COLA EM CONCURSO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 122062-7

Ação: Mandado de Segurança

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIRO DE OLIVEIRA CARIUZ, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para prosseguir na 3a etapa do certame e, ao final, seja anulado o ato administrativo que o excluiu do mesmo.

Como causa de pedir alega o impetrante, em síntese, que a ilegalidade do ato reside no fato de ter sido reprovado e eliminado do certame em questão com violação das garantias dispostas nos incisos LV, LIV e LVIII, do art. 5o, da CRFB (fls. 02/06).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/17.

Liminar indeferida, conforme se consta às fls. 18 verso.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora (fls. 22/25), sustenta que o item 15, em especial 15.1 a, do regulamento do concurso previa expressamente a exclusão do candidato que fosse surpreendido, durante a realização da prova, em comunicação com outro candidato, sendo a prova do impetrante associado a 102 casos de colas transmitidas por mensagens de pagers.

Com as informações vieram os documentos de fls. 26/31.

O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 82/52, defendendo a legalidade do ato eis que fulcrado nas regras editalícias.

Parecer do Ministério Público às fls. 58/55, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Depreende-se do relatado a não existência de ato ilegal cometido pela Administração.

O impetrante foi eliminado do concurso por Ter realizado a sua prova, preenchendo as respostas, mediante fraude.

Aproveitando-se de um sistema por computador, com mensagens por pagers, de forma codificada por sinais, o impetrante e vários outros concursandos “trocaram” respostas com intuito de favorecimento recíproco.

Assim sendo, acabou a Administração por aplicar a regra constante do item 15.1, alínea A, do regulamento, que impõe a pena de exclusão ao candidato que “cola”.

Neste ponto, vale a seguinte passagem das informações:

“Note-se que o item 15, especificamente 15.1 a, do regulamento, trata de um dos motivos de exclusão do concurso ser o fato do candidato ter sido surpreendido, durante a realização da 3prova, em comunicação com outro candidato, sendo certo, repita-se, que tal regra foi exposta de forma clara, o que garantiu plena ciência a todos os participantes.

Mister ressaltar que o direito à acessibilidade ao cargo público se enfeixa no conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso no serviço, havendo a necessidade de adesão do candidato às normas delimitadas no regulamento ou edital do concurso público, desde que, por óbvio possuam o necessário supedâneo legal. Amplamente conhecida à expressão de que o edital é a lei interna do concurso público.

Ocorre que, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. Coordenador Geral do Núcleo de Computação Eletrônica/Divisão de Concursos/UFRJ, através do Ofício n° 069/2012/NCE/DG, cópias anexas, verificou-se que houve fraude na realização da prova do Impetrante, sendo certo que tal conclusão foi feita a partir de métodos estatísticos aplicados com a utilização de programa de informática, o qual tem o escopo específico de identificar coincidências que permitam atestar fraude no preenchimento de cartão-resposta, aliado, inclusive, a denúncias recebidas por ocasião da realização da prova objetiva de conhecimentos, o que, então, orientou um rastreamento e posterior análise de todos os dados coletados.

Assim, não resto dúvida para o referido Núcleo de que a prova feita pelo impetrante foi um dos cento e dois (102) casos de cola associados direta ou indiretamente a mensagens recebidas, através de pagers, havendo, por fim, sido deliberada a eliminação de todos os candidatos mencionados na Ata de reunião da Comissão do Concurso em comento, publicada no DOERJ, em 19 de agosto de 2012” (fls. 23/28, dos autos).

Veja-se que a conduta tomada pela Administração se fez informada pelo princípio da igualdade, evitando que certos candidatos pudessem se locupletar, em detrimento dos demais, obtendo, mediante fraude, pontuação alta, sem demonstração do mérito pelo conhecimento da matéria.

Razoável a conduta adotada, que por isto guarda presunção de legitimidade não ilidida pelo impetrante, que foi cientificado da decisão, e seu fundamento, podendo recorrer administrativamente, a denotar que o devido processo legal foi seguido.

III

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO