
Outubro de 2004 | R$ 220,00 |
TOTAL DO DÉBITO : ____1.100,00___