APREENSÃO CARTEIRA HABILITAÇÃO ACIDENTE GRAVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDAPÚBLICA
Processo n° 2012.001.105515-3
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALMIRO JOSÉ PINTO DE SOUZA, qualificado na inicial, em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, objetivando anular ato praticado pela autoridade apontada como coatora, de apreensão da sua carteira de habilitação e determinação de realização de curso de reciclagem.
Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter se envolvido em acidente automobilístico que resultou lesões corporais a terceiro, e trouxe abertura de processo criminal que veio a ser extinto, sem condenação, o que impede a apreensão de sua carteira de habilitação e determinação de realização de curso de reciclagem, face ao regramento constitucional e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/66.
O pleito de liminar foi indeferido, trazendo a interposição de agravo de instrumento, que veio a ser desprovido pela 17ª Câmara Cível, sob o nº 2012.002.12361 (fls. 73/78 e 99).
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 81/83), alegando o descabimento do Mandado de Segurança face a necessidade de dilação probatória. No mérito aduziu que o ato praticado se colocou em conformidade com os arts. 160, 256 e 268, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Parecer do Ministério Público às fls. 105/106, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente cabe apreciar a preliminar de ausência de liquidez e certeza fática, para o manejo da segurança.
Esta preliminar não vinga. A matéria posta não é controversa. Cabe, pois, o uso do Mandado de Segurança, principalmente quando visto o combate objetivo a ato de autoridade.
Assim, superada a preliminar, entra-se no mérito.
Este consiste em verificar a presença de ilegalidade no ato que exigiu do impetrante a realização de novos exames, freqüência obrigatória em curso de reciclagem, bem como apreendeu sua carteira de habilitação, face a ter se envolvido em acidente de natureza grave.
Alude o impetrante que a ilegalidade estaria no fato de não ter sido condenado criminalmente, a retirar, nos termos da legislação em vigor – caput do art. 160, do Código de Trânsito Brasileiro – a possibilidade de imposição do curso de reciclagem e da apreensão de sua carteira.
Aqui, bem vista a questão, retira-se o total descabimento da pretensão deduzida.
Com efeito. A tanto basta ver que o Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado de maneira a trazer uma unidade em suas normas.
Por conseguinte, não é o caso de se proceder a leitura estanque do art. 160, e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro. Necessário se faz a conjugação deste com os arts. 256, VII e 268, III, da referida legislação.
Aí fácil perceber que a conduta da Administração foi adequada. Tem a mesma competência e dever para submeter motorista infrator, envolvido em acidente grave, a curso de reciclagem, independentemente de processo judicial. É o que estabelece a parte final do inciso III, do mencionado art. 268, cuja redação se segue:
“Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial”.
Logo, não se exige a presença de condenação criminal, mas tão só apuração de um acidente grave, no âmbito do procedimento administrativo que impõe a referida sanção.
Não se diga sequer, que estas normas se põem inconstitucional. Não existe disposição constitucional que se coloque afrontada por esta disposição.
Com isto, e por isto, não sendo recusada a existência do acidente, e suas proporções, correta a atitude da Administração, que ao impor o curso de reciclagem tinha, necessariamente, que apreender a carteira de habilitação. Esta última atitude é consectária da primeira diante das normas mencionadas.
Não havendo, pois, aludida ilegalidade, descabe a pretensão deduzida.
III
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF).
P. R. I.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2006.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO