COBRANÇA CONTA JÁ PAGA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2002.001.183206-0

SENTENÇA

Vistos etc...

I

SHIRLEI BARBARA DE SOUZA, qualificada na inicial, propôs a presente demanda em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE, pedindo o cancelamento da cobrança no valor de R$ 98,98, e reparação moral.

Sustenta a autora, em síntese, encontrar-se passando por situação constrangedora, na medida em que a ré, insistentemente, através de cartas, ameaça suspender os serviços sob a assertiva de falta de pagamento de uma fatura, o que não corresponde a realidade, pois a mesma encontra-se paga desde 05.12.00. Assim, não conseguindo solucionar o problema administrativamente, ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/10.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 28/29, alegando, em síntese, não constar dos seus cadastrados a quitação do débito, sendo correto o procedimento adotado. Desta forma, descabida a pretensão de reparação moral, pois ausente fato lesivo a honra subjetiva da autora.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 31/35.

Réplica às fls. 38/39.

Novo documento junto à fl. 52.

Audiência de tentativa de conciliação realizada, onde não foi possível acordo.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a presente demanda envolve saber se a autora realizou o pagamento da prestação devida pelos serviços realizados pela ré, referente ao mês de novembro de 2000.

Assim, torna-se de suma importância a constatação da exatidão da chancela aposta no documento de fl. 07.

De acordo com os documentos de fl. 33 e 52, a referida chancela foi falsificada por terceiro, não pertencendo ao Banco do Brasil.

Este fato importaria, e importa, em verdadeiro estado de dúvida, que leva a necessidade de exame da alegação de “falsificação”.

A Instituição Financeira escolhida pela parte ré para receber os valores devidos, ao recusar a exatidão da chancela, denotativa da quitação do débito em referida conta, deveria ter feito menção aos dados que retiram a veracidade do documento.

Ou seja, o Banco do Brasil deveria, em seu ofício, apontar quais os elementos da autenticação mecânica que não são fidedignos. Porém, nada fez.

Veja-se que seria fácil a esta Instituição, pois é a mesma quem detém os mecanismos de autenticação mecânica.

Mas não é só. Aqui, um outro dado se coloca favorável à autora. Trata-se do documento junto pela própria ré à fl. 35. Neste, se percebe que durante dois anos apenas dois pagamentos se colocaram em aberto, sendo um deles o que ora se discute.

Este fato é indutivo de que a autora costumava cumprir para com sua obrigação, a trazer uma presunção favorável a esta última.

Aliás, neste mesmo documento, se retira que dois valores foram estornados, o que representa uma falha da própria ré.

Assim sendo, diante destes dois dados, não se pode retirar a presença de indícios favoráveis ao pagamento por parte da autora.

Com efeito. A chancela mecânica, autenticando o pagamento quanto ao documento de fl. 08, para ter quebrada a sua veracidade, chamaria a necessidade de uma prova pericial, o que não foi feito.

Incumbia à ré fazer a desconstituição do referido elemento de quitação. A simples fala da Instituição Financeira, não se coloca capaz de retirar a exatidão do ali constante, na medida em que totalmente lacunosa, conforme mencionado acima.

Por conseguinte, tem-se que a parte ré não conseguiu demonstrar que o documento de quitação de fl. 07 - dado por uma Instituição Financeira com autorização para tanto – é falso.

Não se demonstrando a falsidade do mencionado documento, subsiste o pagamento, mesmo que com atraso de 30 (trinta) dias.

A conseqüência deste fato é o reconhecimento da procedência da pretensão de cancelamento do referido valor.

Resta saber sobre o dano moral. Aqui, não teve a autora o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores, nem a suspensão do serviço. Sofreu apenas cobranças ininterruptas, e ameaças de corte.

Logo, o atingimento psicológico da autora, a lhe trazer um desgaste emocional, foi mínimo, de forma a trazer uma reparação moral onde o elemento punitivo se faça mais presente do que o compensatório.

Considerando este dado, este Juízo entende conveniente uma reparação moral no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).

III

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para declarar cumprida a obrigação do mês em referência, determinando o cancelamento da cobrança, bem como condenar a ré a reparar a autora no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização moral, atualizado monetariamente a partir da presente data, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO