CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO
RECORRIDO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da ___ª Região, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Estado, ___ de __________ de 202_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Apelação Cível nº:
- DOS FATOS
A recorrente é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional já há pelo menos (N°) anos. No presente momento, conta com a colaboração laborativa de (N°) funcionários e, em decorrência disso, arca mensalmente com encargos trabalhistas de razoável monta. Isso sem falar dos gastos com custos fixos, indispensáveis para que o estabelecimento continue operando.
E se já são gastos elevadíssimos os que dizem respeito somente ao próprio efetivo exercício de sua atividade, somemo-los ao contexto econômico vivido pelo nosso País, e só então será possível termos uma ideia precisa da quanto tal situação ainda pode agravar-se. Trata-se da batalha diária vivida não só pela Recorrente, mas por muitas outras tantas empresas em situação semelhante, que lutam constantemente para manter a incolumidade de seu nome.
E foi justamente por conta de querer minorar-lhe os efeitos desta situação que ingressou com a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela e Repetição de Indébito. No entanto, não teve concedida a sua pretensão no que concerne à Antecipação dos Efeitos da Tutela, como se pode inferir do conteúdo constante de decisão de fls.
Inconformada, requereu ao I. Magistrado de 1ª instância que gentilmente, revisse os fundamentos sob os quais houvera indeferido a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, através do competente Pedido de Reconsideração, vez que estariam presentes os requisitos para sua concessão e devidamente comprovados os prejuízos que continuaria experimentando caso lhe fosse indeferida a medida.
Infelizmente, a Recorrente não obteve êxito em modificar o convencimento o I. Magistrado “a quo”, tendo sido tal decisum mantido pelo Tribunal de Origem, fato que, juntamente com outros, como será abordado, justifica o ingresso do presente Recurso Especial.
- DAS CONTRARRAZÕES
Inicialmente, deve-se destacar que o Recurso Especial interposto pelo Recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria da incidência objeto desta lide.
O Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação, os quais já foram apreciados na r. sentença e por isso não merecem consideração.
Os argumentos sustentados pela Recorrida em sede de contestação também não merecem prosperar, vez que desprovidos de amparo fático e jurídico que os tornem capazes de impedir – de um modo ou de outro - a concessão dos direitos pleiteados pela autora, cuja procedência restou minuciosamente comprovada na exordial.
Suas teses, desprovidas de fundamentação legal, tentam apenas procrastinar um “decisum” que é certo: o de que a autora, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, deve ser dispensada da incidência da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a integralidade dos depósitos que realizou - e ainda realiza - a seus funcionários à título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - acrescido das remunerações aplicadas às contas a que são vinculados, por ocasião da dispensa sem justa causa de seus funcionários.
A União também não conseguiu se desvencilhar do fato de que sempre foi a destinatária da contribuição em comento, nem tampouco obteve êxito em afastar a legalidade do dispositivo que legitima a dispensa da autora em continuar a realizar o referido recolhimento, de modo que a mantenencia desta situação só lhe ocasionaria mais prejuízos financeiros.
Não obstante isso, a autora também tem a seu favor o teor da LC 123/2006, que “autoriza” sua dispensa da contribuição de natureza eminentemente tributária – da qual, aliás, já deveria ter sido dispensada - nos exatos termos do artigo 13, parágrafo 3º da LC 123/2006, cujo teor consta da exordial, mas que abaixo novamente se transcreve:
“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
Portanto, excelência, resta cristalino que as empresas optantes pelo “Simples Nacional”, como é o caso da autora, encontram-se ISENTAS das demais contribuições instituídas pela União. Trata-se, inclusive - conforme já exposto na exordial - de norma ESPECIAL, devendo prevalecer, portanto, sobre a LC n° 110/2001 – norma geral – responsável por instituir a contribuição social prevista em seu artigo 1°. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidira pela constitucionalidade desse dispositivo, cujo decisum também consta da exordial.
O contexto dos autos, Excelência, só deixa à mostra a fragilidade dos argumentos trazidos pela Recorrida em sua defesa, deixando claro que não merecem ser acolhidos por falta de amparo legal, e nos levando a crer que tenham até um “quê” de procrastinatórios, na medida em que, com certeza e, com a devida vênia, não devam e não devem ter sido capazes de modificar o convencimento do Ilustre Magistrado.
A União, em sua contestação, também não conseguiu desvencilhar-se da responsabilidade de tornar à autora os haveres por ela desembolsados no período tido como indevido, e que são requeridos nesta demanda como repetição do indébito.
Isso acontece porque a Recorrida não foi bem-sucedida em afastar o direito primordial a que faz jus a autora e, como consequência natural do fato, lhe permanecera a obrigação legal e subsidiária de reembolsá-la, com todos os juros e acréscimos legais a que faz jus e, como já dito na exordial, a serem calculados e homologados por Vossa Excelência em sede de execução do julgado definitivo da presente demanda.
A autora aproveita a oportunidade processual da presente réplica para ressaltar a importância não só da procedência desta ação, mas também para a antecipação dos efeitos da tutela – que pretende sejam tornados definitivos – diante da eminente possibilidade da ocorrência de danos financeiros à autora, conforme já explicitado em momento processual oportuno.
De qualquer modo, farta é a jurisprudência a respeito de sua concessão, desde que preenchidos os requisitos de sua plausibilidade:
2098966-03.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Relator(a): Marcelo L Theodósio - Comarca: Avaré - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 30/05/2019 - Data de publicação: 30/05/2019 - Data de registro: 30/05/2019 - Ementa: Agravo de Instrumento – Ação Declaratória – ICMS – Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) – Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a Fazenda se abstenha de efetuar cobrança do tributo (ICMS) sobre as referidas tarifas e encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora –encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora – Suspensão do processo que não impede a apreciação de liminar, dada a demonstração do impacto financeiro na conta da agravante, aliado ao risco na espera de apreciação do pedido somente após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.000 - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (vigente) como indispensáveis à concessão da medida: "periculum in mora" e "fumus boni iuris" – Precedentes do C. STJ e desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão Reformada - Recurso provido - (grifo nosso).
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2075449-66.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Kioitsi Chicuta - Comarca: Jaboticabal - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/05/2019 Data de publicação: 16/05/2019 - Data de registro: 16/05/2019 - Ementa: Agravo de Instrumento. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas. Liminar deferida para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato. Manutenção da decisão que se mostra adequada diante da manifestação inequívoca de vontade de desconstituir a relação contratual. Prerrogativa conferida pelo art. 53 do CDC e pela Súmula nº 1 do TJ/SP. Pressupostos e requisitos para concessão da tutela jurisdicional de urgência configurados (art. 300 do CPC/2015). Recurso desprovido. Para a concessão de tutela de urgência exige a norma processual a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações ("fumus boni iuris"), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional ("periculum in mora"), além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, a medida mostrou-se adequada e em conformidade com o exercício do poder geral de cautela, diante da manifestação inequívoca de vontade de desconstituir a relação contratual, remanescendo apenas a ponderação de eventuais valores a serem restituídos aos adquirentes (grifo nosso).
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2034055-79.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Relator(a): Marcelo L Theodósio - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 04/04/2019 - Data de publicação: 04/04/2019 - Data de registro: 04/04/2019 - Ementa: Agravo de Instrumento – Ação Declaratória – ICMS – Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) – Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a Fazenda se abstenha de efetuar cobrança do tributo (ICMS) sobre as referidas tarifas e encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora –encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora – Suspensão do processo que não impede a apreciação de liminar, dada a demonstração do impacto financeiro na conta da agravante, aliado ao risco na espera de apreciação do pedido somente após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.000 - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (vigente) como indispensáveis à concessão da medida: "periculum in mora" e "fumus boni iuris" – Precedentes do C. STJ e desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão Reformada - Recurso provido (grifo nosso).
Também não assiste razão à Recorrida ao impugnar os extratos juntados por amostragem, haja vista a Lei autorizar que sejam colacionados em sua integralidade posteriormente, em momento oportuno que, no caso, seria o competente cumprimento de sentença do julgado definitivo da presente demanda, circunstância já autorizada pela Lei:
Apelação Cível – Expurgos da Inflação – Preliminares e Prejudicial de Mérito arguidas em Contrarrazões afastadas – Ausência de comprovação da titularidade da conta poupança à época da implantação dos planos econômicos de governo – possibilidade de inversão do ônus da prova – existência da poupança comprovada – juntada de extratos em liquidação – recurso provido. (TJ-MS - AC: 403 MS 2010.000403-0, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2010) (grifo nosso).
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Agravo – Liquidação de Sentença – Conta-Poupança – Extratos – Juntada – Preclusão – Laudo Pericial – Complementação – Assistência Judiciária – Preparo – Adequação. Como a liquidação de sentença visa conferir eficácia material à coisa julgada, não há preclusão em relação à prova hábil que outorga precisão aos cálculos de liquidação. Por isso legítimo o ato de juntada dos extratos e a ordem de complementação do laudo pericial conforme dados deles constantes. O beneficiário da assistência judiciária não está obrigado ao preparo recursal. O agravo de instrumento é adequado para resistir à decisão que potencializa lesão grave e de difícil reparação, e vulneração ao teor do título executivo judicial. Agravo não provido. (TJ-MG - AI: 10525081308682002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) (grifo nosso).
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Agravo de Instrumento – Poupança – Juntada dos extratos analíticos – momento processual – dispensabilidade. Fase de liquidação – multa imposta – afastamento – decisão reformada – recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara Federal Cível de Vitória, na ação de rito ordinário, em face de Ivan de Oliveira. 2 - A decisão agravada determinou que a agravante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos das contas de poupança de titularidade do autor, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais). 3 - Considerando o ofício nº ES-OFI-2010/02119, de 23/09/2010, remetido pelo Juízo da 4a Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verifica-se que a decisão agravada foi revogada. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o processo na pauta de julgamento. 4 - A questão abordada através do presente recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de objeto. 5 - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-2 - AG: 201002010066021 RJ 2010.02.01.006602-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 27/09/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/10/2010 - Página:332/333) (grifo nosso)
Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida na exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Apelantes, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação.
Diante de tudo o quanto exposto, resta evidente que o Apelado desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas.
- DOS PEDIDOS
Diante das razões expostas, o Recorrido impugna as alegações do Recorrente e que não seja conhecido o presente Recurso Especial. Caso seja conhecido o recurso, requer seu desprovimento, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de _________________.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Estado, ___ de __________ de 202_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)