CET RIO PRELIMINARES

ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.087398-6

SENTENÇA

Vistos etc...

I

RODRIGO SILVA MENDES, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e CET-RIO, pedindo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.

Menciona o autor, em síntese, que o “aparelho de som” automotivo, de sua propriedade, e os discos tipo “cd” foram furtados no dia 26.02.03, quando seu carro encontrava-se estacionado em área administrada pela CET-RIO. Assim, por entender presente a responsabilidade da ré, face ao dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em área pública, por força da contraprestação pecuniária cobrada, ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação (fls. 19/26), sustentando preliminares de ilegitimidade passiva - vez que a CET-RIO é sociedade de economia mista, capaz de se representar em juízo autonomamente, sem qualquer interferência da municipalidade - , e ilegitimidade ativa - diante da não comprovação da titularidade do veículo. No mérito, alega inexistência do dever de indenizar, pois a modalidade de estacionamento tem por fim organizar a utilização do espaço público, inexistindo qualquer cobertura de risco pela ocorrência de sinistro.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 27/38.

Réplica de fls. 38/83.

Manifestação ministerial pela inclusão da CET-RIO no pólo passivo da demanda – fls 88.

Devidamente citada, a CET-RIO apresentou contestação (fls. 69/89), mencionando a impossibilidade de emenda da inicial para incluir novo réu depois da estabilização subjetiva da lide. No mérito aduz que a natureza da relação estabelecida no caso é de simples permissão de utilização do espaço público municipal, não sendo, portanto, responsável pelos danos eventualmente ocasionados em veículos que ali se encontrem. Respalda suas argumentações com base em diversos julgados neste sentido. Na eventualidade, impugna o valor pretendido a título de danos materiais, pois indicada quantia superior a que efetivamente vale o equipamento de som do veículo.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 90/132.

Replica às fls. 135/137.

Manifestação do Ministério Público às fls. 183/189, no sentido de não vislumbrar interesse jurídico e fático para sua intervenção.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cabe a apreciação das preliminares.

A mencionada ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro não se dá. Sendo este último o titular da área utilizada como estacionamento, e colocando-se a causa de pedir dentro deste âmbito para imputar a responsabilidade a mencionada parte, coloca-se a mesma legítima.

A ilegitimidade ativa também não ocorre. A documental demonstra ter o autor sofrido os danos que ora pretende ser ressarcido.

Resta saber sobre a possibilidade de inclusão da CET-RIO no pólo passivo, quando em curso a demanda.

Aqui, não se está diante, verdadeiramente, de um litisconsórcio necessário. Esta situação poderia representar a impossibilidade pretendida, entretanto nosso ordenamento não veda a inclusão de segundo réu no início da demanda.

Com efeito. A tanto basta ver que o art. 268, do CPC, ao falar em manutenção das partes quer se referir a um impedimento de substituição, e não de inclusão em litisconsórcio, mesmo que este se coloque simples.

Logo, não vingam as preliminares.

Passadas estas, entra-se no mérito.

A questão trazida a debate versa sobre a existência, ou não, de responsabilidade das rés pelo furto de equipamento de som instalado no interior de veículo estacionado em área pública, mediante pagamento de tarifa.

O tema não é novo. Se coloca por demais debatido em nosso Tribunal, onde se lavra dissídio em sua jurisprudência.

Esta divergência está no âmbito da natureza jurídica que se empresta à relação que surge quando o particular realiza o pagamento de certa quantia, a título de tarifa, para poder estacionar na área pública.

A corrente jurisprudencial que prevalece entende que existe aí uma permissão de uso remunerado.

Assim sendo, o pagamento objetiva retribuir a utilidade do bem público por parte do particular. Não tem por fim estabelecer o dever de guarda ao Poder Público. O benefício auferido é a posse momentânea, e exclusiva, do bem público, em detrimento de todos os demais.

A base legal estaria no antigo art. 68, do CC/16, que representa o atual 103, do Novo Código Civil, somado à legislação do Município que trata do uso especial de bem público por particulares.

Contrário a este entendimento se coloca a orientação minoritária do Tribunal, que enxerga a presença de um contrato de depósito, onde assumiria a Administração, por força da remuneração percebida, o dever de guarda do bem, de forma a garantir o seu estado, respondendo por eventuais danos sofridos pelo particular.

Observando estas duas orientações, este Juízo rende-se àqueles que enxergam a presença de uma permissão remunerada de uso, onde a Administração cede apenas momentaneamente o espaço público para estacionamento, regulamentando e viabilizando o trânsito de carros pela cidade.

Não há, pois, nesta situação, a assunção da responsabilidade por eventuais danos sofridos no veículo, que seja o vidro quebrado e o furto do equipamento de som e cd´s, como mostram os últimos julgados sobre o assunto:

“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – VIA PÚBLICA – FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO.

Apelação. Ação ordinária. Indenizatória. Estacionamento rotativo de carros em logradouro público. Subtração de veículo. Hipótese que não se iguala à do estacionamento do auto em parqueamento comercial, sob a guarda do empreendedor ou até mesmo do estacionamento gratuito em estabelecimento mercantil, criado e mantido sob vigilância e fiscalização, à responsabilidade da empresa interessada na captação de clientes. A Súmula 130, do STJ funda-se na relação jurídica formada entre usuário e fornecedor do serviço ao modo de um contrato de depósito por tempo determinado, durante o qual o proprietário entrega a guarda da coisa ao contratante, mediante remuneração. No caso do sistema VAGA CERTA, o pagamento só confere ao usuário a utilização do local da via pública, de uso comum do povo, destacado com o fim de ordenar o espaço público, garantido a necessária rotatividade de veículos nos grandes centros urbanos. Na espécie não há o contrato de depósito, de guarda do bem sob prometida vigilância e proteção. Disciplina da matéria ao modo do Dec. “M” 16393/97. A regulação do Poder de Polícia nos logradouros públicos, em estacionamento aberto, não pode acarretar ao ente público a ampliação de sua responsabilidade para responder pela guarda e depósito do bem. Decisão monocrática que deu à lide adequada solução jurídica e que, por tudo, encontra-se em condições de ficar confirmada. Recurso improvido” (Ap. Cível 2012.001.01850, Reg. 13.08.03, Capital, 16a CC, Des. RONALD VALLADARES, j. 03.06.03).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – VEHÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO – LOGRADOURO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO DE USO – FURTO DE VEÍCULO – PODER PÚBLCIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO.

Responsabilidade civil. Estacionamento rotativo em logradouro público (vaga certa). Ausência de dever jurídico de guarda e zelo pela segurança do veículo. Remuneração que consiste em contraprestação pela permissão de uso temporário de bem público, sendo que a empresa pública responsável não tem função outra que a racionalização da utilização dos logradouros públicos. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.26959, Reg. 21.06.02, 18a CC, J. 07.03.02).

“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – FURTO DE VEÍCULO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE.

1 - Direito civil. 2 - Indenização por danos patrimoniais e moral. 3 - Furto de veículo estacionado num dos espaços denominados “vaga certa” organizados pela CET RIO. Logradouro público. Natureza jurídica apenas a criar direito de utilizar espaço público momentaneamente tendo a Administração, em contrapartida que respeitar o estacionamento. 8 – Inexistência de obrigação de vigilância sobre os veículos estacionados por parte da CET RIO, criada apenas para otimizar o parqueamento de veículos em grande centro urbano. ...”(Ap. Cível 2012.001.25260, 12a CC, J. 20.05.03).

Finalizando, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO