CONCURSO QUEBRA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2000.001.075936-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
MONICA DA SILVA BRIGIDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda em face da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, objetivando assegurar sua participação no Curso de Formação de Agentes da Guarda Municipal.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, onde acabou sendo desclassificada na primeira prova de capacitação física. Inconformada, interpôs recurso administrativo e impetrou um Mandado de Segurança, sendo certo que antes do julgamento final da mencionada demanda, foi convocada para realizar novo teste de capacitação física, vindo, nesta ocasião, a ser considerada apta, o que permitiu sua participação nas demais etapas, também com sucesso. No entanto, apesar de aprovada em todas as etapas do concurso, não foi convocada para realizar o Curso de Formação, razão pela qual propõe a presente demanda (fls. 02/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/16.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 29/36), mencionando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, haja vista ter sido a autora reprovada no teste de capacitação física. No mérito, enfatiza a legalidade do ato praticado, eis que adstrito às regras do edital, com as quais anuiu a autora.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 37/57.
Réplica às fls. 60/63.
A parte ré à fl. 76, esclarece que a parte autora foi considerada inapta no exame físico, não tendo participado, por conseguinte, das demais etapas do concurso, juntando, na oportunidade, os documentos de fls. 77/81.
Novos documentos juntos pela parte ré às fls. 93/98 e 100/105.
Resposta de ofício à fl. 129, acompanhada do resultado do exame físico realizado pela autora (fls. 130/132).
Parecer do Ministério Público às fls. 138/139, no sentido da extinção do feito, sem análise do mérito, ou, então, pela improcedência do pedido.
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P. 99. 001.08176-0
Ação cautelar
MONICA DA SILVA BRIGIDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda em face da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, objetivando a concessão de liminar para assegurar sua participação no Curso de Formação para Agente da Guarda Municipal.
Traz como causa de pedir os mesmos argumentos constantes da ação principal (fls. 02/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 20/25), mencionando, em síntese, não ser oportuno qualquer questionamento acerca das regras do edital, após a inscrição no concurso. Invoca, outrossim, a seu favor a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo a parte autora demonstrado o apontado erro, mencionado na inicial.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 26/82.
Réplica às fls. 51/58.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A matéria preliminar levantada pela Guarda Municipal merece ser rejeitada.
Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que é mencionado a presença de violação a suposto direito subjetivo da autora de participar da última etapa do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal.
Superado este ponto, entra-se no mérito.
A discussão travada nos autos consiste em checar se possuía a parte autora, ou não, direito de participar do Curso de Formação – última etapa do concurso para provimento do cargo de Guarda Municipal.
Para corroborar com o pretenso direito, sustenta a autora ter obtido aprovação em todas as etapas anteriores do concurso, principalmente no exame de capacitação física, o que gerou longo debate nos autos acerca da autenticidade do documento de fl. 10, que serviu de suporte para sua alegação, haja vista que a parte ré informou e, também, juntou prova em sentido contrário (fl. 57, 93/98 e 131/132).
No caso, o concurso realizado era composto de quatro fases. A autora, uma vez aprovada na prova de conhecimentos, foi convocada para participar da segunda etapa do certame, onde, submetida a testes de capacitação física, restou inabilitada, conforme resultado veiculado no DO de 10.11.1997 (fl. 81).
Mesmo assim, contrariando ao disposto nas regras do edital (fl. 51), foi intimada para a 3a etapa, consistente em avaliação médica e psicológica, obtendo aprovação, de acordo com o resultado constante do Diário Oficial do dia 16.03.98 (fls. 12/13).
Após este resultado, no dia 25.03.98, através de intimação por telegrama (fl. 09) realizou novo teste de capacitação física (fl. 10), ocasião em que foi considerada apta.
A Guarda Municipal, porém, não esclarece estas contradições e sequer contém em seu banco de dados o documento indicativo da aprovação da autora, colocando sob suspeita a autenticidade daquele constante à fl. 10.
A Universidade Castelo Branco – local onde foi feito o teste de capacitação física – confirma que as assinaturas constantes do aludido documento são de funcionários integrantes do seu quadro de pessoal, porém menciona não poder afirmar a autenticidade do conteúdo das informações ali existentes.
Assim, o que se tem, em verdade, é que a autora, reprovada inicialmente no exame físico, veio a ser favorecida por conduta inexplicável, passando às etapas seguintes do certame, e realizando novo exame físico, onde veio a ser aprovada.
Esta situação representa afronta à isonomia, importando em tratamento desigual às demais partes que foram, também, reprovadas no primeiro exame físico, e não tiveram igual oportunidade.
Mas não é só, contraria esta situação a ordem cronológica constante do certame, a violar o princípio da vinculação ao edital.
Veja-se que sequer cabe o argumento de decisão judicial em sede de Mandado de Segurança, pois não demonstrado.
Consequentemente, o que se tem é a improcedência do pedido formulado no âmbito da ação cautelar, diante da sua acessoriedade.
III
Ante o exposto:
I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (P. 2000.001.075936-0); e
II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação cautelar (P. 99.001.098176-0).
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO